DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Andre Luis Goncalves Mariano em face do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória - SJ/ES e do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES.<br>Na inicial, o suscitante assevera que propôs queixa-crime, representação criminal, e, ainda narrou diversos crimes de ação penal pública incondicionada perante o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória/ES, devido a prática de diversos crimes por meio da internet, com repercussão internacional e conteúdo de ódio ideológico direcionado a grupo social específico (terraplanistas bíblicos), o que, à luz da jurisprudência do STF e STJ, configura crime de racismo, de competência federal (fl. 4).<br>Todavia, o R. Juízo Federal declinou da competência em favor da Justiça Estadual (já redistribuída para a 6ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha/ES, sob n. 5040635-57.2025.8.08.0035), conforme decisão Evento 9 que determinou a remessa dos autos, sem apreciar a conexão e o alcance da competência federal diante do racismo ideológico e da repercussão transnacional das condutas (fl. 4).<br>Na sequência, deduz argumentos no sentido de sustentar a conexão dos crimes narrados e a competência da Justiça Federal para o processamento de todos, pugnando pela declaração de competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória/ES para processar e julgar todos crimes narrados na queixa-crime 5025553-27.2025.4.02.5001 e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da competência federal ao menos quanto aos crimes de ação penal pública, remetendo-se os autos ao Ministério Público Federal para as providências penais cabíveis (fl. 13).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (fl. 325):<br> .. <br>Conquanto exista previsão legal de que a parte interessada poderá suscitar conflito de competência/jurisdição (art. 115, I, do CPP), de acordo com o citado art. 114 do CPP, o conflito apenas ocorre quando dois órgãos jurisdicionais se declaram competentes ou incompetentes para julgar o mesmo fato criminoso.<br>No presente caso, tal situação não se verifica, pois há nos autos apenas a decisão do Juízo Suscitado federal (Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória - SJ/ES) declinando de sua competência para a Justiça estadual, sem constar a decisão do Juízo Suscitado estadual (Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES) reconhecendo também a sua incompetência para o processamento da queixa-crime proposta pela parte interessada ora suscitante.<br>Nesse contexto, não há conflito de competência a ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, pela ausência de Juízos conflitantes.<br> .. <br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista. De fato, não há conflito a ser dirimido.<br>Conforme o art. 114 do CPP, o conflito de competência caracteriza-se quando duas ou mais autoridades judiciárias se consideram competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso; ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos (AgRg no CC n. 198.460/MS, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe 7/11/2023 - grifo nosso).<br>No caso, só se verifica decisão de um dos Juízes envolvidos (Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória - SJ/ES) no sentido da incompetência para processar a ação penal ajuizada; inexiste decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, firmando sua incompetência para processar os supostos crimes narrados na peça acusatória, circunstância que obsta a admissão do incidente.<br>Em face do exposto, acolhendo o parecer, não conheço do conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE DECISÃO NEGATIVA DE UM DOS JUÍZES ENVOLVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito não conhecido.