DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/11/2025.<br>Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, requerida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE CAMPINA GRANDE LTDA - UNICRED CENTRO PARAIBANA em face de GONZAGA INDUSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o requerimento de nova avaliação formulado pela parte executada, determinando a higidez do auto de penhora e determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS. REQUERIMENTO DE NOVO PARECER DOS IMÓVEIS. INDEFERIMENTO. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. INCONFORMISMO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. REAVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- De acordo com o que preconiza o art. 870, do Código de Processo Civil, a avaliação judicial deve ser realizada, preferencialmente, por oficial de justiça.<br>- Tendo sido a avaliação oficial minudente, discriminando as peculiaridades do imóvel, inexiste motivos para modificar a decisão primeva que determinou a realização da hasta pública dos bens.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PB: inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>ii) incidência da Súmula 211/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que se trata de apreciação de matéria eminentemente de direito, e da Súmula 211/STJ, afirmando que opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>ii) incidência da Súmula 211/STJ.<br>Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA