DECISÃO<br>Trata-s e de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN MATHEUS ALVES DA SILVEIRA CEZAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2272359-56.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fls. 47-48):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR VÁRIOS AÇÕES PENAIS. REDUÇÃO DO ESCOPO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA E EM LEI. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NO REMANESCENTE, ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado em favor de Willian Matheus Alves da Silveira Cezar, alegando constrangimento ilegal porque processado em ação penal iniciada por denúncia inepta, apontando cerceamento de defesa pela falta de acesso aos autos n. 1500027-14.2025.8.26.0104. Acrescenta que estão ausentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, decretada por decisão carente de fundamentação idônea, afirmando que faz jus a responder ao processo em liberdade. Também aponta excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar (i) se a denúncia é inepta, (ii) se há cerceamento de defesa no feito mencionado, (iii) a higidez da prisão preventiva e (iv) eventual ocorrência de excesso de prazo.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Aqui só será analisado o constrangimento ilegal supostamente verificado no feito nº 1500141-50.2025.8.26.0104.<br>4. A denúncia atende os requisitos do artigo 41, do CPP, sendo que as questões trazidas supostamente aptas a demonstrar a falta de justa causa confundem-se com o mérito e devem ser debatidas no momento oportuno e junto ao juízo de origem.<br>5. A prisão preventiva se ampara em razões de ordem pública e em Lei (CPP, art. 313, I).<br>6. Inexiste excesso de prazo, que não é aferido de forma aritmética.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Impetração não conhecida em parte, e no remanescente, ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. O "Habeas" deve ter por escopo apenas uma ação penal. 2. A denúncia que atende os requisitos do artigo 41, do CPP não pode ser considerada inepta. 3. A gravidade em concreto da conduta e a reiteração criminosa constituem razões de ordem pública que autorizam a prisão preventiva, também amparada em lei (CPP, art. 313, I). 4. A contagem de prazos, para fins de aferição de excesso, não se dá de forma compartimentada ou aritmética, observando as regras da razoabilidade e da proporcionalidade, aqui não violadas.<br>Legislação Citada: CPP, art. 313, I.<br>Consta dos autos que, em 17/07/2025, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cafelândia/SP decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 171, §4º, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (1º fato); no artigo 171, §4º, por duas vezes, na forma do artigo 71. ambos do CP (2º fato); e no artigo 155, §4º-B, c/c o §4º-C, inciso II, do mesmo diploma legal (3º fato).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar por considerar a decisão fundamentada em elementos concretos, destacando a necessidade de garantir a ordem pública e também a ordem econômica.<br>Nesta impetração, o advogado insiste nas alegações de ausência de justa causa em razão da denúncia ser genérica; cerceamento de defesa; inexistência de risco gerado pela liberdade do acusado; ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; e excesso de prazo da prisão cautelar.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>No mérito, busca o trancamento da ação penal.<br>Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do CPP, concedendo-se a liberdade provisória ao paciente, para que, responda a inquérito policial, auto de prisão em flagrante ou processo penal em liberdade, e não preso; ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas nos termos dos artigo 282 c/c o artigo 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Quantas às teses defensivas, o Tribunal de origem teceu as seguintes considerações (fls. 49-52, grifamos):<br>A denúncia imputou ao Paciente a prática de dois crimes de estelionato agravados, em continuidade delitiva, e um crime de furto agravado qualificado, cometidos entre agosto de 2023 e setembro de 2024. Agindo de forma ardilosa, o Paciente teria comparecido na residência da vítima Edite, pessoa vulnerável (fls. 15/16, autos originais), aposentada, que aufere renda mensal de 1 salário-mínimo, e alegado que todo aposentado teria direito a um acréscimo no valor de R$180,00 em seu benefício do INSS, e valendo-se dessa informação falsa, induziu a vítima em erro, levando-a a assinar um contrato de autorização, firmando em 18/9/2023, fl. 13, autos originais), e a fornecer ao Paciente documentos pessoais, cartões bancários e senhas, autorizando-o a contratar, em nome dela, empréstimos consignados perante o INSS. O Paciente prometia depositar na conta da vítima, além do valor da parcela, quantia "extra" de R$ 180,00 mensais, durante 12 meses, e que decorrido esse prazo passaria a depositar apenas o valor da parcela relativa ao empréstimo, pelo prazo de 72 meses. A vítima não sabia que, na realidade, estava sendo enredada em dívida consideravelmente superior ao "retorno" financeiro oferecido. O Paciente fotografou a vítima, colheu os dados dela, e mediante fraude consistente em se passar pela ofendida junto à instituição bancária, efetuou dois empréstimos (um consignado no banco C6, no valor de R$ 15.565,24 - creditado na conta da vítima no dia 25/09/2023 - e um empréstimo consignado no valor de R$1.293,00 creditado na conta da vítima<br>no dia 27/09/2023. No dia seguinte ao crédito do primeiro empréstimo o Paciente teria transferido o valor de R$14.000.00 para sua própria conta bancária, sacando em seguida, diretamente no caixa eletrônico, a quantia de R$1.500,00 (fls. 60, autos originais), apropriando-se do valor integral do empréstimo consignado. O segundo empréstimo, realizado em 27/09/2023, foi integralmente transferido para a conta bancária do Paciente às 15:54 horas do dia de sua efetivação (fl. 60, autos originais). O Paciente ainda teria convencido a vítima a lhe conceder amplo acesso à conta bancária nº 7.571-X, agência 6712-1, do Banco do Brasil, conforme demonstram os extratos de fls. 58/74, autos originais, acesso que perdurou até final do ano de 2024. Prossegue a denúncia narrando que para manter em erro a vítima e postergar a descoberta dos crimes pelas autoridades, o Paciente teria efetuado oito depósitos na conta bancária dela, cujo benefício previdenciário, depois de descontado o consignado, era reduzido para R$950,00 (fls. 59, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 71 e 72), restituindo apenas R$5.639,00 (quantia equivalente a 1/3 do valor total do empréstimo contratado). A vítima, além de não ter usufruído dos valores relativos aos empréstimos contratados pelo Paciente, teve que continuar pagando as parcelas, suportando prejuízo mínimo estimado em mais de quarenta mil reais. A denúncia ainda narra que entre agosto de 2023 e novembro de 2024, na residência da ofendida, o Paciente a induziu em erro, mediante ardil e fraude, obtendo vantagem ilícita nos dias 4/11/2024 e 21/11/2024, em prejuízo dela, no valor de R$4.628,96, conforme extratos bancários (fls. 14/21, autos originais), decorrente de contratação de dois empréstimos junto ao Banco do Brasil, valendo-se do mesmo modus operandi empregado na fraude anterior, com transferência de valores para contas bancária de sua titularidade, de uma prima (que figura como vítima em outro estelionato cometido pelo Paciente), um primo e uma tia. Aqui a vítima Edite suportou prejuízo de mais de sete mil reais. Por fim, a denúncia descreve que no dia 05 de outubro de 2024, fazendo uso de caixa eletrônico, o Paciente teria subtraído para si o valor relativo ao benefício previdenciário percebido pela vítima (R$ 900,00), fazendo uso de senha e cartão bancário dela.<br>Essa narrativa, com a devida venia, desmerece a alegação de inépcia da denúncia, que descreveu pormenorizadamente os fatos e suas circunstâncias, satisfazendo os requisitos do art. 41, do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa, não havendo que falar em suspensão da ação penal.<br>O Impetrante justifica que o Paciente é day trader, que as vítimas o procuravam pelas redes sociais em razão dos serviços que ofertava, já possuíam consignados, todas as transações estão amparadas em contrato e contaram com o consentimento da vítima, e que tudo não passa de mexerico e fofoca iniciado pelo filho da vítima, que não se conformou em não conseguir reaver os valores investidos por sua mãe, mas além de ser bem duvidoso o tal investimento, os "contratos de autorização" aparentemente foram firmados com o propósito de escamotear a fraude. Matéria que, evidentemente, deverá ser debatida e resolvida no decorrer da instrução.<br>A decisão que decretou a custódia foi fundamentada a contento, não é correto, data venia, que a prisão careça de atualidade, há prova da materialidade, são promissores os indícios de autoria, e estão presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, pois o Paciente é acusado em outros três processos por crimes da mesma natureza - um deles também apura a prática de associação criminosa e lavagem de dinheiro -, e estão em andamento seis inquéritos policiais parar apurar estelionatos que teriam sido cometidos pelo Paciente mediante o mesmo modus operandi. Daí emergem razões de ordem pública suficientes para justificar a manutenção da custódia, que, ademais, tem respaldo no art. 313, inciso I, do CPP, já que a pena máximas cominada aos delitos aqui apurados é superior a quatro anos de reclusão.<br>De excesso de prazo não se cogita, porque cotejando o tempo de prisão provisória (pouco mais de dois meses) com a pena que poderia vir a ser aplicada na hipótese de sobrevir condenação, não emerge desproporcionalidade, lembrando que a aferição do excesso de prazo deve ser feita pela ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela somatória de prazos.<br>Por fim, faço o registro de que há muito os Tribunais Superiores pacificaram entendimento de que a prisão provisória, por sua natureza de cautelar processual, não viola o princípio constitucional do estado de inocência, de cunho material.<br>Conforme se verifica, o Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva, não o fez com base em fundamentos genéricos. O acórdão impugnado ratificou a decisão de primeira instância, que se baseou em elementos concretos extraídos da investigação para justificar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.<br>Conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau ao decretar a prisão preventiva:<br>apurou-se que o acusado valeu-se de complexa trama de transações para se furtar à responsabilização penal, ludibriando diversas vítimas, sempre com o mesmo perfil de vulnerabilidade, para se locupletar, em detrimento de dívidas de altos valores assumidas sem a devida informação por várias pessoas idosas humildes e com pouco ou nenhuma instrução formal.<br>(..). fica evidente que, caso permaneça em liberdade, continuará se utilizando de expedientes inescrupulosos para financiar sua meteórica carreira criminosa, alcançando novas vítimas, em especial pessoas humildes e analfabetas, como há muitas em Júlio Mesquita, para induzi-las a celebrarem transações financeiras garantidas por seus beneficios previdenciários, as quais de fato acabam por favorecer exclusivamente o acusado. Portanto, neste caso, em razão da expertise e total ausência de pudor do acusado, a prisão preventiva deve ser decretada para garantir a ordem pública, evitando que o réu continue a cometer crimes desta natureza, além de garantir também a ordem econômica, já que os delitos envolvem consideráveis somas em dinheiro, cujo destino efetivo ainda não pode ser apurado.<br>Esse cenário, que aponta para um modus operandi organizado e a habitualidade delitiva, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública e cessar a atividade criminosa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.<br>JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência desta Corte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>3. A decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da conduta.<br>4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar.<br>5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Da mesma forma, evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) para garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA