DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de VINICIUS SOARES COIMBRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Habeas Corpus n. 5133440-26.2025.8.21.7000/RS, assim ementado (fl. 28):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS NOVOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de coação no curso do processo, durante audiência por videoconferência, onde proferiu ameaça à vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de substituição por medidas cautelares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>A prisão preventiva foi decretada por elementos novos que justificam a medida, conforme exigido pelo art. 312, § 2º, do CPP, eis que o paciente, na audiência de instrução e julgamento, proferiu novas ameaças contra à vítima, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>3. Além das circunstâncias fáticas autorizadoras da segregação cautelar, o paciente é reincidente, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>1. Ordem Denegada.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 04/04/2025, nos autos da Ação Penal n. 5000430-68.2025.8.21.0117, pela suposta prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo).<br>A medida extrema decorreu de ameaças proferidas contra a sua ex-companheira durante audiência de instrução e julgamento realizada em 22/02/2024, no processo conexo n. 5000940-86.2022.8.21.0117.<br>Inconformada com a manutenção da custódia pelo Tribunal de origem, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob os seguintes argumentos: (i) ausência de contemporaneidade entre o fato (fevereiro de 2024) e o decreto prisional (abril de 2025), o que afastaria o periculum libertatis; (ii) ausência de fundamentação idônea para a custódia; e (iii) a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, citando, inclusive, decisão anterior de Juízo diverso que indeferiu a prisão pelo mesmo fato.<br>Requer, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada, determinando-se a revogação da prisão preventiva, com a consequente liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 55/56.<br>Informações prestadas às fls. 63/79.<br>O Ministério Público Federal (fls. 90/95) manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, o seguinte trecho do acórdão combatido (fls. 30/31):<br>A materialidade e os indícios de autoria do delito estão devidamente demonstrados nos autos, tendo sido registrado em ata de audiência que o paciente, após seu interrogatório, proferiu a seguinte frase direcionada à vítima: "agora ela que se prepare". Tal conduta, praticada durante ato processual, revela não apenas o desprezo do agente pelo sistema de justiça, mas também sua intenção deliberada de intimidar a vítima e influenciar o curso do processo.<br> .. <br>O fumus comissi delicti está evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria do crime de coação no curso do processo, consubstanciados no registro em ata da ameaça proferida pelo paciente durante a audiência de instrução.<br>Já o periculum libertatis manifesta-se na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do agente, demonstrada não apenas pela gravidade da conduta praticada - ameaçar a vítima durante ato processual - mas também por seu histórico criminal.<br>Conforme destacado na decisão que decretou a prisão preventiva, o paciente:<br>1. É reincidente pela condenação havida nos autos do processo 0000058-88.2017.8.21.0117, no qual foi condenado a três meses de detenção pela prática dos delitos de ameaça e desobediência;<br>2. Foi condenado nos autos do processo 5200963-08.2022.8.21.0001 a 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas e desobediência;<br>3. Responde aos processos criminais de nº 5191377-44.2022.8.21.0001 (crimes de tráfico ilícito e uso indevido de drogas); nº 5000291-24.2022.8.21.0117 (crimes de ameaça e violência doméstica contra mulher); e nº 5000415-07.2022.8.21.0117 (crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, difamação e ameaça).<br>Esse histórico criminal revela não apenas a propensão do paciente à prática de crimes, mas também seu desrespeito reiterado às determinações judiciais e às normas de convivência social, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão<br>Por fim, considerando a gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, que demonstrou total desprezo pela autoridade judiciária ao ameaçar a vítima durante audiência de instrução, bem como seu histórico criminal, que revela propensão à prática de crimes e desrespeito reiterado às determinações judiciais, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a instrução criminal.<br>Na hipótese dos autos, o fundamento nuclear para a prisão preventiva reside no modus operandi da conduta e no histórico criminal do paciente. O ato de ameaçar a vítima em audiência de instrução e julgamento, inclusive na presença de autoridades judiciais e ministeriais, configura uma gravidade concreta que extrapola a elementar típica do crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP). Tal conduta demonstra um profundo desprezo pelo Poder Judiciário e pela finalidade da instrução criminal, evidenciando um intento claro de intimidar a vítima e frustrar a aplicação da lei penal.<br>Ademais, o recorrente é reincidente e ostenta diversos registros criminais, incluindo processos por tráfico de drogas, ameaça, desobediência e violência doméstica, além de já ter respondido por descumprimento de medidas protetivas anteriormente. Este quadro multifacetado e desfavorável é indicador seguro de habitualidade delitiva e periculosidade, justificando a intervenção cautelar estatal para acautelar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, nos termos do art. 313, II, do CPP.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agravante, evidenciada por sua conduta delitiva e histórico de reincidência em crimes graves.<br>3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência e a gravidade concreta das condutas imputadas.<br>5. Outra questão em discussão é se a extinção da pena anterior afasta a necessidade da prisão preventiva, em face da alegada ausência de risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à periculosidade concreta do agravante e ao risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias.<br>7. A extinção da pena anterior não afasta a reincidência do agravante, que justifica a necessidade da medida constritiva, conforme jurisprudência consolidada.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A extinção de pena anterior não afasta a reincidência que justifica a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.<br>(AgRg no RHC n. 213.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES, MAUS-TRATOS DE ANIMAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO (DIVERSAS AÇÕES PENAIS EM CURSO E UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL POR TRÁFICO DE DROGAS). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. Observa-se que a necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta do crime praticado, que envolveu comércio ilegal de animais silvestres, como também pela periculosidade do recorrente, que possui histórico criminal conturbado, ostentando diversas ações penais em andamento, também por crimes ambientais, e uma condenação por tráfico de drogas.<br>3. Inviável a análise, por esta Corte Superior, da tese referente ao excesso de prazo na instrução, pois essa matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 213.533/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>No mais, esta Corte Superior tem posição consolidada no sentido de que a exigência de contemporaneidade entre o fato e a decretação da prisão deve ser analisada à luz da persistência dos motivos que justificam a medida. No caso vertente, a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, fundamentada na periculosidade persistente e no risco de reiteração, atestados pelo histórico criminal do paciente.<br>Não se trata de mero lapso temporal, mas da constatação de que o paciente, mesmo respondendo a processos e estando sob custódia, demonstrou capacidade de intimidar a ofendida em um ambiente formalmente protegido como a sala de audiência. O risco à instrução processual e à vítima, portanto, não se esvaiu com o tempo, sendo o decreto prisional medida de urgência para interromper a continuidade da periculosidade social do agente. O acórdão acertadamente entendeu que a persistência dos motivos ensejadores mitiga a rigidez da contemporaneidade.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA