DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARISTELA DAL CASTEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 404-407):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. CÉDULA PRODUTO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CITRA/INFRA PETITA. Conforme o princípio da motivação todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser necessariamente motivados, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). Na hipótese dos autos, analisando detidamente a decisão hostilizada, depreende-se que não foram analisadas todas as questões suscitadas. Com efeito, não houve qualquer manifestação judicial acerca da alegação de nulidade da garantia imobiliária e de abusividade da multa de 50% constante da cláusula "d" do contrato de compra e venda. Diante de tal quadro, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por citra petita. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. Estando a causa madura, possível o julgamento das demais questões de mérito sem o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau (art. 1.013 do CPC). NULIDADE. CITAÇÃO. Nos termos do art. 277 do CPC, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Trata-se de positivação do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual não será decretada a nulidade dos atos processuais quando o vício não causar prejuízo aos fins de justiça do processo nem infringir direito fundamental ao processo justo. No caso concreto, independentemente da forma em que realizada a citação, fato é que não implicou sequer dificuldade na defesa e que foi tempestivamente apresentada. Nulidade rejeitada. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - LEI N. 8.078/90. Consoante o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. De outro modo, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço . Na hipótese, a autora não é destinatária final de um produto adquirido nem o réu fornecedor do produto, motivo pelo qual inaplicável as normas protetivas destinas ao consumidor - CDC. Com efeito, não está sob a égide do CDC a aquisição de grãos por produtor rural. Precedentes. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXECUTORIEDADE. Consoante o artigo 4º da Lei n. 8.929/94 a Cédula de Crédito Rural é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira. No caso, presentes os requisitos legais à executividade da cédula de produto rural em execução. Irrelevante traçar debate acerca da executividade da Nota Promissória vinculada à obrigação assumida, na medida em que a execução vem lastreada pela própria CPR. De modo igual, não procedem as alegações genéricas de violação ao princípio da boa-fé, de desvirtuamento da CPR, de incidência do instituto da exceção de contrato não cumprido e de onerosidade excessiva pela verificação do instituto da lesão, previsão normativa do artigo 157 do CC. Descabe a alegação de nulidade das cédulas de produto rural, pois não pode a parte embargante beneficiar-se de sua própria torpeza. De mais a mais, não houve a alteração da natureza da dívida originária, tampouco modificação da finalidade das Cédulas de Produto Rural, estabelecida pela Lei específica, ao menos nada foi demonstrado pela parte executada/embargante. Quanto à alegação de ausência de repasse do valor representado pelo título a sustentar a alegação de incidência do instituto da exceção de contrato não cumprido (art. 476 CC), cabia à embargante a descaracterização da presunção de que goza o título executivo no qual se funda a ação executiva, ônus do qual não se desincumbiu. No que concerne à alegação de vício de consentimento e onerosidade excessiva -, tem-se também a improcedência da tese veiculada por ausência de comprovação. Por fim, as intempéries climáticas são riscos inerentes à produção agrícola, motivo pelo qual não se aplica a Teoria da Imprevisão, devendo permanecer íntegras as bases contratuais inicialmente ajustadas entre as partes. Enfim, as alegações levadas a efeito pela parte executada, precipuamente porque desprovidas de substrato probatório, não são suficientes para retirar a liquidez, certeza e exigibilidade da CPR conferida pela Lei nº 8.929/1994. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MORA. JUROS E MULTA. Consoante o caput do art. 397 do CCB "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". No caso, as CPR são revestidas de liquidez e possuem prazo de vencimento certo, motivo pelo qual são exigíveis de forma imediata, constituindo-se a mora com o simples vencimento. Outrossim, muito embora alegue excesso de execução, traz alegações genéricas, sem pontuar especificamente os excessos eventualmente cometidos pela exequente. Ainda, embora tenha trazido cálculo de atualização do valor, não demonstra de que maneira realizou o cálculo do débito total encontrado, ônus que lhe cabia. MULTA. ABUSIVIDADE. Nos termos do artigo 408 do CC, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. De outro modo, dispõe o art. 413 do CC, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Desse modo, é possível juridicamente a redução da cláusula penal desde que caracterizada a vantagem exagerada ao contratante beneficiado. No caso, considerando a natureza, a finalidade e as peculiaridades do contrato rural, deve ser reconhecida que a penalidade de 50% sobre a quantidade total de mercadoria é manifestamente excessiva, razão pela qual se impõe a redução do percentual da cláusula penal para 20%, percentual que se apresenta razoável no caso concreto. PENHOR. MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. IMPENHORABILIDADE. Nas dívidas garantidas por penhor, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, conforme dispõe o art. 1.419 do Código Civil - CC. No caso, a parte embargante, em verdadeira confusão conceitual, alega que os bens "não poderiam ser alvo de penhora, pela sua natureza e pela impossibilidade de constrição". Diz que os maquinários são impenhoráveis, "pois são utilizados para trabalhar e produzir". Sem razão. Primeiro, porque lícito a oferta, pelo próprio devedor, de bens em garantia de contrato de produto rural. Outrossim, ao oferecer os bens em garantia, o devedor renuncia à proteção legal. Com efeito, a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, nos termos do artigo 833, § 1º, do CPC. Com efeito, não cabe ao executado que oferece o bem em penhora - ou, como no caso, em garantia -, posteriormente sustentar que o bem oferecido é impenhorável por se tratar de máquina agrícola necessária ao exercício da sua profissão, na medida em que ordenamento jurídico proíbe comportamentos contraditórios que atentem contra a ética e a boa-fé. PENHOR. BEM DE TERCEIRO. NULIDADE. O artigo 1.419 do CC dispõe que, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. O artigo 1.420 do CC, por sua vez, disciplina que "Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca". Processualmente, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC/2015). Na hipótese, inobstante a alegação de ausência de autorização expressa do proprietário do imóvel, somente ao terceiro é dada a possibilidade de defender seu direito, resultando inviável que a defesa seja exercida pela apelante, porquanto desprovida de legitimidade para "pleitear direito alheio", na dicção do já citado art. 18 do CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica o redimensionamento da sucumbência. Na hipótese dos autos, tratando-se de sucumbência recíproca, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas na forma do art. 86 do CPC/2015. Sucumbência redimensionada. Honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 467-468).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 140, 141, 371, 490, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em vício de julgamento citra petita, na medida em que não se pronunciou sobre todos os pedidos formulados pela parte.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 506-513).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 537-542), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, fundamentou cada um dos pedidos formulados pela recorrente, tendo, inclusive, explicitado, ao julgar os embargos de declaração, cada um dos tópicos (fl. 445-466).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Afirma a recorrente que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre os seguintes pontos, incorrendo em vício citra petita:<br>a) "APRESENTAÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS (fls. 476, 479, 482);<br>b) "A declaração por sentença, de que não houve o pagamento da empresa (compradora) para a executada (vendedor) da compra do produto" (fls. 476, 479, 482);<br>c) "seja concedida perícia na nota promissória vinculada a CPR e ao contrato de compra e venda, com intuito de comprovar que a mesma foi assina em branco" (fls. 476, 479, 482);<br>d) "requer seja exigido da empresa exequente que documentos apresentados sejam originais, sob pena nulidade da execução" (fls. 476, 479, 482);<br>e) "requer seja concedido perícia no contrato de compra e venda, se o juízo entender necessário, para a verificação de que foi preenchido após a assinatura do agricultor, como também, perícia grafoscópica, para declarar que não foi a executada quem preencheu tal documento" (fls. 476, 479, 482).<br>Contudo, o acórdão recorrido deixou claro, em relação aos itens "a" e "b" supracitados, que:<br>Outrossim, consta dos autos autorização da embargante - devidamente assinada e com reconhecimento de firma por autenticidade - de depósito de valores em conta corrente de titularidade de terceiro (Evento 3 - PROCJUDIC3, fl. 5). Note-se, diante da alegação de ausência de repasse de valores, cabia à embargante - a teor do que estabelece o inciso I, artigo 373 do CPC, a descaracterização da presunção de que goza o título executivo no qual se funda a ação executiva, ônus do qual não se desincumbiu. (fl. 389).<br>Pela Cédula de Produto Rural, a agropecuária-credora antecipou o pagamento pela compra de determinada quantia de produto agrícola (soja), enquanto o emitente se comprometeu a entregar o produto, conforme indicação e especificação de qualidade e quantidade, na data e local estipulados. A Cédula de Produto Rural é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, conforme o caput do artigo 4º da referida lei. (fl. 385).<br>E, quanto aos demais itens, verifica-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada à Suprema Corte. Precedentes. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.824.242/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019. Grifo).<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JULGAMENTO CITRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que não caracterizado o alegado cerceamento de defesa, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento citra petita quando a análise do pedido é feita com base na intepretação lógico-sistemática do recurso.<br>3. A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento contratual, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.829.641/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários arbitrados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção fixada na origem e a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA