DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO BARBOSA DE AGUIAR, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC nº 2283069-38.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente está preso preventivamente desde setembro de 2024, sob a acusação da prática do delito de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). A denúncia foi recebida, a instrução criminal da primeira fase do Júri foi encerrada, e o Paciente foi pronunciado.<br>A defesa impetrou a presente ordem alegando: a) Excesso de prazo na formação da culpa; b) Nulidades processuais (inépcia da denúncia, cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunhas, e quebra da cadeia de custódia pela ausência do laudo toxicológico da vítima); e c) Ausência dos requisitos para a custódia cautelar, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas diversas.<br>Requer, liminarmente, o imediato relaxamento da prisão preventiva do Paciente, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Por fim, pugna pelo reconhecimento da nulidade da pronúncia e a concessão da ordem em definitivo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 22/39; grifamos):<br>Extraem-se, dos autos, as seguintes informações:<br>"Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Trata-se de processo de ação penal no qual o paciente Luciano Barbosa de Aguiar tornou-se réu em virtude de denúncia recebida em 02/12/2024, imputado ao acusado o delito tipificado no Artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em tese cometido no dia 24/12/2024, por volta das 04h10min, na Avenida Padre João Daniel, 889, Cibratel II, nesta comarca, ocasião na qual Luciano, agindo com manifesta intenção homicida, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou EMERSON PATRÍCIO COSTA. Consoante se logrou apurar, no dia dos fatos, LUCIANO decidiu matar EMERSON PATRÍCIO COSTA. Para lograr êxito em sua intenção homicida, LUCIANO muniu- se de uma arma de fogo, chegando a manuseá-la em via pública horas antes dos acontecimentos, conforme consta nos autos. Posteriormente, já na madrugada, passou a procurar pela vítima, que aparentemente estava em situação de rua. Quando encontrou a vítima em via pública, LUCIANO desembarcou do veículo, aproximou-se de forma sorrateira e desferiu disparos a curta distância contra EMERSON, sendo que um projétil atingiu a cabeça e outro o lado esquerdo do tórax. Segundo consta, LUCIANO matou após um desentendimento banal com a vítima de motivação ainda desconhecida.<br>Decisão anteriormente proferida às fls. 139/141 dos autos, converteu a prisão temporária do então indiciado em preventiva:<br>Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de crime de homicídio, ocorrido na data de 24/09/2024, tendo como vítima a pessoa de Emerson Patrício Costa e como autor, segundo relato investigativo, a pessoa do réu Luciano Barbosa de Aguiar. Fls. 129/134: Oferecido o relatório investigativo por parte da autoridade policial, manifestou-se o Ministério Público pela conversão da prisão temporária ora proferida nos autos em apenso, em decretação de prisão preventiva em seu desfavor. Assim requereu, aguardando, tão logo haja acolhimento, retorno destes autos ao mesmo para oferecimento de denúncia. Ao que se verifica dos autos referidos, a prisão temporária encontra-se prestes a se findar, já que o réu se encontra preso desde 29 de novembro p. p., daí o motivo da necessidade de análise de imediato do quanto requerido por parte do Ministério Público. Fls. 123/125: A autoridade policial apresentou relatório final investigativo. Em síntese, o relatório. Decido. Impõe-se a conversão da prisão temporária em decretação de prisão preventiva. Segundo o que se extrai dos relatórios obtidos em esfera investigativa policial, bem como das provas documentais colhidas e obtidas através de filmagens em relação aos fatos, com realização de busca e apreensão de arma na residência e diante dos constantes dos laudos periciais preliminares, de rigor se torna a decretação da prisão preventiva do réu; o qual, por sinal, quando da sua interrogatória em solo policial, acabou apresentando versão inverossímil aos fatos como ocorreram e que causaram a morte da vítima, sendo levado a óbito. Portanto, tais situações, por si só, em princípio, diante do relatório investigativo, tornam-se suficientes para inferir que a liberdade do réu, conforme mencionado, é um risco à ordem pública. Via de consequência, observa-se que no caso em comento estão presentes, pelo menos "a priori", os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva do acusado. Sabe-se que os pressupostos para a decretação da aludida espécie de prisão processual são dois, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo certo que ambos os pressupostos estão comprovados. Também estão presentes os fundamentos da segregação cautelar, quais sejam: a garantia da ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Observo que, dentre os fundamentos aludidos, há a necessidade de se atentar para a preservação da ordem pública, haja vista que o clamor público em relação aos delitos da natureza do crime em tela, é patente e causa reflexos negativos no meio social. Ademais, não se pode olvidar que o conceito de ordem pública abrange não somente a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito. Portanto, nesse diapasão, a segregação cautelar do réu se mostra necessária para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois evita que ele, em liberdade, ocasione perturbação ao regular trâmite processual, como também elimina o risco de fuga, o que impossibilitaria a aplicação da lei penal na hipótese de uma eventual decisão condenatória, assegurando-se, assim, a efetividade da ação penal. Por demais, salienta-se que, dentre as cautelares atualmente previstas (art. 319 do CPP), nenhuma é suficiente para acautelar a ordem pública de modo suficiente senão a própria segregação do(s) acusado(s), assim como a fiança (inciso VIII), obviamente, é inviável porque estão presentes motivos que autorizam a prisão cautelar (art. 324, IV, do CPP). Por consequência e de se considerar que a liberdade do acusado, em razão da gravidade do fato praticado, certamente, implicaria, conforme acima exposto, em insegurança social, por sinal, em desprestígio para a Justiça, colocando em risco, deste modo, a ordem pública. Posto isso, dou por convertida a prisão temporária em decretação de prisão preventiva a desfavor do réu LUCIANO BARBOSA DE AGUIAR.<br>Expeça-se mandado de prisão a seu desfavor, encaminhando-se para cumprimento imediato, remetendo-se estes autos concomitantemente ao Ministério Público, para que eventualmente ofereça a respectiva denúncia.<br>(..)<br>Os autos encontram-se remetidos ao 2º Grau, aguardando julgamento do recurso em sentido estrito interposto. (fls. 44/47).<br>Percebe-se, então, nas minuciosas informações prestadas, que, em relação ao excesso de prazo, não existe nos autos qualquer indicativo que justificasse a admissão e consequentemente a soltura do paciente, especialmente diante da complexidade do feito em que se apura a prática do crime de homicídio qualificado.<br>Nota-se que é impossível vislumbrar nos autos qualquer conduta desidiosa ou omissiva por parte do Juízo a quo na condução do feito, em que o curso processual percorreu seus trâmites normais até a data em que, encerrada a instrução criminal da primeira fase do procedimento escalonado do júri, foi prolatada a r. sentença de pronúncia.<br>Não cabe deferir o pedido quanto ao descumprimento do prazo de reexame da prisão preventiva, pois a segregação cautelar foi analisada na ocasião do indeferimento do pedido de liberdade provisória, em relação ao qual o d. Magistrado a quo concluiu inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar.<br>Depois, também, não se vislumbra a alegada ocorrência de constrangimento ilegal, pois o procedimento segue o trâmite ordinário e compatível com a complexidade da matéria, sendo certo que os atos praticados pelo Juízo demonstram acompanhamento contínuo e diligente em cada fase do procedimento do júri.<br>Portanto, tomadas as devidas providências pela autoridade apontada como coatora, não há como considerar, neste caso, excesso injustificável. É que os prazos não são absolutos, subordinam-se ao princípio da razoabilidade, e apenas sua inobservância abusiva configura coação ilegal. Assim, eventual demora não deve ser analisada isoladamente, nem resulta da simples soma do tempo previsto para os atos processuais.<br>(..)<br>O que configura o excesso de prazo por tempo superior ao admitido é a demora injustificada na decisão sobre determinado pedido, na conclusão da instrução processual, na prolação da sentença ou acórdão. E, também, a demora causada a partir de atuação negligente da autoridade judiciária ou do Poder Público, o que não se verifica no presente caso, já que foram tomadas todas as providências conforme consta das informações e da consulta aos autos originários.<br>Portanto, em análise detalhada dos autos, ao andamento processual e dos atos proferidos pelo MM. Juiz de origem, verifica-se que não há, no presente caso, demora causada a partir de atuação negligente da autoridade judiciária ou do Poder Público, não sendo possível a concessão do pedido de liberdade formulado.<br>(..)<br>Por seu turno, quanto a alegação de inépcia da denúncia, constata-se que a exordial acusatória preenche todos os requisitos insertos no artigo 41 do Código de Processo Penal, enquanto descreve de forma suficiente o crime de homicídio qualificado imputado ao paciente, bem como as circunstâncias de autoria, tempo e lugar, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Ademais, não se observa qualquer causa de nulidade relacionada a peça acusatória que poderia ser, na estreita via deste writ, reconhecida, em especial porque "após a prolação da sentença de pronúncia, preclusas as alegações de inépcia da denúncia e falta de justa causa" (TJSP, Recurso em Sentido Estrito nº 1500057-65.2020.8.26.0414, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, j. em 26.07.2021).<br>Ao contrário, a denúncia ofertada permitiu que a prova fosse colhida na primeira fase do procedimento do júri e tenha resultado na pronúncia do paciente e, como bem apontado no parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, que acolho como razão complementar de decidir:<br>"Ao que se verifica nos autos de origem, o ora paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itanhaém, sendo mantida sua prisão cautelar, anteriormente decretada de forma bem fundamentada, que converteu a prisão temporária em preventiva, consoante se observa às fls. 140/141 do processo originário. Durante o curso da primeira fase do procedimento escalonado do Júri nenhuma nulidade foi arguida pelos advogados que o paciente constituiu, muito menos eventual cerceamento de defesa, sendo certo que nem mesmo nas alegações finais apresentadas pela Defesa, quando tão somente postulou-se a absolvição sumária por reconhecimento da excludente da legítima defesa ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, com a consequente desclassificação do crime para homicídio simples. Todavia, após a pronúncia, o paciente constituiu novo defensor e este, além de interpor o competente recurso em sentido estrito em face da sentença de pronúncia, dias depois também impetrou o presente habeas corpus, no qual, além das mesmas questões reproduzidas no recurso interposto, alegou também excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação periódica acerca da necessidade manutenção da prisão cautelar."(fls. 54)<br>Outrossim, um mínimo grau de generalização não a torna inepta, consoante entendimento já adotado pelo Pretório Excelso (STF, Inquérito nº 2688/SP, Relatora Ministra Carmen Lúcia, j. em 02.12.2014), razão pela qual não se observa qualquer causa que pudesse aqui admitir pela rejeição da peça acusatória.<br>No mais, essa questão se confunde com o mérito da acusação, e será melhor enfrentada quando do julgamento do recurso em sentido estrito, também interposto pelo paciente, e, como afirmado no Parecer, "a interposição do recurso em sentido estrito, ainda pendente de julgamento, a meu ver, impede o conhecimento deste writ nas matérias que lhes são comuns, pois o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade repele o manejo concomitante de duas vias impugnativas contra uma mesma decisão judicial.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual tem seu ritmo regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.<br>AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.PARECER ACOLHIDO.<br>1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito.<br>2. No caso dos autos, o recorrente já foi pronunciado e a sessão do Tribunal do Júri já foi marcada. Assim, incidem a Súmula 52 (encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo) e a Súmula 21 (pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução) desta Corte Superior de Justiça.<br>(..)<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 218.885/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 21 DO STJ. GRAVIDADE DA CONDUTA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de homicídio qualificado e descumprimento de medida protetiva.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente está preso há mais de um ano sem designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, configurando constrangimento ilegal, e se a decisão de manter a custódia cautelar está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, após a pronúncia do réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21 do STJ.<br>5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme art. 312 do CPP.<br>6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que aplicou corretamente a lei e a jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Após a pronúncia do réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no RHC n. 194.509/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Lado outro, quanto à alegada inépcia da denúncia, não se vislumbra, no espaço de cognição da via eleita, a ausência dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória descreve de forma suficiente o crime de homicídio qualificado imputado ao paciente, bem como as circunstâncias de autoria, tempo e lugar, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Para o recebimento da denúncia, tal descrição não se afigura genérica e se mostra suficiente para o início da persecução penal e para viabilizar o exercício da ampla defesa. Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO DELITUOSO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa (AgRg nos EDcl no AREsp n. 324.067/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 30/4/2014).<br>2. Em crimes multitudinários, a autoria coletiva dispensa a descrição minudente das atuações individuais, bastando a demonstração de um liame entre o agir e a prática delituosa.<br>3. No caso concreto, os agravantes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 159, § 1º, e 211 do Código Penal, consistentes no homicídio qualificado, extorsão mediante sequestro e destruição de cadáver da vítima Pedro Moreira da Silva Neto, em razão de dívida relacionada ao tráfico de drogas.<br>4. Verifica-se que a imputação fática relativa aos delitos está suficientemente delineada na denúncia, sendo possível identificar qual a responsabilidade de cada um dos acusados nos fatos em apuração. O Ministério Público narrou as circunstâncias em que foram praticadas as condutas e descreveu o contexto do evento criminoso, com indicação dos elementos de convicção apurados durante a investigação, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.887.375/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.<br>1. O trancamento de ações investigativas e penais pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade, ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.<br>2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria imputada, permitindo o pleno exercício das garantias constitucionais pela defesa. O que se observa, no caso em apreço, é que o membro do Ministério Público logrou individualizar a conduta de cada acusado, bem como pormenorizar a contribuição de cada um para o êxito da empreitada criminosa, não podendo se cogitar de falta de demonstração do nexo causal entre os acusados e os atos criminosos.<br>3. A acusação se baseia em investigação penal que identificou os integrantes da organização criminosa, o vínculo entre eles e a divisão de tarefas, não sendo fundada em ilações ou suposições.<br>4. Estando a instrução criminal em andamento, é inviável a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser privilegiada a análise do Juízo de conhecimento.<br>5. A análise profunda da presença de justa causa para a ação penal demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Writ denegado.<br>(HC n. 832.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Não se pode perder de vista, por fim, que o habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual.<br>Por fim, no que diz respeito às alegações de cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia, da análise do acórdão recorrido, constata-se que as teses não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA