DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Traditio Companhia de Seguros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que objetiva reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 907-908):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. SEGURO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE RECONHECEU DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE PARTE DO FEITO EM QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEMONSTROU INTERESSE NO FEITO E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL - DEMANDA AJUIZADA EM 2009, SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO - OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REMETEU PARTE DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - JUÍZO DE CONFORMIDADE.<br>1. Orientação do Supremo Tribunal de Justiça, no Tema 1.011, de remessa a Justiça Federal, em todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamento vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), apólices públicas do ramo 66, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito, de casos em que não houver sentença de mérito até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010).<br>2. Acórdão negou provimento ao agravo de instrumento dos autores e manteve a decisão que reconheceu da incompetência da Justiça Estadual sobre parte do feito em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse.<br>3. No caso, ação de indenização securitária foi ajuizada em 2009, sem prolação de sentença de mérito até o momento - além disso, a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito sobre os autores, cujas as apólices são vinculadas ao ramo público - competência da Justiça Federal, em conformidade ao Tema 1.011 do STF.<br>3. Juízo de conformidade, acórdão mantido.<br>Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados (fls. 1336-1343). Eis o teor da ementa do acórdão (fls. 1.336-1.337):<br>Direito processual civil. Embargos de declaração cível em Juízo de Retratação. Competência da Justiça Federal em ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Acórdão de Agravo de Instrumento que reconheceu da competência da Justiça Federal sobre parte do feito em a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse, cujas apólices são vinculadas ao ramo público. Juízo de retratação não exercido. Ausência de omissão sobre aplicação do Tema 1.011 do STF - tentativa de rediscussão do mérito. Não conhecimento do pedido de extinção em relação ao autor que teve o contrato quitado e contratante faleceu - matéria estranha ao juízo de retratação. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e desprovidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar parte do feito, determinando a remessa à Justiça Federal, em ação de indenização securitária ajuizada em 2009, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse sobre os autores, cujas apólices são vinculadas ao ramo público, com base no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação ao julgamento do REXT 827.996/PR e se deve ser extinto o feito em relação à autora Maria de Lourdes dos Santos devido à quitação do contrato e falecimento do contratante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não apontam vícios no acórdão embargado, não havendo erro, obscuridade, contradição ou omissão que justifique sua interposição.<br>4. O acórdão manteve a competência da Justiça Federal para julgar os pedidos de indenização securitária, conforme o Tema 1.011 do STF, devido ao interesse da Caixa Econômica Federal.<br>5. A análise do pedido de extinção do feito em relação a uma das autoras foi deixada para ser decidida pelo juiz de origem, pois não se relaciona à competência do feito, analisada em Juízo de retratação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração conhecidos em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: Nos casos de indenização securitária vinculada ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), a competência para o processamento e julgamento das ações é da Justiça Federal quando a Caixa Econômica Federal demonstrar interesse no feito e não houver sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. Não cabe rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; MP nº 513/2010, art. 1º; CR/1988, art. 5º, XXXV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STF, Tema 1.011, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020.<br>Nas razões do apelo nobre, a Companhia Seguradora aponta que "o acórdão retro violou os artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não sanou as omissões expressamente indicadas nas razões de aclaratórios (ev. 1.1 dos autos 0013341-04.2025.8.16.0000 ED), no que toca à aplicação da Resolução 448/2019 do CCFCVS e ao interesse da CEF em intervir na lide em relação aos autores JORGE KAZUNARI AMANO, JUREMA PRIGOL, MARIA DE LOURDES ROSA DOS SANTOS e MARIA DE MELO DOS SANTOS, pois que a mesma informou não possuir interesse nos autores, haja vista não ter conseguido constatar a qual apólice estão vinculados" (fl. 1.363)<br>Aponta, ainda, que "houve violação aos arts. 3º da Lei 13.000/2014 no que toca ao indeferimento do ingresso da CEF na lide, com manutenção da competência da Justiça Estadual, em que pese os dispositivos legais indicados, bem como o julgamento do Tema 1011." (fl. 1.363)<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial "a fim de RECONHECER a competência absoluta Justiça Federal para julgamento da demanda em relação a TODOS os autores, com o consequente declínio da competência para uma das varas federais da subseção judiciária competente, conforme determina o art. 109, inciso I, da Constituição da República, em cumprimento ao disposto na Tese nº 1.1 estabelecida no RE nº 827996/PR". (fl. 1.383)<br>Recurso contrarrazoado (fls. 1.395-1.399) e admitido (fl. 1.400-1.402).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 909-911):<br>Inicialmente deve-se destacar que o reexame do acórdão do mov. 1.20 diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 827.996/PR, com Repercussão Geral, que transitou em julgado em 17.06.2023 (Tema 1.011):<br> .. .<br>A tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR perante o STF (Tema Repetitivo 1.011) para fins do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, é a seguinte:<br>"1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011."<br>Isto é, devem ser remetidos os autos à Justiça Federal em todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamento vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), apólices públicas do ramo 66, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito, de casos que não houver sentença de mérito até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010). (destaque no original)<br>Na situação em apreço, a ação foi ajuizada em 27/02/2009, a Caixa Econômica Federal sobre alguns autores em que as apólices são vinculadas ao ramo público 66 manifestou interesse o feito (mov. 1.6, fls. 192 - autos agravo de instrumento), bem como não houve prolação de sentença de mérito antes da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010).<br>Assim, considerando o acórdão de mov. 1.46 - autos de agravo de instrumento manteve o reconhecimento da competência à Justiça Federal em relação aos autores nominados pela Caixa Econômica Federal (mov. 1.6, fls. 192 - autos de agravo de instrumento), e sendo caso que não houve prolação de sentença de mérito, não há necessidade de se exercer o juízo de retratação, uma vez que se amolda ao julgamento do Tema Vinculante 1011 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. .<br>E ao julgar os embargos de declaração (fls. 1.339-1.342):<br>Sustentam os embargantes, em suma, que o acordão embargado foi omisso quanto ao julgamento do REXT 827.996/PR (Tema 1.011), pois deve ser realizada a remessa dos autos para a Justiça Federal, em relação a todos os autores, inclusive Jorge Kazunari Amano, Jurema Prigol, Maria de Melo dos Santos.<br>Sem razão.<br>Denota-se do acórdão embargado foi claro ao manter o reconhecimento da competência da Justiça Federal, em juízo de retratação, aplicando ao caso o Tema 1.011 do STF, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal ao feito, em relação a parte do feito, sobre os autores, cujas as apólices são vinculadas ao ramo público pelos seguintes fundamentos:<br> .. .<br>Como já consignado no acórdão, nos termos do tema 1011 do STF, compete à Justiça Federal julgar todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamento vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), apólices públicas do ramo 66, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito, de casos não sentenciados até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010).<br>Na situação em apreço, a ação de indenização securitária foi ajuizada em 27 de fevereiro de 2009, sem prolação de sentença de mérito, após a entrada em vigor da MP 513/2010, bem com a Caixa Econômica Federal demonstrou intereMARIA DE LURDES BASSAQUE SALES, MARIA ELOIR KOWALESKI DA SILVEIRA, MARIA LUCIA DA SILVA, MARIA MADALENA RODRIGUES, MARIA SALETE BECKER GONÇALVES, e MARIA THEREZINHA MARX RUARO, cujas as apólices são vinculadas ao ramo público, (mov. 1.6, fls 192 - autos de agravo de instrumento).<br> .. .<br>Sobre os demais autores, JORGE KAZUNARI AMANO, JUREMA PRIGOL, MARIA DE MELO DOS SANTOS, cujas as apólices são vinculadas ao ramo privado, conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, cabe à Justiça Estadual análise do caso.<br>Desta forma, considerando o acórdão de mov. 1.17 - autos de agravo de instrumento, reconheceu da competência da Justiça Federal em relação aos autores nominados pela Caixa Econômica Federal (mov. 1.6, fls. 192 - autos de agravo de instrumento), e sendo caso que não houve prolação de sentença de mérito, não se fez necessário exercer o juízo de retratação, uma vez que se a decisão do acórdão se amolda ao julgamento do Tema Vinculante 1011 do Supremo Tribunal Federal..<br>Portanto, não há omissão a ser sanada no acórdão, eis que o Tema 1.011 STF restou analisado e aplicado.<br>Diante do exposto, não há como vingar a pretensão recursal.<br>De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016).<br>Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Isso porque, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006).<br>O cerne do recurso especial interposto pela Seguradora refere-se à discussão acerca da competência da Justiça Estadual ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.<br>Verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no R.E. n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011.<br>Por ocasião do julgamento do R.E. n. 827.996/DF, Tema n. 1.011, o STF deu novos contornos à referida temática, tendo firmado as seguintes teses:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art.5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)<br>A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.011, e a partir da manifestação expressa da Caixa Econômica Federal, que demonstrou interesse no feito apenas em relação aos autores MARIA DE LURDES BASSAQUE SALES, MARIA ELOIR KOWALESKI DA SILVEIRA, MARIA LUCIA DA SILVA, MARIA MADALENA RODRIGUES, MARIA SALETE BECKER GONÇALVES e MARIA THEREZINHA MARX RUARO, em razão de os contratos estarem vinculados à apólice pública, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Por outro lado, em relação aos autores JORGE KAZUNARI AMANO, MARIA DE LOURDES ROSA DOS SANTOS, JUREMA PRIGOL e MARIA DE MELO DOS SANTOS, em razão da ausência de interesse da CEF, os autos foram mantidos na Justiça Estadual.<br>Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ainda, nesse mesmo pensar: "Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.<br>3. Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o entendimento firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FCVS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 827.996/PR (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.011). INSUSCETIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO STJ.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>5. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp 2.077.543/GO, Relator Min. Francisco Falcão, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023.).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>De qualquer sorte, a revisão as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias é pretensão inviável nesta Corte.<br>Portanto, a irresignação da Seguradora não merece acolhida.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA