DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IVONE JOSÉ DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO - IMÓVEL RURAL - LEITURA PLURIMENSAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Sendo a demandada concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e, portanto, configurada sua qualidade de agente estatal, o alegado dano por ela praticado será apreciado à luz da Teoria do Risco Administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.<br>A despeito da emissão de faturamento por cálculo estimativo seguido de faturamento por leitura real, constatado pela concessionária de energia elétrica o acúmulo de consumo não faturado, resta possível a compensação realizada após a leitura presencial, em conformidade com os artigos 85, 86 e 89, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão da não realização de prova pericial e da consideração da medição como válida sem perícia técnica. Argumenta que:<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração ressaltou que, ainda que deferida a inversão do ônus da prova e não realizada a prova pericial, houve a indicação das provas, conforme as razões de convencimento do juízo. Com isso, o acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (fl. 341)<br>  <br>O acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que competia à recorrida produzir a prova pericial da regularidade do relógio medidor.<br>Diante da inversão do ônus da prova, competia à recorrida comprovar a regularidade do relógio medidor e, não tendo sido produzida a prova pericial, não se pode presumir válida a leitura pelo simples fato de que o relógio havia sido inspecionado três meses antes. (fl. 341)<br>  <br>A inspeção do aparelho é ato que não se sobrepõe ao ônus probatório em juízo. Considerando que houve a inversão do ônus da prova, a comprovação da regularidade do relógio medidor só poderia se dar em juízo e pela parte recorrida. Isso, contudo, não ocorreu, pois a recorrida não produziu a prova pericial.<br>Deste modo, a simples inspeção do aparelho não leva à conclusão lógica de que o aparelho estaria regular, quando nos autos foi deferida a inversão do ônus da prova. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando disse que o consumidor não havia provado o defeito no aparelho, apesar de deferida a inversão do ônus da prova. (fls. 341-342).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos aclaratórios nos seguintes termos:<br>Isso porque, houve a análise suficiente das razões apresentadas no recurso de apelação e nas contrarrazões, tendo a embargada- requerida Energisa agido conforme a legislação vigente e no exercício legal do direito, notadamente a falta de realização de autoleitura pela requerente- embargante da unidade consumidora localizada em área rural, a qual se submete à leitura plurimensal, conforme a Resoluça n. 414/2010 da ANEEL.<br>Ademais, ainda que determinada a inversão do ônus da prova e embora não realizada a prova pericial no medidor, houve a apreciação das provas constantes nos autos, com a indicação da decisão conforme as razões do convencimento do juízo.<br>Para melhor compreensão, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:<br>"Considerando que o imóvel objeto da unidade consumidora está localizado em área rural, submete-se à plurileitura, no caso trimestral, nos termos da Resolução n. 414, de 09/09/2010 (vigente na ocasião dos fatos), editada pela ANEEL (substituída pela Resolução 1000, de 07/12/2021), em seus artigos 85, 86 e 89.<br>Confira-se:<br>Art. 85. A realização da leitura em intervalos diferentes dos estabelecidos no art. 84, só pode ser efetuada pela distribuidora se houver, alternativamente:<br>(..) II Leitura plurimensal, observado o disposto no art. 86; Art. 86. Em unidades consumidoras do grupo B localizadas em área rural, a distribuidora pode efetuar as leituras em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos.<br>§ 1º A adoção do previsto neste artigo deve ser precedida de divulgação aos consumidores envolvidos, permitindo- lhes o conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos com a medida.<br>§ 2º Caso o consumidor não efetue a leitura mensal, de acordo com o calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado pela média, conforme disposto no art. 89.<br>§ 3º A distribuidora deve realizar a leitura no ciclo subsequente sempre que o consumidor não efetuar a leitura por 2 (dois) ciclos consecutivos.<br>(..)<br>Art. 89. Quando ocorrer leitura plurimensal o faturamento deve ser mensal, utilizando-se a leitura informada pelo consumidor, a leitura realizada pela distribuidora ou a média aritmética dos valores faturados nos dos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, conforme o caso, observado no art. 86.<br>§ 1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento inferior ao número de ciclos requerido, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade e, quando cabível, os valores contratados.<br>§ 2º Caso a distribuidora não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendário estabelecido ou nos casos dispostos no § 3º do art. 86, deve ser faturado o custo de disponibilidade enquanto persistir a ausência de leitura, sem a possibilidade de futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado.<br>Nota-se, portanto, que a aferição do consumo pode ser mensal se informada pelo próprio consumidor (§ 2º do art. 85), ou, trimestral pela concessionária, hipótese em que os dois consumos seguintes serão lançados pela média (art. 89 da resolução 414/2010 - ANEEL).<br>Contudo, não havendo leitura pelo consumidor/apelado, a concessionária pode calcular o consumo pela média aritmética dos ciclos disponíveis, sem ultrapassar 12 ciclos de consumo, desde que "sem a possibilidade de futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado".<br>Também verifica-se a possibilidade de faturar o custo de disponibilidade no caso de ausência de leitura, havendo proibição de futura compensação quando verificada diferença entre o valor medido e o faturado, caso não realizada a leitura do ciclo pela distribuidora.<br>Na hipótese em análise, reclama o autor/consumidor que sua fatura era em média de 50kw mensais, mas que no mês de fevereiro, foi faturado 1.453kw.<br>É incontroverso nos autos que a unidade consumidora está localizada em área rural e que o autor/recorrente não realizou a autoleitura de consumo, razão pela qual foi realizado o faturamento pela média, com a consequente cobrança do consumo acumulado.<br>Da análise do extrato de consumo do cliente apresentado na inicial (f. 2), no mês de fevereiro, foi apurado 1.453kw e nos meses seguintes de abril e março/2021, houve faturamento pela média (518kw). Constata-se também que em dezembro/2020 e janeiro/2021, houve a apuração de 50kw, condizente com o argumento da concessionária de que foi cobrado consumo mínimo (considerando a ligação em novembro/2020 - f. 129), o que não reflete a média consumida.<br>Desse modo, como o consumidor não fez a autoleitura, a concessionária de energia elétrica apurou o faturamento pela média de dois meses, e no terceiro, deu-se de forma presencial, realizando- se o ajuste do consumo. Assim, este é o motivo pelo qual procedeu- se ao aumento do consumo, inexistindo exacerbamento.<br> .. <br>Como visto, a leitura presencial realizada em fevereiro/2021 com a apuração de 1.453kw contabilizou o consumo realizado nos meses anteriores (dezembro e janeiro), os quais foram realizados pela leitura plurimensal, em conformidade com a Resolução 414 da ANEEL.<br>Aliás, é possível perceber que o autor/recorrente em nenhum momento realiza a autoleitura do consumo de energia, pois é perceptível a quantidade significativa de faturamento pela média realizada pela concessionária nos meses posteriores.<br>Não obstante o argumento de que o relógio medidor foi trocado e que já havia consumo registrado e que, por tal motivo, a cobrança foi excessiva, o consumo registrado em fevereiro/2021, condiz com o consumo não registrado nos meses anteriores, razão pela qual a troca do medidor realizada em abril/2021 (por "solicitação" em razão de situação "criticada"), conforme histórico de f. 13, não comprova defeito no aparelho, o qual foi inspecionado quando da ligação nova em novembro/2020, motivo pelo qual correta a leitura plurimensal realizada pela concessionária.<br> .. <br>Assim, o procedimento adotado pela concessionária está de acordo com a legislação, motivo pelo qual é improcedente o pedido de revisão do débito, bem como de condenação da parte requerida à devolução e à reparação por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.<br> .. <br>Logo, comporta reforma a sentença recorrida." (fls. 328-332).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto ao recurso especial de fls. 436-439, resta prejudicado, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Com efeito, ao interpor o primeiro recurso especial, a parte esgotou o seu direito de recorrer à via excepcional.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA