DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/6/2025.<br>Ação: de cobrança c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual requer a declaração de inexistência do débito e a restituição dos descontos, com compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do débito; ii) determinar ao requerido a devolução, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário; iii) condenar ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>Embargos de Declaração: opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, foram acolhidos para o fim de autorizar o abatimento da condenação pelo valor depositado na conta da autora, de R$ 673,12 (seiscentos e setenta e três reais e doze centavos).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DECADÊNCIA REJEITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Constatando-se que não houve contratação expressa de empréstimo consignando pelo titular de benefício previdenciário, o contrato de empréstimo deve ser declarado inexistente, devendo os valores indevidamente descontados ser restituídos na forma simples, além do pagamento de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento da parte requerente. (e-STJ fl. 207)<br>Embargos de Declaração: opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, § 3º, 487, III, "b", e 502 do CPC. Afirma que há coisa julgada porque a recorrida ajuizou duas ações com mesmas partes, pedidos e causa de pedir, discutindo a mesma operação consignada, apenas reaverbada com numeração suplementar. Aduz que a repetição da demanda afronta a eficácia preclusiva e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta que o reconhecimento da coisa julgada prescinde de reexame probatório, por se tratar de matéria de direito processual com fatos incontroversos no acórdão.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 485, § 3º, 487, III, "b", e 502 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inocorrência de coisa julgada à espécie, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 2.225.678/MT, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025 e AgInt no AREsp n. 2.236.921/GO, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor da condenação.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança c/c compensação por dano moral.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.