DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO JOSE DE SOUSA, condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado à pena de 14 anos de reclusão, depois reduzida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para 12 anos, em regime inicial fechado (Processo n. 1501850-94.2022.8.26.0567, da 1ª Vara do Júri da comarca de Sorocaba/SP).<br>Alega-se a execução antecipada da pena, sem fundamentos cautelares do art. 312 do Código de Processo Penal, baseada apenas na soberania dos veredictos.<br>Sustenta-se nulidade absoluta por cerceamento de defesa, pois o patrono que atuou em plenário não foi intimado da sentença condenatória, o que impede a fluência do prazo recursal e contamina os atos subsequentes, inclusive o mandado de prisão.<br>Aduz-se ilegalidade por inversão da ordem dos quesitos, uma vez que priorizada a tese subsidiária de desclassificação antes da absolvição, em afronta ao art. 483 do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer-se a imediata suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca-se: a declaração de nulidade absoluta dos atos posteriores à sentença, com nova intimação do defensor que atuou em plenário, reabertura integral do prazo recursal e revogação definitiva do mandado de prisão. Subsidiariamente, pleiteia-se a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, por vício na quesitação e a cassação da ordem de prisão para assegurar ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.<br>A condenação aqui questionada transitou em julgado no dia 12/6/2025.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 872.407/SP).<br>É o relatório.<br>O writ é manifestamente inadmissível.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 751.156/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).<br>Ademais, quanto à nulidade por cerceamento de defesa, é indevida a pretendida supressão de instância. O Tribunal de origem não tratou da matéria. Também segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.<br>No mais, inexiste flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício.<br>Além de a suposta nulidade relacionada à quesitação não ter sido suscitada em momento oportuno (fl. 901), se houver inversão da ordem dos quesitos, em dissonância com a orientação desta Corte Superior a respeito do art. 483, § 4º, do CPP, será necessário verificar se foi oportunizado aos jurados analisar as teses de absolvição e desclassificação, a fim de concluir pela ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do julgamento. Não há nulidade se ambas as teses são, ao fim e ao cabo, apreciadas pelo Conselho de Sentença. Em contrapartida, estará configurado o prejuízo para o réu se, em decorrência da inversão dos quesitos, o Conselho de Sentença acolher o pleito defensivo de desclassificação, sem que haja sido apreciada a tese principal, qual seja, a absolvição. Na espécie, não há falar em prejuízo, e, portanto, em nulidade, uma vez que, apesar das alegações da defesa, ambas as teses foram apreciadas e rejeitadas pelos jurados (fls. 900/901) - (REsp n. 1.849.862/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/9/2020).<br>Por fim, não tem cabimento a pretensão de cassação da ordem de prisão, já que a custódia do paciente decorre de condenação definitiva.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.