DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Presidente Getúlio/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, o suscitado.<br>Versam os autos acerca da competência para processar a execução penal iniciada em face de Clóvis Marcelo Padilha, condenado, em processo que tramitou na comarca de Presidente Getúlio/SC, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Colhe-se das peças colacionadas que o Juízo da Vara Única da comarca de Presidente Getúlio/SC, cientificado da prisão preventiva do apenado na comarca de Cascavel/PR, remeteu o processo executivo àquele Juízo, que devolveu a execução por reputar que incumbia ao Juízo da condenação processar a execução (fls. 37/38).<br>Diante do retorno dos autos, o Juízo de Direito da Vara de Presidente Getúlio/SC suscitou o conflito, nos seguintes termos (fls. 56/57):<br> .. <br>Ocorre que o apenado encontra-se efetivamente segregado no Estado , sob custódia do sistema penitenciário daquele Estado, situação que, conforme do Paraná reiterada orientação deste Juízo, inviabiliza a manutenção da competência para a execução , diante da penal nesta comarca inexistência de estabelecimento prisional adequado ao . cumprimento da pena em regime fechado<br>Com efeito, a Orientação nº 9/2024 do Tribunal de Justiça de Santa , aplicável ao caso, prevê expressamente que, Catarina quando o reeducando estiver . segregado, será competente o juízo do local da segregação (item 7.1)<br>Além disso, a tentativa de recambiamento administrativo restou infrutífera. Há quase dois meses o Departamento de Polícia Penal de Santa Catarina (DPP/SC) aguarda resposta quanto à autorização para o retorno do apenado a esta unidade , não havendo, até o momento, qualquer indicativo de que tal providência será federativa concretizada a curto prazo.<br>Por outro lado, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de , ao ser instado, , sob o fundamento de Cascavel/PR declarou-se igualmente incompetente que a competência permanece com o juízo da condenação, afastando a incidência da regra administrativa sobre o local da custódia.<br>Ressalte-se, por fim, que em situação idêntica envolvendo a corré SIMONE ROSANA KLOSS MARTINS DE OLIVEIRA, condenada por este mesmo juízo e igualmente recolhida em unidade prisional do Estado do Paraná, a competência foi acolhida pela Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa/PR, conforme autos do SEEU nº 8000038-21.2025.8.24.0141, com base na Resolução nº 93/2013 do TJPR, que atribui competência ao juízo do local da prisão.<br>Diante da existência de decisões conflitantes e definitivas entre dois juízos pertencentes a unidades da federação distintas, restando configurado o conflito negativo de competência, e com fundamento no art. 115, inciso III, do Código de Processo Penal, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do art. 116, §1º, do CPP.<br> .. <br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante, nos termos do parecer assim ementado (fl. 64):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 65 DA LEP. COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO O ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DEPRECADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSULTA. MERA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NA COMARCA COMPETENTE NÃO CONSTITUI MOTIVO LEGAL PARA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PARECER PELA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE GETÚLIO/SC, ORA SUSCITANTE.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença a execução da pena:<br>Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.<br>No caso, o apenado foi condenado na comarca de Presidente Getúlio/SC, circunstância que firma a competência daquele Juízo para executar a pena.<br>O fato de o apenado ter sido preso na comarca de Cascavel/PR, não altera a competência ante a ausência de previsão legal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM COMARCA DIVERSA DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL SE ALMEJA A TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br> .. <br>2. Ainda que se cogitasse de conflito negativo de competência, não seria o caso de declarar a competência do Juízo da comarca de Rio do Sul/SC, pois o fato de a ordem de prisão ter sido cumprida em comarca diversa da execução não modifica a competência para executar a pena, ante a ausência de previsão legal. Precedente da Terceira Seção.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 172.429/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 27/11/2020 - grifo nosso).<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CRIMINAIS ESTADUAIS: EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL - ART. 86 DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA.<br>1. O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes.<br>2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Rio Meleiro/SC, o suscitado, para a execução da pena do condenado.<br>(CC n. 148.926/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 27/10/2016).<br>Logo, compete ao Juízo suscitante executar a pena, inclusive requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Presidente Getúlio/SC, o suscitante, para processar a execução de Cló vis Marcelo Padilha, inclusive requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.<br>Dê-se ciência aos juízes envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Presidente Getúlio/SC, o suscitante, para processar a execução de Clóvis Marcelo Padilha, inclusive requisitar o recambiamento do apena do e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.