DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. e SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA II - SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 207):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - APLICAÇÃO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS - INDEFERIMENTO DE PROVA - - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ORAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.<br>Considerando a verossimilhanças das alegações estampadas na inicial e sendo a consumidora tecnicamente hipossuficiente frente às empresas responsáveis pela construção do empreendimento, a do da prova é medida que se impõe.<br>Sendo o juiz destinatário das , deve ele instruir a produção de provas provas conforme a sua necessidade para a solução do litígio, haja vista que, de acordo com o artigo 370 do CPC, o julgador deve, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim, quando a se mostra absolutamente desnecessária ao deslinde da prova feito, o julgador não só pode como deve indeferi-la, sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 255-261).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do direito de defesa, afirmando ser imprescindível a produção de prova oral para o pleno esclarecimento dos fatos controvertidos, à luz do art. 369 do Código de Processo Civil, bem como aponta deficiência de fundamentação da decisão recorrida, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, e aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Sustenta, ainda, perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, pois a autora teria procedido à reparação do imóvel, o que tornaria inútil qualquer provimento jurisdicional sobre esse ponto. No tocante à distribuição do ônus probatório, argumenta ser indevida a inversão determinada pelas instâncias ordinárias, porquanto não configurada a hipossuficiência técnica nem a verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 6º, VIII, do CDC, devendo prevalecer a regra geral do art. 371 do CPC e reconhecendo-se o caráter excepcional da redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do mesmo diploma. Por fim, afirma o cabimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao fundamento de contrariedade aos arts. 11, 369 e 489, § 1º, do CPC, além de suscitar divergência jurisprudencial, embora sem indicação de julgados paradigmas.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 317-323).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 324-329), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 355-357).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que, no entanto, não pode ser conhecido.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 11, 369 e 489, § 1º, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a desnecessidade da prova requerida.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 200-204):<br> ..  o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do artigo 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. E apesar das alegações das recorrentes, nota-se que o laudo pericial é suficiente prova oral para a constatação da realidade dos fatos, sendo desnecessária a requerida por elas.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Quanto à alegação de que ocorreu cerceamento de defesa, não prospera a pretensão recursal. Isso porque a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela parte recorrente, da (in) correta inversão do ônus da prova em favor do consumidor ou, ainda, a verificação do cumprimento da obrigação de fazer, situação que, na visão da recorrente, tornaria inútil qualquer provimento jurisdicional sobre esse ponto, esbarra na Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.<br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento.<br>2. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência ou não de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 389 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>4. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, sendo necessária a verificação, pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. No que se refere aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC, embora prevejam a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que, segundo o Tribunal de origem, não ocorreu. Portanto, rever os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. No que se refere à ocorrência ou não da coisa julgada, a Corte local decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias fáticas do caso, de modo que alterar o decidido exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravos conhecidos. Recurso especial não conhecido .<br>(AREsp n. 2.791.548/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Por fim, o apelo nobre não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Nesse sentido, cito:<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 1.916.463/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.<br>2. No presente caso, os recorrentes não indicaram, precisamente, quais seriam os julgados paradigmas, limitando-se a transcreverem ementas de vários julgados proferidos por esta Corte Superior e também pelo TRF1 e pelo TRF4. Assim, deixaram de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados mencionados, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados.<br>3. Ademais, os recorrentes não indicaram, de forma clara e específica, qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre os Tribunais, o que também impede o conhecimento do recurso pela divergência.<br>4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, mas não a complementação das razões do recurso interposto.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.392/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.)<br>Ainda que assim não fosse, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmula n. 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão:<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agr avo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA