DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA EDUARDA PEREIRA DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em Exame<br>Helton Granger Pasqualotti e Maria Eduarda Pereira de Jesus foram condenados por tráfico de drogas. Helton foi condenado a 7 anos de reclusão em regime fechado e Maria Eduarda a 4 anos e 2 meses em regime semiaberto. Ambos foram flagrados transportando e guardando drogas para fins de entrega ao consumo de terceiros.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) para Maria Eduarda e (ii) a fragilidade probatória alegada pela defesa de ambos os apelantes.<br>III. Razões de Decidir 3. A aplicação retroativa do ANPP não é cabível, pois a persecução penal já se aperfeiçoou e não foram preenchidos os requisitos necessários para sua proposição. 4. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, são suficientes para confirmar a autoria e materialidade do crime, afastando a alegação de fragilidade probatória.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Mantida a condenação dos apelantes por tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. Não há direito subjetivo à proposta de ANPP quando não preenchidos os requisitos legais. 2. Depoimentos de policiais têm valor probante quando coerentes com demais provas.<br>Legislação Citada:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Código Penal, art. 29, art. 59.<br>Código de Processo Penal, art. 41, art. 386, inciso III.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, AgRg no RHC n. 192.796/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.05.2024.<br>STJ, AgRg no R Esp n. 1.757.950/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 01.06.2021.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º da Lei n. 11.343/2006.<br>Inicialmente, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a autoriadade coatora foi omissa, na segunda fase da dosimetria da pena, ao deixar de reconhecer a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, considerando-se que a paciente era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, circunstância de reconhecimento obrigatório para atenuar a pena.<br>Além disso, argui que houve constrangimento ilegal, porquanto a fração do redutor do tráfico privilegiado foi aplicada aquém do máximo, embasando-se o julgador exclusivamente na quantidade de droga apreendida, que, por si só, não é suficiente para afastar a benesse e, isoladamente, não pode ser utilizado para modular a fração do redutor para patamar aquém do máximo, sob pena de bis in idem.<br>Defende o reconhecimento da benesse, diante da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas, devendo ser aplicada a fração máxima da privilegiadora.<br>Argumenta que, em decorrência da correção dos vícios apontados, a pena definitiva ficaria inferior a 4 anos, impondo-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por preencher requisitos objetivos e subjetivos.<br>Requer, em suma, o redimensionamento da reprimenda, para fixar a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a alteração da fração da minorante do tráfico privilegiado, devendo ser modificado o regime inicial fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Inicialmente, quanto à tese relativa ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, já tendo sido reconhecida no acórdão apontado como ato coator às fls. 25-26, carece a paciente de interesse de agir.<br>Quanto a fração fixada para a minorante do tráfico privilegiado, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>A modalidade de tráfico privilegiado foi reconhecida e será mantida a redução em um sexto, ou seja, quatro anos e dois meses de reclusão e pagamento de quatrocentos e dezesseis diárias mínimas.<br>Ressalta-se que, diante da ausência de parâmetros legais, modula-se a fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado em razão da quantidade, diversidade e poder vulnerante de droga apreendida, além das consequências do crime de tráfico em concreto frente a ação direta da acusada, eis que realizou o transporte entre cidades, isto é, circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, as quais não foram valoradas na primeira etapa da dosimetria (fl. 26).<br>A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria.<br>Ademais, a simples presença dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado não implica em direito à aplicação da fração máxima da minorante, sendo possível a modulação da pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto.<br>Por outro lado, o histórico infracional pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar menor.<br>Nesse sentido, vale citar, além do julgamento da Terceira Seção do Tema n. 1.241 sob o rito dos recursos repetitivos em 06.02.2025, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.183.758/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; AgRg no HC n. 965.067/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 6/3/2025; EDcl no HC n. 932.740/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.<br>Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Quanto ao requerimento para fixação da pena-base no mínimo legal, cumpre ressaltar que a defesa não desenvolveu qualquer fundamentação ou impugnação à motivação adotada na origem para afastá-la, trazendo apenas o pedido no mandamus, o que torna inviável sua análise por ofensa ao princípio da dialeticidade (AgRg no HC n. 953.780/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgRg no HC n. 934.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 810.819/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024; AgRg no HC n. 750.096/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA