DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO SOUZA DE PAULA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000828-36.2025.8.24.0083.<br>Em 24 de dezembro de 2024, o paciente matou Júlio César de Paula, seu tio, mediante disparos de arma de fogo.<br>O paciente foi denunciado e, em seguida, pronunciado como incurso nas sanções do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito aduzindo nulidade do feito, considerando que o acusado teria sido ouvido informalmente sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio. A defesa também alegou vício decorrente do fato de o padrasto do denunciado ter prestado depoimento com compromisso legal de dizer a verdade sem advertência de que seria ouvido como informante. No mérito, sustentou a inexistência de provas para manutenção da pronúncia.<br>O Tribunal negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 59-75), ensejando a impetração deste habeas corpus.<br>Em suas razões, a defesa aduz vício ensejador de nulidade, considerando que uma das testemunhas foi ouvida sem prévia advertência quanto a sua condição de informante, pois é padrasto do denunciado.<br>A defesa alega, também, que a pronúncia se baseou unicamente em elementos coletados na fase policial, não confirmados na etapa judicial da persecução.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para despronunciar o paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>A primeira alegação defensiva diz respeito ao fato de o padrasto do paciente ter prestado depoimento com compromisso de dizer a verdade sem ter sido advertido de que seria ouvido na condição de informante.<br>A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação.<br>Por outro lado, o reconhecimento de vício em determinado ato relacionado ao desenvolvimento processual deve ser precedido de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo dos atos processuais.<br>Nesse sentido, cito lição doutrinária de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho:<br>Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional; assim, somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade; daí a conhecida expressão utilizada pela doutrina francesa: pas de nullité sans grief. (GRINOVER, Ada P. et. Al. As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 25).<br>O Tribunal de origem ressaltou que a falta de comunicação acerca da condição de informante não constitui vício ensejador de nulidade. Isto porque o teor do depoimento deve ser ratificado pelas demais provas e elementos informativos produzidos ao longo de toda a persecução penal. De mais a mais, na hipótese aqui discutida, a parte não trouxe elementos que demonstrem prejuízo ao exercício pleno das garantias constitucionais inerentes ao processo penal, o que enfraquece ainda mais a alegação de vício ensejador de nulidade da prova.<br>No mesmo sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO FORMAL. EXTORSÃO MEDIDANTE SEQUESTRO. CONCURSO MATERIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO VERIFICADAS. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA E INQUIRIÇÃO. ARTIGOS 400 E 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES LEGAIS. INSTÂNCIA DE ORIGEM CONSIGNOU ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem em habeas corpus impetrado com objetivo de reconhecer nulidades processuais no curso da instrução em que o recorrente responde por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e 2º-A, I, do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159, "caput", do CP).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por inversão na ordem de oitiva das testemunhas e inquirição pelo magistrado, bem como se o reconhecimento pessoal do acusado foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. A questão também envolve a validade do depoimento da cônjuge da vítima como testemunha de acusação.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>6. A oitiva da cônjuge de uma da vítima como testemunha de acusação, mesmo com o compromisso de dizer a verdade, constitui, no máximo, mera irregularidade, nada impedindo que o depoimento seja avaliado em conjunto com as demais provas.<br>7. "A diferença de valor da prova colhida, como informante ou testemunha, com ou sem compromisso de dizer a verdade, é matéria de ponderação judicial e não de classificação em uma ou outra categoria de prova oral" (AgRg no AREsp n. 378.353/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido. (RHC n. 194.002/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Quanto à suposta falta de elementos indiciários para sustentar a decisão de pronúncia, cumpre assinalar que, no caso dos crimes dolosos contra a vida, o procedimento bifásico se destina a garantir que a decisão a respeito das questões factuais (autoria e materialidade delitiva) fiquem a cargo do Conselho de Sentença.<br>Diante disso, a decisão de submeter o paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri, prevista no art. 413 do Código de Processo Penal a ser proferida pelo magistrado responsável pela condução do processo, tem natureza interlocutória e não encerra o processo nem exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se apenas de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza.<br>A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo nem exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se apenas de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza.<br>Não é o momento da pronúncia adequado para o enfrentamento de questões relativas ao mérito da imputação, até porque essa é uma tarefa constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, encarregado de analisar os fatos e definir pela existência ou não de responsabilidade de natureza penal. A decisão de pronúncia, portanto, traduz somente um juízo prévio e precário de admissibilidade da acusação, a partir da qual são definidos os rumos a serem tomados pela persecutio criminis a partir daí.<br>Ao Juiz da instrução compete tão somente verificar se existem indícios suficientes para que o réu possa ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na fundamentação, ele não deve aprofundar-se no debate acerca das provas e enfrentar teses de defesa que, nos termos do art. 415 do mencionado diploma legal, só podem ser conhecidas na hipótese de ser admitida a absolvição sumária. A propósito, precisa é a lição doutrinária de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in verbis:<br>Entendendo por admitir a acusação, o juiz pronunciará o réu. A pronúncia é uma decisão com fundamentação técnica. Não deve tecer valorações subjetivas em prol de uma parte ou de outra. As teses da acusação e da defesa não são rechaçadas na totalidade. O magistrado fará menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade de se acolher naquele momento, por exemplo, a tese da legítima defesa, salientando a possibilidade do júri acolhê-la ou rejeitá-la. É o júri o juiz dos fatos e a pronúncia fará um recorte deles, admitindo os que se sustentam e recusando aqueles evidentemente improcedentes. O juiz togado não deverá exarar motivação tendenciosa ou que tenha o condão de influenciar os jurados ao receberem cópia da peça.<br>(..) A argumentação do juiz em torno das teses de defesa deve se situar em uma postura de neutralidade, sem dizer que são sem cabimento, eis que, para pronúncia, o pressuposto é que não há certeza de que, por exemplo, uma excludente de ilicitude restou configurada. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4 ed. rev. e atual. Editora JusPodivm. Salvador: 2008. p. 502).<br>Por outro lado, a impronúncia, embora não aprecie os fatos com profundidade, ocorre quando o Juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.<br>Para a absolvição sumária, nas hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal, exige-se prova suficiente a fim de afastar qualquer dúvida acerva de possível excludente de ilicitude. No caso de dúvida, o magistrado pronunciará o acusado, submetendo-o ao Tribunal do Júri.<br>Com efeito, o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.<br>Feitas essas ponderações, verifica-se que a decisão que confirmou a pronúncia ressaltou que, além do depoimento da testemunha Diemes Luiz Petry, que presenciou os fatos, há outros elementos que apontam na direção do ora paciente como o autor do delito sob apuração. Imagens captadas por câmeras de segurança mostram a vítima e Diemes caminhando juntos quando foram efetuados disparos de arma de fogo contra a vítima, todos provenientes de um automóvel VW/Logus azul marinho. Esse automóvel foi localizado, posteriormente, na residência de Isaque Alves de Liz, que afirmou ter emprestado o carro a seu enteado, o ora paciente Thiago Souza de Paula (e-STJ, fls. 66-67).<br>Desse modo, o contexto probatório produzido até o momento se mostra suficiente para que se determine a apresentação do paciente ao Tribunal Popular. Dessa maneira, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do de todo o acervo produzido até o momento, de modo a desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes sobre a possível participação do paciente no delito. Contudo, tal providência não é suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. INVIABILIADE. EXCESSO DE LINGUAGUEM NA PRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS.<br>1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia.<br>2. Infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus (RHC n. 74.318/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2016).<br>3. Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria.<br>4. Constatado que as qualificadoras possuem suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não há se falar em manifesta improcedência dessas, motivo pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/05/2021).<br>5. As alegações relacionadas à prisão preventiva do paciente não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão hostilizado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>6. Inevidência de ilegalidade manifesta na custódia cautelar. Prisão amparada, sobretudo, na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, ante o risco de nova fuga do réu que permaneceu foragido por cerca de cinco anos.<br>7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 626.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 16/8/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este serem enviados os autos na hipótese de razoável grau de certeza da imputação<br>2. Tendo a Corte a quo concluído pela existência de provas da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor do acusado, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi demonstrado no caso.<br>4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1890976/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES  Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 28/5/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA PRESENÇA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp n. 636.030/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe de 9/3/2016).<br>2. No caso, a Corte originária não só afastou a existência do dolo eventual na espécie como também entendeu que as circunstâncias objetivas que serviram como justa causa para a pronúncia da agravada, quais sejam, o excesso de velocidade e o avanço do sinal vermelho, não se mostraram comprovadas pelas provas orais e pela perícia técnica, que teve por inconclusiva. Concluiu o Tribunal a quo, portanto, que os elementos de prova constantes dos autos não eram suficientes para sustentar a pronúncia da agravada. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 8/9/2020)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA