DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JUSCELINO VAGNER MOURA - condenado por lavagem de capitais a 4 anos de reclusão e 13 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 28/61).<br>A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0061595-83.2019.8.26.0050 (da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de São Paulo/SP), alterada em grau de apelação -, com:<br>a) redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando que a culpabilidade foi negativada indevidamente, aos argumentos de inexistência de redes complexas de pessoas jurídicas envolvidas (fl. 11) e utilização de elementos próprios do tipo penal (fls. 11/12);<br>b) fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, por ausência de fundamentação concreta e pelo alegado duplo bis in idem (fls. 15/23); e<br>c) análise do cabimento do ANPP pelo Ministério Público (art. 28-A do CPP), diante da desclassificação para o art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 23/25).<br>Apresentou memorial sustentando acórdão teratológico e pena ilícita. Além disso, afirma o cabimento do habeas corpus para romper o trânsito em julgado e impedir a execução, sem reexame de provas (fls. 74/76).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025). Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois a pretensão de submeter o caso à análise do ANPP (art. 28-A do CPP) não pode ser conhecida, uma vez que não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025). Além disso, segundo entendimento da Suprema Corte, o pedido deveria ter sido formulado antes do trânsito em julgado (HC n. 185.913, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2024).<br>Entretanto, a despeito de apresentar fundamentação concreta nos autos para negativação do vetor culpabilidade, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado - notadamente por meio da criação/utilização de pessoas jurídicas para ocultar e/ou dissimular a natureza, origem ou movimentação dos valores ilícitos, de expressiva monta, em esquema criminoso de relevante complexidade (fl. 59) -, há ilegalidade na primeira fase da dosimetria, porque foi exasperada em 1/3, sem apresentação de fundamentos concretos para modulação da fração de aumento, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior (HC n. 896.119/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025).<br>Necessário, então, redimensionar a pena: na primeira fase, mantida a negativação do vetor culpabilidade (fls. 58/59), tem-se a pena-base aumentada em 1/6, fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. Sem alterações nas fases segunda e terceira (fl. 49), resultando a reprimenda definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a pena corporal fixada e a negativação do vetor culpabilidade, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto e no indeferimento da substituição da pena.<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 3 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0061595-83.2019.8.26.0050, da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de São Paulo/SP.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT PARA REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE ANÁLISE DE ANPP NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ALÉM DA NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.