DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por YUNES FRAIHA ADVOGADOS contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte assim ementado (fls. 1.194-1.195):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO DA DIFERENÇA. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO.<br>1. Apesar de o Tribunal de origem não ter citado expressamente o nome do ora agravante no julgamento dos recursos de apelação dos expropriados, tal omissão acabou sendo sanada em sede de embargos de declaração, sendo a prestação jurisdicional concedida em sua integralidade, sem nenhum prejuízo às partes, razão pela qual não há justificativa para a nulidade dos acórdãos recorridos por suposta violação dos arts. 1.011, II e 1.013, caput, do CPC/2015.<br>2. O § 1º do art. 27 do Decreto Lei n. 3.365/41 define os critérios para o arbitramento de honorários advocatícios em ações de desapropriação dispondo que: "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil".<br>3. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que, nas ações de desapropriação, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial, excluído desta o depósito complementar, mas emprega raciocínio diverso quando trata da base de cálculo dos juros compensatórios, admitindo a inclusão desse acréscimo, havendo julgados antigos deste Órgão fracionário nessa mesma linha.<br>4. Proposta a mudança de interpretação, na direção de que a complementação, ainda que compulsória, deve ser considerada como integrante da oferta inicial para todos os efeitos legais, inclusive na apuração da "diferença", que servirá de base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>5. O quantum devido ao advogado nas ações expropriatórias deve abranger todos os valores efetivamente envolvidos na indenização, refletindo o proveito econômico e incluindo o depósito complementar, a fim de garantir a justa remuneração ao advogado e de evitar prejuízos tanto ao expropriado como ao expropriante, pois a exclusão desse valor gera desequilíbrio entre as partes.<br>6. Essa interpretação parte do disposto na Súmula 131 desta Corte de justiça, que estabelece: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidos, devem ser incluídos no cálculo da verba advocatícia", razão pela qual a exclusão dos referidos juros (compensatórios) da oferta inicial, para fins de apuração da diferença prevista no 27, § 1º, do Decreto Lei n. 3.365/41, pode resultar em uma remuneração desproporcional.<br>7. A interpretação das normas (arts. 15-A e 27, § 1º, do Decreto Lei n. 3.365/41) deve ser feita de maneira sistêmica e harmônica: se o depósito complementar deve integrar a oferta inicial, vale dizer, o preço ofertado pelo ente público para a imissão provisória na posse, na base de cálculo dos juros compensatórios, idêntico raciocínio deve ser empregado para os honorários advocatícios.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Alega o embargante que o julgado diverge de acórdãos proferidos pela 2ª Turma do STJ, que determinaram a fixação da "base de cálculo dos honorários sucumbenciais em consonância ao dispositivo da lei, ou seja, a diferença entre a indenização final e o valor oferecido inicialmente, com exclusão expressa do depósito complementar" (fl. 1.219).<br>Pretende sejam acolhidos os embargos de divergência para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja fixada no valor da diferença entre a indenização final fixada pela sentença e o valor ofertado inicialmente pela expropriante.<br>É o relatório.<br>O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto não demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>No caso, extrai-se dos autos que não houve a juntada do inteiro teor dos arestos paradigmas quando da interposição do recurso, circunstância que caracteriza vício substancial insanável a impedir o conhecimento dos embargos de divergência porquanto não devidamente comprovado o dissenso nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>So bre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que:<br>"(a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.517.327/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOD EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso não cumpre os requisitos mínimos de admissibilidade, pois não foi juntado aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigma, constituindo vício substancial insanável.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas em embargos de divergência pode ser suprida por referência a meios eletrônicos, e se é aplicável o prazo para sanar vícios formais conforme o art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência, não sendo suficiente a mera referência a meios eletrônicos.<br>4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o prazo para sanar vícios formais previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>5. A exigência de juntada física dos acórdãos não é considerada formalismo excessivo, mas sim uma regra técnica necessária para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o prazo para sanar vícios formais conforme o art. 932, parágrafo único, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;<br>CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.652.438/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE JUNTADA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.