DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO NUNES DE JESUS JUNIOR contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, no HC n. 8023018-25.2025.8.05.0000, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DEFERIU A DILIGÊNCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A PRISÃO DO PACIENTE AO DEFERIR A PERÍCIA, POR NÃO HAVER PRAZO DETERMINADO PARA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista/BA.<br>2. Insurgência contra o deferimento de perícia no aparelho celular do acusado, requerida pelo Ministério Público durante audiência de instrução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a realização da perícia no aparelho celular do acusado, requerida pelo Ministério Público durante a audiência de instrução, configura constrangimento ilegal e perda de uma chance probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A realização de perícia durante a audiência de instrução não configura constrangimento ilegal, sendo uma tentativa adicional de produção de prova pelo Ministério Público.<br>5. A decisão judicial que autorizou a perícia está devidamente fundamentada, ressaltando a necessidade da prova para o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real.<br>6. A defesa te ve a oportunidade de se manifestar sobre o requerimento de perícia, garantindo que os direitos do acusado foram preservados.<br>7. Em razão do deferimento da diligência, foi revogada a prisão cautelar do paciente pelo Juízo a quo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Habeas corpus conhecido e denegado, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça. (e-STJ, fls. 15-16)<br>Em seu arrazoado, o impetrante alega que, na audiência de instrução realizada em 12/2/2025, o Ministério Público, após a oitiva das testemunhas, requereu a realização de perícia no aparelho celular do acusado, pleito que foi deferido em contrariedade ao art. 402 do CPP, que estabelece que diligências só podem ser requeridas quando se originam de fatos novos apurados na instrução.<br>Explica que, como o aparelho celular não constitui fato novo, uma vez que foi entregue à autoridade policial no dia da prisão em flagrante, em 6/3/2024, o pedido deveria ter sido realizado antes ou no oferecimento da denúncia.<br>Afirma, assim, que a conduta do Ministério Público caracteriza a perda de uma chance probatória.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da realização da perícia. No mérito, pela anulação da decisão que a deferiu.<br>Solicita do direito de realizar sustentação oral.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 413).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 419-423, 424-426 e 427-430).<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 434-439).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).<br>É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Conforme relatado, o impetrante alega que a diligência requerida pela acusação em audiência de instrução deveria ter sido requerida desde o oferecimento da denúncia, razão por que se aplicaria ao caso a teoria da perda de uma chance probatória.<br>O Tribunal de Justiça da Bahia entendeu não se tratar de perda de chance probatória quando a perícia tardia representa, na verdade, uma tentativa adicional de produção de prova pelo Ministério Público.<br>Conforme referido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória da Conquista/BA, essa teoria é aplicável quando a prova que se pretende produzir já restou prejudicada em razão de outro ato incompatível, não se aplicando quando, como no caso, o elemento probatório buscado está intacto e livre de vício, consubstanciado em arquivos eletrônicos contidos em aparelho celular.<br>De fato, se o aparelho celular apreendido continua íntegro e não foi demonstrada atitude negligente ou desidiosa da acusação, não é o caso de reconhecer-se automaticamente a perda da chance probatória, que configura apenas um pedido tardio, o que não é, por si só, irregular.<br>Com efeito, o Ministério Público não está vinculado a pedir a perícia apenas por ocasião do oferecimento da denúncia, podendo fazê-lo durante toda a instrução, nos termos do art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal, e antes da apresentação das alegações finais, desde que respeitado o contraditório.<br>Também não foi demonstrado que a perícia, se realizada no início, produziria resultado diverso do que se pode obter no momento atual, ausente, portanto, prova inequívoca de prejuízo, atraindo a incidência do art. 563 do Código do Processo Penal (pas de nullité sans grief).<br>E não há que se falar em ofensa ao art. 402 do Código de Processo Penal, pois não houve encerramento da instrução criminal. O pedido, com efeito, foi realizado durante a audiência, e não após o seu encerramento, sendo plenamente admissível a solicitação de produção de prova.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA