DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS EDUARDO DA SILVA CAMILO FLORIANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2319779-57.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/09/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 11):<br>Ementa "Habeas Corpus" Tráfico de Drogas Pretensão à revogação da Prisão Preventiva Descabimento da liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Necessidade de acautelamento da ordem pública Apreensão de "crack" e cocaína, substâncias de extremo potencial lesivo aos usuários Audiência de instrução, debates e julgamento já designada Demonstrados os requisitos necessários à segregação cautelar Constrangimento ilegal não verificado Ordem de "habeas corpus" denegada.<br>Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, estando amparada apenas na gravidade abstrata do delito. Sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e destaca que o paciente é primário, possui endereço fixo e ocupação lícita, o que afastaria a necessidade da medida extrema.<br>Argumenta ainda pela desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando que, em caso de eventual condenação, seria possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, com fixação de regime diverso do fechado e até a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/10/2018; AgRg no RHC n. 37.622/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2013).<br>Nessas hipóteses, a concessão ou denegação liminar apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo (AgRg no HC n. 268.099/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2013; EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 23/2/2016; AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019).<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por inadequação da via eleita. De acordo com a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem em habeas corpus é o recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.<br>A jurisprudência desta Corte, em harmonia com a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que se admite a concessão de ofício (HC n. 313.318/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/5/2015).<br>Nada obstante, passa-se à análise da impugnação para averiguar eventual constrangimento ilegal evidente.<br>Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, o juízo de primeiro grau, considerou resguardar a ordem pública, em razão da apreensão de drogas de alto poder lesivo. Confira-se (e-STJ fl. 74):<br>Com efeito, a custódia se faz necessária para a garantia da ordem pública, pois o indiciado foi autuado em flagrante em razão de apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, de natureza diversas (147 "pinos" de cocaína e 18 pedras de "crack"), além de certo valor em dinheiro (R$ 600,00), sendo as circunstâncias da abordagem indicativas da traficância. Em que pese a primariedade do autuado e o pedido formulado pelo D. Defensor, a gravidade do delito praticado não permite a concessão da liberdade provisória neste momento, sem prejuizo de oportuna análise pelo juízo natural do feito.<br>Em seguida, o Tribunal, ao examinar a questão, manteve a prisão preventiva (e-STJ fl. 14):<br>Diversamente do que alega o impetrante, a decisão em que foi determinada a segregação cautelar não se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, mas nas características do caso concreto, pois as circunstâncias da abordagem, notadamente a tentativa de fuga, somadas à apreensão de "crack" e cocaína, drogas de extremo potencial lesivo aos usuários, impuseram a necessidade da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública.<br>Outrossim, condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão cautelar; esta decorre da infração em análise, não da condição pretérita do agente, e os objetivos da custódia não são afastados por tais predicados, atendendo a segregação ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.<br>Cumpre examinar as alegações deduzidas na inicial, que sustenta ausência de fundamentação concreta da preventiva, condições pessoais favoráveis, inadequação do fundamento "garantia da ordem pública".<br>No caso, a decisão de primeiro grau, indicou dados empíricos do evento que evidenciam a gravidade da conduta, destacando a apreensão de expressiva quantidade/variedade de drogas de alto poder lesivo - 147 porções de cocaína (150,61g) e 18 porções de crack (13,40g).<br>Tais elementos, constituem gravidade concreta apta a evidenciar o periculum libertatis, em harmonia com julgados que reconhecem a suficiência da quantidade, variedade e natureza do entorpecente para justificar a cautela (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016; HC n. 547.239/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2019).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro GILMAR MENDES; HC 113.793, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022)<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA