DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por REGINA MARA MODE LUNA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/06/2025.<br>Ação: indenizatória, ajuizada por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE, em face de REGINA MARA MODE LUNA, na qual requer a restituição de valores recebidos ilicitamente no montante histórico de R$ 660.666,79 (seiscentos e sessenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos).<br>Decisão interlocutória: negou o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES. APOSENTADORIA. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT.<br>1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG).<br>2. Admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor (CPC, art. 4º) e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família.<br>3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes do STJ e deste Tribunal.<br>4. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fl. 572)<br>Embargos de Declaração: opostos por REGINA MARA MODE LUNA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 3º da Lei 10.741/2003; 489, § 1º, IV, 1.022, II, 833, IV e § 2º, e 1.026, § 2º do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a penhora de proventos de aposentadoria por invalidez compromete a subsistência, especialmente diante de renda inferior a cinco salários mínimos e despesas essenciais. Aduz que a multa aplicada em embargos de declaração é indevida por terem sido opostos com propósito de pré-questionamento. Assevera que devem ser observados os direitos da pessoa idosa, assegurando-se dignidade e mínimo existencial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da possibilidade de penhora de percentual do benefício de aposentadoria recebido pela agravante, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br>(..)<br>12. O processo de origem é o cumprimento de sentença, proveniente de ação indenizatória, proposta pela Confederação Nacional do Transporte - CNT que, após operação policial e posterior realização de sindicância interna, detectou pagamentos irregulares em benefício da ora agravante, realizados entre 2011 e 2014, que à época totalizavam o montante de R$ 660.666,79.<br>13. A confederação credora, ora agravada, ingressou com cumprimento de sentença em 30/12/2020 (ID nº 80531729 da origem). O valor atualizado da dívida atinge a quantia aproximada de R$ 1.778.659,54 (ID nº 186104654).<br>14. No decorrer da execução, na tentativa de localização de bens penhoráveis em nome da devedora, foram encontrados apenas valores insignificantes (I Ds nº 85905788, 85905789, 85905794). Após pesquisa patrimonial, localizou-se imóvel registrado em nome da agravada, entretanto, a sua penhora foi desconstituída por se tratar de bem de família (ID nº 152980042).<br>15. A agravante recebe pelo INSS a quantia mensal de R$ 7.080,34 a título de aposentadoria por invalidez (ID nº 59339568). A penhora de 15% (quinze por cento) do valor de sua aposentadoria bruta, deduzidos os descontos obrigatórios, permitirá à credora receber ao menos parte do que lhe é devido e preserva a subsistência digna da devedora.<br>16. O argumento da impenhorabilidade da aposentadoria não pode afastar o direito da Confederação em receber o crédito buscado, sobretudo, no caso concreto, em que a dívida milionária provém de desvios de seu caixa, realizados pela devedora.<br>17. Importante reforçar que os valores de grande monta, obtidos ilicitamente, jamais foram localizados em nome da devedora, tendo em vista que as buscas patrimoniais identificaram somente valores irrisórios em suas contas bancárias. (e-STJ Fls. 576/578)<br>(..)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de penhora de percentual do benefício de aposentadoria recebido pela agravante, eis que "permitirá à credora receber ao menos parte do que lhe é devido e preserva a subsistência digna da devedora" (e-STJ Fl. 577), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pode ser aplicada quando os embargos de declaração visam reexame da matéria já decidida sem demonstração de vício, evidenciando caráter protelatório.<br>A revisão da conclusão quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 pode ser aplicada quando os embargos de declaração visam reexame da matéria já decidida sem demonstração de vício, evidenciando caráter protelatório.<br>6. A revisão da conclusão quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.