DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/11/2025.<br>Ação: cumprimento provisório de sentença, requerido pelos agravantes em face de CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA E OUTRO.<br>Decisão interlocutória: acolheu, parcialmente, a exceção de pré-executividade apresentada e determinou a suspensão do processo até o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% EM FAVOR DO DEFENSOR DOS EXECUTADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, exceção de pré-executividade, determinando a suspensão do cumprimento provisório de sentença, em razão da interposição de recurso de apelação, e que não arbitrou honorários advocatícios em desfavor da parte agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de sentença diante da interposição de recurso de apelação com efeito suspensivo e se deve ser fixada verba honorária em favor dos executados em razão da extinção do cumprimento provisório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O cumprimento provisório de sentença somente pode ser iniciado se a decisão a que se pretende dar cumprimento não estiver impugnada por recurso com efeito suspensivo.<br>4. No caso, o cumprimento provisório foi requerido enquanto havia apelação pendente, o que impede sua admissibilidade.<br>5. Honorários advocatícios são devidos em caso de acolhimento da exceção, fixando-se em 10% em favor dos executados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a extinção do cumprimento provisório de sentença e a fixação dos honorários no percentual de 10% em proveito do defensor dos executados.<br>Tese de julgamento: O cumprimento provisório de sentença somente pode ser iniciado quando a decisão a ser cumprida não estiver impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo, conforme disposto nos artigos 520 e 1.012 do Código de Processo Civil.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); e<br>ii) incidência das Súmulas 282 e 356/STF, no que se refere ao art. 313 do CPC.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF, no que se refere ao art. 520 do CPC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF, no que se refere ao art. 313 do CPC.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA