DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINÍCIOS FONTES ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 158, caput, do Código Penal, c/c o art. 5º, II, da Lei n. 11.340/2006.<br>O impetrante alega que o paciente permanece custodiado há mais de 105 dias, sem previsão alguma para a realização da perícia psiquiátrica, tendo em vista a prévia instauração de incidente de insanidade mental, ou para a retomada processual, o que evidenciaria a ausência de duração razoável do processo.<br>Destaca que a mora processual é atribuída exclusivamente ao próprio Estado, transformando a custódia em punição antecipada.<br>Aduz que os integrantes do núcleo familiar do paciente compareceram ao cartório judicial, reconheceram a reconciliação plena, afastando temor ou animosidade, e requereram a soltura do acusado.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de descumprimento de ordem judicial.<br>Defende que o acusado faz jus à prisão domiciliar humanitária, tendo em vista que sofre de dependência química, com diagnóstico de transtorno mental.<br>Assevera que o grave quadro clínico do paciente teria se agravado no ambiente prisional, o qual seria inadequado para o tratamento do acusado.<br>Salienta que o acórdão recorrido teria violado os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, bem como o disposto nos arts. 312 e 315 do CPP.<br>Pondera que não foi apresentada fundamentação concreta acerca do periculum libertatis e ressalta que a prisão cautelar foi baseada em expressões genéricas, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Argumenta que a retratação e o apoio formal da vítima não foram valorados adequadamente pelo Tribunal de origem.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, a alegada ausência de periculum libertatis não pode ser apreciada nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>No mais, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 11-12):<br>Ora, os prazos processuais não são contados em régua, donde a mora para a formação da culpa não constitui constrangimento ilegal quando as particularidades do caso concreto ensejam maior dispêndio de tempo em decorrência de eventuais complexidades da ação penal em questão, devendo-se ter em conta, portanto, o princípio da razoabilidade.<br>No particular, apura-se a prática, em tese, de delito de extorsão, no contexto de violência doméstica e familiar, imputado ao paciente.<br>Ao que se tem dos autos, fora o mesmo preso em flagrante em 30.07.2025, sendo a denúncia oferecida em 08.08.2025.<br>Em seguida, o magistrado de origem designara a audiência de instrução e julgamento para o dia 24.10.2025, a qual fora, contudo, cancelada, em razão da suspensão dos autos principais, diante da instauração de incidente de insanidade mental.<br>Na hipótese, de se consignar que não se mostra, a meu ver, excessivo o prazo de duração do procedimento em tela, tendo em conta a observação da tramitação regular do processo e a instauração do incidente de insanidade mental do paciente, que culminou na suspensão do feito de origem.<br>Ademais, conforme consulta aos autos apartados (PJe - nº 5017267-35.2025.8.13.0114), o magistrado de origem já solicitara, com urgência, a indicação de perito médico e a marcação da data para realização do referido exame.<br>Como se vê, o paciente foi preso em flagrante em 30/7/2025, convertida a custódia em preventiva posteriormente; a denúncia foi oferecida em 8/8/2025; foi designada audiência de instrução para o dia 24/10/2025; e a referida audiência foi cancelada em razão da suspensão dos autos principais, decorrente da instauração de incidente de insanidade mental.<br>Ainda, ressaltou a Corte local que o feito de origem tem tramitado regularmente, tendo o Magistrado de origem já solicitado, com urgência, a indicação de perito médico e a marcação da data para a realização do exame.<br>Assim, considerando a complexidade do processo, que apura a prática do crime de extorsão, em contexto de violência doméstica e familiar, e ainda tendo em vista a instauração de incidente de insanidade mental, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução.<br>Ressalte-se que o tempo de prisão do paciente, que está segregado desde 30/7/2025, não assume contornos desproporcionais em comparação com a pena abstrata do delito apurado (art. 158, caput, do Código Penal, c/c o art. 5º, II, da Lei n. 11.340/2006).<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Por outro lado, quanto ao pleito de prisão domiciliar humanitária, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Por fim, bem como consignado pela Corte local à fl. 14, a suposta retratação da vítima não conduz à automática revogação da prisão preventiva, sobretudo porquanto o crime apurado é de ação penal pública incondicionada (art. 158 do CP), ressaltando-se que a necessidade da prisão preventiva deve ser verificada à luz do art. 312 do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.