DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 851):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO FISCAL - CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - ICMS - TAXA DE JUROS PREVISTA NA LEI 13.918/2009.<br>O Órgão Especial reconheceu a compatibilidade da lei paulista com CF, desde que a taxa de juros adotada seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. DÉBITO INSCRITO APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 16.497/2017, QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA AO PATAMAR DA TAXA SELIC. Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000.<br>Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 214-219).<br>Em seu recurso especial de fls. 224-236, a parte recorrente sustenta que o decisum "ao não analisar todos os argumentos capazes de infirmar o entendimento do julgador é evidente que o acórdão incorreu em violação ao artigo 1.022 § 1º, II, c/c artigo 489, § 1º, do CPC" (fl. 230).<br>Defende, também, que "considerando que nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, com redação dada pela Lei nº 16.497/2017, as CDAs exequendas, preveem a aplicação de 1% para a fração de mês, percentual este superior à Taxa SELIC, há explícita nulidade dos títulos objeto da ação de execução" (fls. 231-232).<br>Por fim, manifesta que "é inaplicável os juros de 1% para a fração de mês, tendo em vista que este extrapola os limites fixados pela União Federal, sendo que o acórdão viola a legislação infraconstitucional e precedentes do STF, além de ter incorrido em violação aos artigos 927 e 1.022 do CPC, por deixar de aplicar entendimento consolidado, além de não analisar a argumentação trazida pela Recorrente que teria o condão de modificar o entendimento do julgador" (fl. 233).<br>O Tribunal de origem, às fls. 250-251, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece trânsito.<br>Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Quanto ao mais, o fundamento utilizado para interposição, referente ao computo de juros no patamar de 1% na fração de mês, somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local.<br>No mesmo sentido: Rever tal posicionamento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar o acórdão recorrido que exclui os juros de 1% na fração de mês demanda interpretação de norma de direito local, o que é inviável em recurso especial a teor do dispostos na Súmula n. 280/STF. (REsp n. 2.123.347, Ministra REGINA HELENA COSTA, DJE de 26/02/2024.)<br>Atuante, assim, a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021).<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 224-36) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 254-260, a parte agravante alega que "ao não analisar todos os argumentos capazes de infirmar o entendimento do julgador é evidente que se incorre em violação ao artigo 1.022 § 1º, II, c/c artigo 489, § 1º, do CPC" (fl. 256).<br>Aponta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 280 do STF, ao entendimento de que "as CDAs exequendas, preveem a aplicação de 1% para a fração de mês, percentual este superior à Taxa SELIC, há explícita nulidade dos títulos objeto da ação de execução, o que não demanda a análise de norma local, mas mera verificação dos índices indicados na CDA" (fl. 257).<br>No mais, reprisam fragmentos das razões constantes da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois argumentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (ii) - aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.