DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 475):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "L", DO CP - AFASTAMENTO - VIABILIDADE - EMBRIAGUEZ PREORDENADA NÃO EVIDENCIADA - ATENUANTE DO ART. 66, DO CP - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - CONTINUIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO - VIABILIDADE. A fundamentação inidônea quanto à circunstância judicial considerada negativa viabiliza a redução da pena-base. É necessário o decote da agravante disposta no art. 61, II, "l", do CP diante da ausência de elementos nos autos aptos a comprovarem que o apelante se embriagou preordenadamente com o fim de realizar as práticas delitivas. À luz do entendimento jurisprudencial, a atenuante do art. 66, do CP, somente pode ser aplicada se verificada circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao juiz sopesar a ocorrência de um fato indicativo de menor culpabilidade do agente, o que não diviso no presente caso. Tendo em vista que o réu praticou dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, cabível a aplicação da continuidade delitiva.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado às penas de 6 anos de detenção, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes.<br>Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para reduzir a pena do réu para 1 ano, 5 meses e 13 dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais sustenta a ocorrência de violação do art. 59, caput, do CP, uma vez que o aumento da pena-base em relação à culpabilidade e às circunstâncias do crime possui fundamentos idôneos, bem como do art. 71, parágrafo único, do CP, pois o aumento realizado pela Corte de origem não é proporcional à gravidade do caso.<br>Requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como seja fixado em dobro o aumento pela continuidade delitiva especifica.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 568-574) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 578-580).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 594-599), nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MP. LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE. RESTABELECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. AUMENTO EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO EM FRAÇÃO DIVERSA DO MÍNIMO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTABELECER A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, FIXANDO EM 1/2 A FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.<br>É o relatório.<br>A respeito da dosimetria, o acórdão foi assim fundamentado (fls. 478-484, grifei):<br>Ao exame das balizas judicias, observo que o ilustre juiz sentenciante considerou em desfavor do apelante a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime, para ambas as lesões corporais, sob os seguintes fundamentos (ordem 83):<br>"(..) Culpabilidade: é desfavorável, tendo em vista que o réu usou de extrema violência para agredir a vítima, inclusive, jogando-a contra a parede e batendo sua cabeça contra móveis, fatos que aumentam a censurabilidade da conduta do acusado. (vítima P.C.S.)<br>Culpabilidade: é desfavorável, tendo em vista que o réu usou de extrema violência para agredir a vítima, inclusive, com mordida no rosto, fato que aumenta a censurabilidade da conduta do acusado. (vítima H.M.S.S.) (..)<br>Antecedentes: trata-se réu duplamente reincidente (autos nº 0013183-48.2014.8.13.0054 e nº 0014028- 75.2017.8.13.0054), sendo que a condenação relativa aos autos nº 0013183- 48.2014.8.13.0054 será valorada nesta fase. Conduta social: é desfavorável, considerando que as informações constantes dos autos revelam a péssima conduta social do réu, isto porque, a mãe das vítimas revelou que ele se embriagava e vivia brigando e ameaçando-a. Pela mesma forma, a testemunha Lúcia Maria declarou que ouvia as constantes brigas do casal. (..) Circunstâncias: é desfavorável, tendo em vista que o réu praticou o crime no período noturno/madrugada, o que facilitou sua ação e ao mesmo tempo, dificultou a ação de prevenção/repressão pelas polícias. (..)"<br>No tocante à culpabilidade, entendo que o simples fato do acusado ter demonstrado comportamento agressivo, batendo com a cabeça de P.C.S. nos móveis da casa e mordendo o rosto de H.M.S.S., é inerente ao esperado para o tipo penal do art. 129, §9º, do Código Penal. Então, tenho-a como favorável.<br>Os antecedentes foram corretamente interpretados em desfavor do apelante, afinal, consta na CAC (ordem 10) duas ações penais com trânsito em julgado.<br>Da mesma forma, mantenho a conduta social em desabono ao réu em virtude das notícias de que sempre fazia uso de bebidas alcoólicas e brigava com sua esposa e filhos, inclusive, proferindo ameaças contra eles.<br>Entretanto, verifico que as circunstâncias do crime não extrapolaram o esperado do tipo penal apenas por ter sido cometido no período noturno ou serem dificultadas pela ação dos policiais, motivo pelo qual a considero como neutra.<br>Assim, remanescendo somente os antecedentes e a conduta social em desfavor do acusado, reduzo a pena-base para 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção.<br> .. <br>CONCURSO DE CRIMES<br>Prosseguindo, sustentou a defesa que "o juiz singular na sentença condenou o apelante nos termos do artigo 69, todavia não há provas que teria o apelante atentado contra a integridade física dos menores".<br>Não obstante as alegações defensivas, no sentido de que inexistem provas de que o apelante atentou contra a integridade física do filho porque "tinha mais afeição pelo H.M.S.S., do que pela P.C.S.", a prática do crime está demonstrada.<br>A mãe das vítimas F.S., em juízo (PJe Mídias), relatou que, embora o acusado gostasse mais do filho, as duas crianças foram agredidas no dia dos fatos. Esclareceu que o apelante tampou a boca de P.C.S., começou a socar o rosto dela nas paredes do quarto e na quina da cama. Ato contínuo, disse que H.M.S.S. tentou intervir para ajudar a irmã, porém, foi mordido no rosto e nos dedos.<br>Os ofendidos P.C.S. e H.M.S.S., em audiência (PJe Mídias), também relataram as agressões, sendo certo que suas versões ainda foram amparadas pela conselheira tutelar Jaqueline da Paixão Marques Santos.<br>Nesse cenário, não há que se falar em carência de provas ou levantar questões sobre possíveis incompatibilidades nos ferimentos de H.M.S.S., os quais foram harmônicos com as declarações das crianças e da mãe.<br>A defesa pediu, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva, com razão.<br>Dispõe o art. 71, do Código Penal, o seguinte:<br> .. <br>O crime continuado (ou delictum continuatum) é um instituto de política criminal destinado à adequação penal, mais precisamente ao impedimento do apenamento excessivo.<br>Verifica-se, pois, nos casos em que o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Divide-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar- se de crimes dolosos, praticados com violência o grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes (ESTEFAM, André. Direito Penal:<br>Parte Geral (arts. 1º a 120). 8.ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 462).<br>O caso dos autos amolda-se à segunda espécie, pois praticadas várias ações idênticas contra vítimas diferentes, no mesmo contexto, o que permite a aplicação da pena correspondente ao crime, acrescida da fração de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).<br>Para a delimitação do percentual de aumento, analisa-se estritamente o número de condutas perpetradas, sendo 1/6 (um sexto) para duas condutas, 1/5 (um quinto) para três, e assim sucessivamente.<br> .. <br>Dessa maneira, aplico a continuidade delitiva entre os dois crimes de lesão corporal, elevando a reprimenda em 1/6 (um sexto), eis que, praticadas duas condutas, consolidando-a em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção.<br>"Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado" (AgRg no REsp n. 2.141.381/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Nesse contexto, verifica-se que a culpabilidade foi fundamentada com base em circunstâncias concretas e que extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, tendo em vista a extrema violência utilizada pelo réu para agredir as vítimas, duas crianças de apenas 4 e 5 anos de idade, inclusive, jogando uma delas contra a parede, batendo sua cabeça contra móveis e mordendo a outra no rosto, cabendo a desvaloração do mencionado vetor e a consequente exasperação da pena-base do recorrente.<br>Da mesma forma, as circunstâncias do crime foram devidamente negativadas, tendo em vista que a ação delituosa ocorreu durante o "período noturno/madrugada, o que facilitou sua ação e ao mesmo tempo, dificultou a ação de prevenção/repressão pelas polícias". Tais elementos extrapolam as condições normais do tipo penal e, por conseguinte, denotam maior gravidade, atraindo a necessidade de agravamento da reprovação penal.<br>Ademais, conforme exposto no recurso ministerial, a fração de aumento pela continuidade delitiva específica - art. 71, parágrafo único, do Código Penal - pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da gravidade delitiva.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a continuidade delitiva, aplicando a fração de 1/6 com fundamento no número de condutas perpetradas, o que destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em se tratando de hipótese que envolve delitos praticados com violência.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, E ART. 121, § 2º, IV E V, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Porém, no tocante à continuidade delitiva específica, estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime." (AgRg no HC n. 746.839/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>4. No caso vertente, não ficou evidenciada manifesta desproporcionalidade na fração de aumento da continuidade delitiva fixada em 2/3, considerando-se que o agravante foi condenado por dois delitos de homicídio, um deles com duas qualificadoras, sendo uma delas considerada como circunstância judicial desfavorável.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 909.716/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Assim, considerando a fundamentação exposta, passa-se à necessária revisão da dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, restabelecida a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, restabelece-se também a pena-base fixada no patamar de 2 anos e 3 meses de detenção, conforme a sentença de primeiro grau. Na segunda fase, reconhecidas as agravantes previstas no art. 61, I e II, h, do CP, foi aplicada a fração de 1/6 para cada uma, resultando a pena intermediária de 3 anos e 22 dias de detenção. Na terceira fase, estão ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.<br>Por fim, aplicada a continuidade delitiva na fração de 1/2, a sanção alcança o patamar definitivo de 4 anos, 7 meses e 3 dias de detenção.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de redimensionar o apenamento do sentenciado, ora recorrido, a 4 anos, 7 meses e 3 dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se. I ntimem-se.<br>EMENTA