DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME SILVA TRINDADE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação Criminal n. 0015808-36.2020.8.16.0030.<br>Consta que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvido em primeira instância, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público a fim de condenar o recorrente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, em razão da apreensão de 2kg (dois quilogramas) de maconha.<br>Opostos embargos de declaração pela Defesa, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a nulidade da condenação, argumentando que esta se baseou exclusivamente em: (i) suposta "confissão informal" realizada aos policiais no momento da abordagem, sem a devida advertência quanto ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda); e (ii) confissões de corréus prestadas em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), elementos que considera inidôneos e insuficientes para fundamentar o decreto condenatório, mormente quando não ratificados em juízo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.243-1.252.<br>O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 1.273-1.278, opinou pelo não conhecimento do recurso, apontando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação à condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, a Corte estadual asseverou o seguinte (fls. 1.148-1.152; grifamos):<br>Inicialmente, registra-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou seguramente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.7), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.6), pelo boletim de ocorrência (mov.<br>1.19), pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 73.1), bem como pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial.<br>No que tange à autoria dos crimes, esta é incontroversa e incide, incontestavelmente, sobre o acusado GUILHERME apenas, conforme se extrai dos elementos de convicção amealhados aos autos, sobretudo pela prova oral produzida. Neste ponto, considerando que a sentença consignou as declarações das testemunhas e da informante ouvidas em Juízo, bem como o interrogatório dos acusados, tomo-os como parte integrante do voto, por brevidade.<br>Diante de todo o contexto fático-probatório exposto nos autos, verifica-se que comporta provimento o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público quanto à prática do crime de tráfico de drogas por parte do réu GUILHERME. Isso porque, os policiais penais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados prestaram relatos uníssonos e firmes no sentido de descrever, com detalhes, a forma de como se deu a abordagem dos réus.<br>Esclareceram que receberam informações de que haveria o arremesso de "kit cadeia" com entorpecentes para o interior da penitenciária (PEF II) por parte de indivíduos que estariam em um veículo nas proximidades. Diante disso, realizaram o patrulhamento pelo perímetro do local e visualizaram um veículo "Peugeot" parado, de cor preta, com 04 (quatro) pessoas ao redor, dentre elas os acusados VANESSA e GUILHERME, razão pela qual efetuaram a abordagem. Constataram que o automóvel em que estavam os indivíduos apresentava problemas mecânicos, provavelmente em seu radiador. Não encontraram nada de ilícito no veículo ou com esses quatro indivíduos.<br>Contudo, ao final da abordagem, os policiais decidiram averiguar melhor as proximidades do local e flagraram, deitado em um barranco, próximo ao um trilho, um adolescente, filho da corré Patrícia e enteado do acusado GUILHERME, escondido ao lado de uma mangueira contendo entorpecente.<br>Na sequência, os policiais penais indagaram os indivíduos que estavam ao redor do veículo sobre os materiais encontrados e realçaram que o acusado GUILHERME apresentou bastante nervosismo e chegou a confessar que arremessaria o "kit cadeia" com a droga (2 kg de "maconha") para o interior do estabelecimento penitenciário em troca do recebimento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>É de ressaltar que os relatos de autoridades de segurança pública, como policiais penais, constituem, quando em harmonia com as demais provas, um meio probatório bastante robusto e idôneo para a reconstrução histórica dos fatos, sendo dotados de fé pública, ostentando credibilidade e confiança perante a Justiça. Destaca-se que não há nos autos indícios ou provas concretas aptos a afastar a veracidade de seus depoimentos.<br>A jurisprudência desta renomada Corte de Justiça apresenta entendimento pacífico quanto à relevância da palavra dos policiais para a elucidação dos fatos. Confira-se: "(TJPR - 4ª C.Criminal - 0002717- 94.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 10.08.2020)." e "(TJPR - 4ª C.Criminal - 0004756-03.2012.8.16.0037 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 27.06.2019)." Nesse sentido, constata-se que a palavra dos policias penais restou corroborada pelos demais elementos de convicção amealhados aos autos, razão pela qual merece ser tratada com extrema relevância.<br>Corroborando a versão narrada pelos agentes públicos, a corré Patrícia afirmou perante a autoridade policial que de fato o acusado GUILHERME assumiu a propriedade do rolo de mangueira onde se encontrava o entorpecente aos policiais penais responsáveis pela abordagem (mov. 1.9).<br>Em sede de audiência de homologação do acordo de não persecução penal (mov. 115.1), a corré Bruna confirmou que todos os indivíduos estavam envolvidos no transporte da droga para ser arremessado ao interior do estabelecimento prisional.<br>Dessa forma, tem-se que as declarações dos policiais penais apresentam conformidade com os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e com a confissão em sede de acordo de não persecução penal, havendo, dessa forma, um material probatório suficiente para a condenação do acusado GUILHERME acerca da prática do delito de tráfico de drogas.<br>Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do nº 756907/SP, em 13/09/2022, já se manifestou quanto ao fato Habeas Corpus de que a confissão realizada em sede de acordo de não persecução penal se trata de elemento informativo, razão pela qual não poderia, por si só, ser utilizada para lastrear uma condenação penal. Confira-se:<br>(..)<br>Com isso, infere-se do raciocínio firmado em tal julgamento que a confissão em acordo de não persecução penal se trata de elemento informativo da mesma natureza da confissão perante a autoridade policial, o qual só poderá ser utilizado para embasar uma condenação quando amparado em provas produzidas no decorrer do processo judicial.<br>No caso em questão, tem-se que os elementos informativos colhidos ao longo da investigação e a confissão em sede de acordo de não persecução penal foram corroborados pelas declarações dos policiais penais em Juízo, havendo, dessa forma, um quadro probatório suficiente quanto à prática do crime de tráfico de drogas por parte do acusado GUILHERME.<br>Por outro lado, em que pese o acusado GUILHERME tenha negado qualquer envolvimento com o entorpecente apreendido, alegando que teria ido de Uber até o local para prestar auxílio no conserto do veículo quebrado, sua versão não encontra amparo nas provas produzidas, não sendo capaz de desconstituir os demais elementos probatórios constantes dos autos.<br>Ressalta-se que o acusado não chegou sequer a juntar um extrato da corrida realizada pelo aplicativo "Uber", a fim de corroborar a sua versão.<br>Deste modo, os elementos probantes constituídos nos autos foram capazes de demonstrar que o acusado GUILHERME transportou a droga e os demais itens do "Kit Cadeia" (fumo, serra, broca, isqueiro, faca, chumbos de pesca e volumes de papel de seda), com a finalidade de repassar tais objetos para o interior do estabelecimento prisional que se encontrava nas imediações, razões pelas quais é de se reformar a sentença, para o fim de condená-lo pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>Dos excertos supratranscritos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela condenação do recorrente, assentando expressamente que a autoria delitiva foi robustamente comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e pela confissão prestada pela corré no âmbito de acordo de não persecução penal, os quais foram corroborados pelos depoimentos dos policiais em juízo.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão da instância ordinária pela suficiência do acervo probatório para a condenação exigiria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EFETIVA TRADIÇÃO OU ENTREGA AO DESTINATÁRIO FINAL. PRESCINDIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE VERBOS NUCLEARES. ADQUIRIR E TRANSPORTAR. CRIME CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente; assim, a realização da conduta esgota a concretização do delito.<br>2. É desnecessário, para a configuração do delito, que a substância entorpecente seja encontrada em poder do acusado ou que haja a sua efetiva tradição ou entrega ao destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas - "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer" - para que haja a consumação do ilícito penal.<br>3. No caso, o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade "adquirir", além de ter havido concurso na modalidade "transportar".<br>Conquanto o agravante não haja efetivamente transportado o entorpecente, ficou comprovado, segundo as instâncias ordinárias, que ele tinha conhecimento prévio da ação delitiva e concorreu para a aquisição das drogas.<br>4. Para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025; grifamos.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se as teses de absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal incorrem no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Outro ponto é verificar se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado em caso de habitualidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a análise dos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta.<br>6. No tocante à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme Tema Repetitivo n. 1.139, ações penais em curso não afastam o direito à minorante. Todavia, no caso em tela, verifica-se do acórdão proferido profunda análise probatória, notadamente do aparelho celular, que demonstram a habitualidade delitiva apta a afastar o reconhecimento da causa de diminuição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a análise dos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta. 2. Prova concreta da habitualidade delitiva é apta a afastar a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33;<br>Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AResp n. 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.818.573/RN, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.390.290/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.002.847/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; grifamos.)<br>Cumpre ressaltar, por fim, que a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial também quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.<br>Ilustrativamente:<br>(..)<br>5. Registre-se que a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte ao caso afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.<br>6. Por fim, cumpre esclarecer que, conforme a Súmula n. 568 desta Corte e o art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema.<br>Ainda, posterior julgamento do agravo regimental pela Turma supre eventual vício e afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.441.410/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; grifamos.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA