DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 5002815-29.2021.4.04.7200.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária (fls. 8-32) proposta por DORIVAL MENEGAZ NANDI, na qual objetivou que fosse reconhecida a "ilegalidade da reposição ao erário anunciada, bem como seja condenada a parte Ré ao ressarcimento integral dos valores indevidamente/eventualmente descontados com devida correção monetária e juros legais na forma de Lei" (fl. 31).<br>Foi proferida sentença (fls. 373-376) para julgar procedente o pedido, a fim de "declarar a inexigibilidade do valor de que trata o processo administrativo n. 23292.030616/2020-36, bem como para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC à devolução das quantias eventualmente descontadas de seus rendimentos, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação" (fl. 376).<br>Irresignada, a parte interpôs apelação (fls. 377-383).<br>Contrarrazões às fls. 384-412.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento à apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 424):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia n.º 1.244.182, assentou o entendimento de que, em se tratando de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé (tema n.º 531): Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.<br>2. Relativamente ao pagamento indevido, decorrente de erro da Administração (operacional ou de cálculo), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais n.ºs 1.769.306 e 1.769.209, firmou tese jurídica (tema n.º 1.009) no sentido de que Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Em relação a essa tese jurídica, houve a modulação dos efeitos da decisão: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.<br>3. Configurada a boa-fé do(a) autor(a) no recebimento de valores, porque, mesmo diante das informações trazidas pelo réu, no sentido de que em julho de 2015 foi elaborado laudo técnico individual do autor, desfavorável ao pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, a unidade de recursos humanos deve comunicar ao servidor interessado e proceder a suspensão do pagamento de adicional, o que não ocorreu. Ademais, em se tratando de erro da Administração, o(a) autor(a) é beneficiado(a) pela modulação dos efeitos do precedente paradigma, uma vez que a presente ação foi proposta antes da apreciação do Tema n.º 1.009 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (e publicação do respectivo acórdão).<br>Os embargos (fls. 426-432) opostos ao aresto supra foram rejeitados (fls. 463-471).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pois a Corte local não teria analisado a tese de que "no presente caso há laudo individual, datado de 07/2015 (doc. anexo) que concluiu pela ausência de insalubridade no ambiente de trabalho, ademais, a função de chefia assumida pressupõe uma diversidade de atividades burocráticas que são desempenhadas em ambientes não sujeitos aos agentes nocivos que justificam a percepção deste tipo de adicional" (fl. 477).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 46 e 114 da Lei n. 8.112/1990, ao art. 53 da Lei n. 9.784/1999, aos arts. 876 e art. 884 do Código Civil e à Orientação Normativa MPOG n. 5/2013, argumentando a obrigação de reposição ao erário de valores indevidamente pagos, sendo devida a devolução, independentemente de alegada boa-fé.<br>Contrarrazões às fls. 483-510.<br>O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na modulação de efeitos dada ao Tema n. 1.009 do STJ, e não admitiu o recurso quanto ao remanescente, por considerar que seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao remanescente, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte interpôs agravo interno quanto ao ponto do acórdão recorrido que aplicou a modulação dos efeitos do Tema n. 1.009 do STJ (fls. 515-522).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, nos seguintes termos (fl. 569):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.009/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.<br>2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.<br>3. Dessa forma, a aplicação do tema 1.009/STJ ao caso é medida que se impõe.<br>4. Negado provimento ao recurso.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 524-534.<br>Contrarrazões às fls. 536-563.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, por omissão acerca da existência de laudo individual que concluiu pela ausência de insalubridade, constata-se que Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fl. 421):<br>Nesse contexto, em que configurada a boa-fé do(a) autor(a), pois, consoante bem analisado pelo magistrado a quo, Mesmo diante das informações trazidas pelo réu, no sentido de que em julho de 2015 foi elaborado laudo técnico individual do autor, desfavorável ao pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, consta ao final do documento que "a unidade de recursos humanos deve comunicar ao servidor interessado e proceder a suspensão do pagamento de adicional, conforme descrito" (evento 17, RESPOSTA3):  ..  não há como pretender compeli-lo(a) a devolver os valores.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema no julgamento da apelação (fls. 415-423). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No mérito, quanto à alegação de necessidade de reposição ao erário de valores indevidamente pagos, independentemente de alegada boa-fé, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 419-420):<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia n.º 1.244.182, assentou o entendimento de que, em se tratando de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé (tema n.º 531):<br>Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.<br>Eis a ementa do acórdão:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.<br>1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.<br>2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa- fé.<br>3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.<br>4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>5. Recurso especial não provido. (STJ, 1ª Seção, R Esp 1.244.182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 10/10/2012, D Je 19/10/2012)<br>Relativamente ao pagamento indevido, decorrente de erro da Administração (operacional ou de cálculo), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais n.ºs 1.769.306 e 1.769.209, firmou tese jurídica (tema n.º 1.009) no sentido de que Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.<br>Em relação a essa tese jurídica, houve a modulação dos efeitos da decisão: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. O acórdão proferido no recurso especial n.º 1.769.306 restou assim ementado:<br> .. <br>Assentadas essas premissas, infere-se da análise dos autos que o pagamento do adicional de insalubridade no período sub judice foi realizado por erro do Setor de Gestão de Pessoas, que não observou os normativos e orientações internas e o laudo pericial realizado.<br>Nesse contexto, em que configurada a boa-fé do(a) autor(a), pois, consoante bem analisado pelo magistrado a quo, Mesmo diante das informações trazidas pelo réu, no sentido de que em julho de 2015 foi elaborado laudo técnico individual do autor, desfavorável ao pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, consta ao final do documento que "a unidade de recursos humanos deve comunicar ao servidor interessado e proceder a suspensão do pagamento de adicional, conforme descrito" (evento 17, RESPOSTA3):  .. , não há como pretender compeli-lo(a) a devolver os valores.<br>Ademais, em se tratando de erro da Administração, o(a) autor(a) é beneficiado(a) pela modulação dos efeitos do precedente paradigma, uma vez que a presente ação foi proposta antes da apreciação do Tema n.º 1.009 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (e publicação do respectivo acórdão).<br>E ainda que assim não fosse, o reconhecimento da irrepetibilidade desses valores tem amparo em precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal, ao qual se agregam os seguintes julgados:<br> .. <br>Ressalta-se que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência recente deste sodalício, segundo a qual valores recebidos indevidamente por servidores públicos, em decorrência de interpretação errônea da lei pela Administração, não são passíveis de devolução, desde que comprovada a boa-fé objetiva do servidor. Nesse sentido (grifos nossos):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PAGAMENTOS INDEVIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE. TEMA N. 531/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - O feito decorre de ação ordinária proposta por servidores públicos tendo por objetivo a condenação da União ao pagamento dos valores recebidos de boa-fé por erro da administração e indevidamente descontados, com valor da causa atribuído em R$ 100,00 (cem reais), em maio de 1999.<br>II - O pedido inicial foi julgado procedente em primeira instância.<br> .. <br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 531/STJ, estabelece que valores recebidos indevidamente por servidores públicos, em decorrência de interpretação errônea da lei pela Administração, não são passíveis de devolução, desde que comprovada a boa-fé objetiva do servidor.<br>V - No caso concreto, a Corte de origem determinou a suspensão dos descontos relativos ao período anterior ao Ofício-circular 0077/98, reconhecendo a boa-fé dos servidores no recebimento dos valores até a cientificação oficial da irregularidade. Todavia, no que se refere aos valores recebidos pelos servidores no período posterior, "pode ser considerada cessada a boa-fé do beneficiário", uma vez que teria havido a cientificação oficial dos servidores quanto à irregularidade no pagamento da verba discutida.<br>VI - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, formado na ocasião do julgamento do Tema n. 531/STJ. Ademais, rever as conclusões da Corte de origem acerca da existência de boa-fé no recebimento dos valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.183.483/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. TEMA N. 1.009/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>VII - As conclusões do decisum atacado estão em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema n. 1.009/STJ).<br>VIII - Quanto aos valores recebidos pela autora por conta de provimento jurisdicional de caráter provisório, a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados.<br>IX - Quanto aos valores recebidos pela autora indevidamente no curso da ação judicial (parcelas pagas entre 1º.12.2011 e 1º.3.2012), antes do trânsito em julgado nos autos 0004339-72.2011.4.03.6183, não há como se considerar a fluência de prazo prescricional durante o curso da ação, uma vez que este foi interrompido na citação e retomado com o trânsito em julgado da demanda, nos termos dos arts. 219, caput e § 1º, do CPC/1973 e 240, caput e § 1º, do CPC/2015.<br>X - Recurso especial da União não conhecido. Agravo conhecido para conhecer parcialmente d o recurso especial de Maria Cecília Aranha Oliveira Gatti e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 2.065.080/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o servidor que recebeu a verba indevidamente não pode ser considerado de boa-fé - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de rever as conclusões da Corte de origem acerca da existência de boa-fé no recebimento dos valores.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETORNO AO TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte recorrente retornou ao trabalho, porquanto atua como administrador de negócios familiares, razão pela qual não é possível a manutenção do benefício de aposentadoria, como pretendido. Com efeito, não há como presumir, nem pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria por invalidez com a volta ao trabalho, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo raciocínio básico de que o benefício por incapacidade é indevido se o segurado se torna novamente capaz para o trabalho. Dessarte, neste ponto, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Por outro lado, percebe-se que o trabalho hodiernamente desenvolvido pela parte recorrente não é o mesmo exercido antes da ocorrência do acidente, justamente em razão das sequelas. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".<br>3. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. Dessarte, faz jus a parte recorrente ao pedido relativo ao auxílio-acidente.<br>4. Finalmente, no que diz respeito à suposta boa-fé no recebimento dos benefícios, o que asseguraria a sua irrepetibilidade, o acolhimento da pretensão recursal com a consequente modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.670.544/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 422), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTOS INDEVIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRREPETIBILIDADE. TEMAS N. 531 DO STJ E 1009 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.