DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON SOUSA MARQUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.241840-8/001, assim ementado (fls. 294-294):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "C", DO CÓDIGO PENAL - DECOTE - INVIABILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - NECESSIDADE. Havendo incorreções na análise das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59, do Código Penal, cabível a redução da pena-base. Comprovado que o réu praticou o delito com recurso que dificultou a defesa da vítima, é inviável decotar a agravante do artigo 61, II, "c", do Código Penal. De acordo com a Súmula 269 do STJ, ao réu reincidente é cabível o regime inicial semiaberto, se a pena não superar o patamar de quatro anos. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.24.241840-8/001 - COMARCA DE ARAXÁ - APELANTE(S): ANDERSON SOUSA MARQUES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 324-327).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (fls. 298-301).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 61, incisos I e II, alínea c, e 68, caput, do Código Penal. Sustenta que a fundamentação adotada na segunda fase da dosimetria é inidônea, porque o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante (reincidência e recurso que dificultou a defesa da vítima), incidindo a segunda fração sobre o resultado do primeiro aumento, o que teria gerado incremento superior a 1/3 (um terço) sem justificativa concreta.<br>Argumenta que tal método implica dupla punição e contraria o art. 68, caput, do Código Penal, que impõe a consideração das circunstâncias agravantes de forma juridicamente adequada, com motivação idônea.<br>Requer, ao final, a reforma do acórdão para que o aumento decorrente das duas agravantes, na segunda fase da pena, se limite à fração máxima de até 1/3 (um terço) sobre a pena-base (fls. 339-342).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 346-349.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 353-355.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 371-374).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Assim, a revisão da reprimenda em sede de recurso especial somente é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao fixar a pena intermediária, reconheceu a presença de duas agravantes: a reincidência e o recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão recorrido (fl. 298):<br>Na segunda fase, ausentes atenuantes, mas presente as agravantes da reincidência e do recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 61, incisos I e II, alínea "c", do Código Penal), elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto) para cada uma, concretizando-a em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.<br>Ora, conforme afirmou a vítima, foi atingida com o canivete pelas costas, golpe este que acertou a sua nuca, o que, a meu ver, justifica o reconhecimento da agravante do recurso que dificultou a defesa da ofendida caracterizado pela surpresa.<br>Observa-se que a Corte estadual fundamentou a exasperação em dados concretos e aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, patamar este consagrado pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como razoável e proporcional, não havendo excesso punitivo que justifique a intervenção desta Corte.<br>Como asseverado anteriormente, a individualização da pena, enquanto atividade discricionária do magistrado, somente admite revisão judicial em casos excepcionais, isto é, quando houver manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, caracterizadas pela inobservância dos critérios legais estabelecidos ou pela violação do princípio da proporcionalidade.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA