DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUMMEL RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1500688-28.2024.8.26.0621.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa.<br>Inconformada, a Defesa apelou. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença condenatória.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em sua fração máxima, argumentando que o paciente preenche todos os requisitos legais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena, a fixação do regime aberto e a substituição da reprimenda corporal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 56-65; grifamos):<br>As penas foram fixadas sob os seguintes fundamentos (fls.636/642):<br>"Passo à dosimetria. GABRIEL LOURENÇO GUILGER: O réu é primário e possui bons antecedentes (fls. 463/464). Contudo, considerando a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (42 gramas, de "crack", distribuídos em 78 porções; 158 gramas de "maconha", distribuídos em 91 porções; 260 gramas, de "cocaína", em 244 porções), necessário reconhecer a maior reprovabilidade de sua conduta a fim de distingui-la de outras envolvendo menor quantidade de um único narcótico, ou mesmo droga menos nociva que o "crack", por exemplo, em prestígio aos princípios da isonomia e individualização da pena, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06.<br>Além disso, as anotações encontradas e o valor em dinheiro apreendido evidenciam o êxito de sua atividade ilícita, o que acarreta um prejuízo concreto ao bem protegido pela norma, devendo, portanto, agravar sua culpabilidade.<br>Diante disso, fixo a pena-base elevada em 1/4 (um quarto) do piso legal, resultando em 06 anos e 03 meses de reclusão, além de 625 dias-multa. Na fase intermediária, inexistem circunstâncias a serem valoradas. Na etapa final, tal como fundamentado acima, inexistem dúvidas acerca da incidência das causas de aumento do artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/06, devido ao laudo pericial dos arredores do local do tráfico, apontando a proximidade de igrejas, associações, escolas, quadras etc. (fls. 335/337), e o envolvimento da adolescente S. D. M. da S..<br>(..)<br>Portanto, elevo a pena em 1/4 (um quarto), finalizando-a em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa, à míngua de outras circunstâncias modificadoras.<br>O réu não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, uma vez que as circunstâncias do caso indicam sua estreita vinculação com o narcotráfico.<br>De fato, o acusado não comprovou o exercício de ocupação lícita, ainda que estudantil.<br>Além da quantidade, diversidade e natureza das drogas, a apreensão de dinheiro e de utensílios comumente usados no tráfico de entorpecentes, como uma balança de precisão, rádios comunicadores e anotações semelhantes à contabilidade do vil comércio, com Gabriel, evidência claramente sua participação ativa e contínua no comércio ilegal de drogas.<br>Como se não bastasse, o acusado responde a outra ações penais em trâmite neste Juízo (autos nº 1500377-92.2023.8.26.0323 e 1500461-72.2023.8.26.0621), ambas por tráfico de drogas.<br>Ou seja, a causa de diminuição de pena em questão não se aplica àqueles que têm o tráfico de drogas como sua atividade principal, como é o caso de Gabriel, mas sim ao agente que age por impulso esporádico, em uma situação isolada. Assim, a redução é aplicável apenas em circunstâncias específicas e excepcionais, quando fica claro que o envolvimento com o tráfico foi um desvio temporário na vida do acusado.<br>VITOR HUMMEL RODRIGUES:<br>Assim como o acusado mencionado anteriormente, este réu não possui maus antecedentes (fls. 461/462), mas as circunstâncias negativas descritas na primeira fase da dosimetria anterior também se aplicam a Vitor. Dessa forma, fixo a pena base elevada em 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal, ou seja, 06 anos e 03 meses de reclusão, além de 625 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem considerados.<br>Na terceira e última fase, como fundamentado acima, aplicam-se duas majorantes do artigo 40, incisos III e VI, da Lei de Drogas. Portanto, aumento a pena em 1/4 (um quarto), resultando em 07 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão, além de 781 dias-multa, em definitivo, por não existirem outras causas que alterem a pena.<br>De igual forma, com base nos fundamentos previamente expostos, o réu Vitor não preenche os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que, assim como o acusado Gabriel, ele fazia do tráfico de drogas sua principal atividade, conforme as circunstâncias fáticas mencionadas anteriormente, especialmente a apreensão de apetrechos comumente usados no tráfico e anotações semelhantes à contabilidade do crime, que indicam sua dedicação ao ilícito.<br>Além disso, Vitor não apresentou de forma convincente que possuía ocupação lícita ou justificativa plausível para estar na cidade de Lorena/SP, considerando que não reside nesta Comarca.<br> .. <br>Não há o que se falar em aplicação do benefício previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, pois em que pese a primariedade e a ausência de antecedentes dos réus, sendo certo que não se tratava de pequenos traficantes em sua primeira atividade, pois a quantidade e variedade de drogas apreendidas mostra o conhecimento e o envolvimento dele com o submundo do narcotráfico, não fazendo jus ao redutor. É importante ressaltar que foi apreendida anotações e o valor em espécie, bem como utensílios comumente usados no tráfico de entorpecentes, como uma balança de precisão, rádios comunicadores e anotações semelhantes à contabilidade do vil comércio. Com o Apelante Gabriel, a prova é clara no sentido de sua participação ativa e contínua no comércio ilegal de drogas.<br>No caso em tela, inarredável a conclusão de que, a quantidade de entorpecentes apreendidos quase 0,5 Kg de entorpecente - pronto para a disseminação no meio social, demonstram que os recorrentes não eram pequenos traficantes. Portanto, não fazem jus à redução de pena, eis que a intenção do legislador é apenar com maior severidade o grande traficante, facultando uma condenação mais branda ao pequeno, o que não é a hipótese dos autos.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, ao manter o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fundamentou a dedicação do paciente a atividades criminosas não apenas em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, mas em um conjunto de elementos concretos extraídos dos autos, consistente na apreensão de petrechos utilizados para a prática da traficância, como balança de precisão, rádios comunicadores, além de anotações referentes a contabilidade do tráfico.<br>Dessa forma, tendo o benefício sido negado com base em fundamentação idônea, alicerçada nas circunstâncias concretas do delito acima referenciadas, que indicam a habitualidade delitiva, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>3. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa, exatamente como ocorreu na espécie.<br>4. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida também a imposição do regime inicial fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. A pena-base de ambos os crimes foi fixada acima do mínimo legal, circunstância que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da reprimenda imposta.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.025.111/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 316 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.<br>1. A ausência de prequestionamento da tese vinculada à suposta violação do art. 316 do CPP impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte de origem afastou o benefício considerando a relevantíssima quantidade e variedade de drogas (4,6 kg de maconha, 50 g de crack e 460 g de cocaína) e as circunstâncias do delito, destacando denúncias no sentido de que, no local da apreensão, havia intenso comércio de entorpecentes, bem como que, no flagrante, foram apreendidos petrechos do tráfico, inclusive agenda com o controle de venda de drogas, o que indica profissionalismo incomum a traficantes eventuais.<br>3. A elevada quantidade de drogas justifica o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.099.150/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; grifamos.)<br>Por fim, quanto ao regime prisional e à substituição da pena, a decisão do Tribunal de origem também não apresenta ilegalidade. Uma vez mantida a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão , o regime inicial semiaberto é o que se impõe, por força do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Da mesma forma, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice no requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, que exige pena não superior a 4 (quatro) anos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA