DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MARISTELA FERREIRA LIMA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 208):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME MÉDICO ADMISSIONAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA - NÃO ACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. MÉRITO. INAPTIDÃO DECLARADA SEM ANÁLISE CONCRETA E COM INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.855/2022 . NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público, declarada inapta em exame médico admissional.<br>2. Discute-se no presente mandamus: i) a (in)adequação da via eleita; ii) a (in)existência de direito líquido e certo da impetrante à anulação do ato administrativo de inadmissão e posse em cargo público.<br>3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a questão em polêmica está devidamente estabilizada pelos documentos apresentados, cuja aptidão para para convencer refere-se ao mérito.<br>4. O ato administrativo que declara a inaptidão de candidata em exame médico admissional exige fundamentação concreta acerca da correlação entre a limitação constatada em laudo médico e as exigências para exercício do cargo, em conformidade com o Decreto Estadual nº 15.855/2022, revelando-se ilegal a realização por por apenas um médico, sem a participação de órgão colegiado previsto na referida norma estadual.<br>5. A negativa de posse com base em fundamentação genérica contraria jurisprudência vinculante do STF (Tema 1.015) e princípios constitucionais de ampla acessibilidade e eficiência na administração pública (CF, art. 37).<br>6. Segurança concedida em parte, com o parecer, para (i) anular o ato administrativo que declarou a inaptidão da impetrante e (ii) determinar a realização de novo exame médico admissional pelo órgão colegiado administrativo competente. Efeitos da decisão liminar de posse conservados até a conclusão do novo exame.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, sustentando que "restou inequivocamente demonstrado que a lesão identificada é assintomática, antiga e não compromete em absoluto a capacidade funcional da recorrente para o exercício do cargo público para o qual foi aprovada", não havendo "necessidade na determinação de nova avaliação pericial, especialmente quando o direito líquido e certo da Recorrente está devidamente comprovado por laudos médicos especializados e específicos, que atestam, de forma categórica, sua aptidão plena para as atribuições do cargo pretendido" (fl. 267). Postula, assim, o provimento do recurso ordinário para refo rmar o acórdão recorrido.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 278-290).<br>O Ministério Público Federal opina pela extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 357-362).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, quanto à preliminar de legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatora, observo que o pleito não se restringe à decretação de nulidade do ato impugnado, mas também na nomeação e posse da impetrante, o que atrai a responsabilidade dos gestores das respectivas pastas governamentais, capazes de refazer o ato administrativo.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente impugnando o ato administrativo que a considerou inapta no exame médico admissional para o cargo de Especialista de Serviços de Saúde - Analista de Desenvolvimento Profissional, regido pelo Edital n. 1/2022 - SAD/SES, por apresentar lesão transfixante do tendão supraespinhal do ombro esquerdo.<br>O Tribunal estadual fundamentou a concessão parcial da ordem, nos seguintes termos (fls. 212-215):<br> .. <br>De acordo com Decreto Estadual nº 15.855/2022, mostra-se necessária realização de perícia com especificação da gradação da lesão em relação às exigências do cargo.  .. <br>Por outro lado, no plano dessa correlação, a impetrante apresentou três laudos particulares, todos assinados por médicos ortopedistas, que apontam para ausência de limitação da mobilidade e aptidão para o exercício das funções (f.126-128).  .. <br>Não obstante, há ainda questão da inobservância da regra prevista no Decreto Estadual nº 15.855/2022, referente ao órgão competente para o exame da admissão:  .. <br>No caso concreto, o exame foi realizado por um único médico, que assinou o atestado de inaptidão de f. 458. Com efeito, a não submissão da perícia ao órgão administrativo colegiado competente retrata violação da legalidade do ato administrativo, no requisito da competência, tal como já decidido neste Eg.TJMS:<br> .. <br>Portanto, presente o direito líquido e certo invocado à anulação do ato. Com relação ao direito à posse definitiva, mostra-se necessário, neste caso concreto, submeter impetrante a novo exame admissional pelas autoridades coatoras.<br>Isso porque, mesmo empregando relevante peso aos laudos particulares apresentados, no caso concreto, (i) o registro da lesão é atual e (ii) a aptidão não está dissipada por prova pericial judicial (ademais, incabível na via do mandado de segurança).<br>Diante deste quadro, à semelhança do que ocorre com exames psicotécnicos anulados (Tema 1.009 do STF1), mostra-se necessária a submissão da impetrante a novo exame pelo órgão competente, que deverá aferir a aptidão da impetrante para o exercício do cargo, mediante fundamentação concreta. Com a medida, controla-se o ato ilegal, assegurando-se efetividade ao princípio da separação dos poderes (art. 2.º da CF/88).<br>No caso em exame, a ordem foi parcialmente concedida para determinar que a impetrante seja submetida a um novo exame, a ser realizado pelo Grupo de Medicina do Trabalho para o cargo público para o qual foi aprovada. Pretende, com este recurso, a comprovação de sua aptidão médica, para o seguimento nos demais atos formais para o início de suas funções como especialista de serviços de saúde, na área de analista de desenvolvimento pessoal.<br>Da análise percuciente dos autos, razão não assiste à recorrente. Isso porque, conforme consignado no trecho transcrito acima, consta no edital do certame a exigência específica de realização de avaliação médica, cujo exame médico admissional, de caráter eliminatório, será "realizado pela Perícia Médica da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev/MS, por meio de exames médicos, clínicos e laboratoriais, objetivando verificar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições inerentes ao cargo e à função a que concorre" (fl. 76).<br>Com efeito, as regras estabelecidas no edital para os concursos públicos devem ser observadas por todos os inscritos (princípio da vinculação ao instrumento convocatório). Assim, o regramento nele contido, por razões de isonomia, deve ser rigorosamente observado por/para todos os candidatos, sem distinções ou ressalvas.<br>Conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital) e da legalidade: " o  princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, como, aliás, está consignado no art. 41 da Lei n. 8.666. Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática".<br>De fato, é firme a orientação desta Corte no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. A propósito: Aglnt no RMS n. 53.356/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.<br>Na espécie, havendo nulidade na motivação adotada, bem como desrespeito ao art. 15, § 3º, do Decreto Estadual n. 15.855/2022, que estabelece a formação de um Grupo de Medicina do Trabalho para a realização de exames admissionais, imperiosa a renovação do ato irregular, com observância dos dispositivos legais.<br>Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, no julgamento do Tema n. 1.009 da Repercussão Geral: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame." (RE 1133146 RG, Relator LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018)<br>Na hipótese, impedir que o órgão estatal proceda ao cumprimento da legislação estadual, nos termos entabulados acima, implicaria, a uma só vez, em violação à legalidade e à isonomia.<br>Portanto, em obediência aos termos do Tema n. 1.015 da Repercussão Geral (RE 886131, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024), cumpre oportunizar à junta médica que demonstre o acometimento da candidata por doença grave, mediante perícia oficial, de modo a constatar a presença ou não de sintoma incapacitante com restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida, sob pena de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo em substituição à banca examinadora e em supressão de instância.<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.  .. <br>2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.  .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DAS NOTAS DA PROVA ORAL DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO EMPRESARIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>4. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.<br>5. A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade." (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.)<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital.<br> .. <br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 70.531/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Destarte, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, a atrair, a incidência, da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c.c. o art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação demandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL. INAPTIDÃO MÉDICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REFAZIMENTO DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO NAS PRÓXIMAS FASES DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.