DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por GPC Química S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 55):<br>Agravo de instrumento. Ação de desapropriação. Decisão agravada que, em razão da preclusão, manteve o indeferimento do pedido de renovação da prova pericial técnica de avaliação dos imóveis expropriados. Com efeito, o pedido em tela foi indeferido por decisão mantida em acórdão proferido por esta Câmara Cível em 24/06/2021, referente ao agravo de instrumento nº 0021168- 24.2021.8.19.0000. Em que pese às razões expendidas acerca do entendimento jurisprudencial que permite a realização de nova prova pericial em casos excepcionais, para se apurar o valor da justa indenização, ou seja, em razão do decurso do tempo, essa questão foi apreciada no julgado em tela. Destarte, a questão já foi apreciada e decidida, sendo certo que incumbia às agravantes, quando do pedido anterior, ter demonstrado a eventual modificação do preço atribuído ao imóvel expropriado por conta do lapso temporal transcorrido entre a data da avaliação e o seu pagamento, o que não foi observado, sendo extemporâneo o laudo extrajudicial ora apresentado. Deste modo, em razão da preclusão consumativa, descabe a reiteração de tal matéria, não sendo por demais lembrar que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (CPC, 505, caput), e, ainda, que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". (CPC, 507). A pretensão da agravante vai de encontro, inclusive, ao princípio da segurança jurídica. Desprovimento do recurso.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 97/104).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(I) art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernente à norma "do art. 435 do CPC/2015, a qual autoriza a parte juntar documento novo no processo (i.e. laudo pericial extrajudicial atual) para contrapor a premissa estabelecida nos autos" (fl. 131). Aduz, ainda, que o acórdão não examinou o pleito de aplicação das disposições do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o qual determina que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação;<br>e (II) arts. 369, 370 e 435 do CPC; 26 do Decreto-Lei nº. 3.365/41; e 884 do CC, defendendo a realização de nova perícia do imóvel objeto de desapropriação dada a circunstância de que, conforme laudo extrajudicial juntado aos autos, ocorreu valorização do imóvel que não foi considerada no laudo produzido pelo expert judicial. Argumenta que "mais de 25 (vinte e cinco) anos passados da última perícia do processo" (fl. 146), não há falar em preclusão na realização da perícia pretendida, que teria o condão de apurar a justa avaliação "a fim de se evitar o enriquecimento sem causa dos RECORRIDOS" (fl. 146).<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do recurso, nos termos assim resumidos (fl. 718):<br>Recurso especial. Desapropriação. Realização de nova perícia, em cumprimento de sentença. Rediscussão da indenização.<br>Não cabe a produção de nova avaliação judicial, para rediscutir a justa indenização, na execução, sob pena de violar a coisa julgada.<br>Preclusão do tema, nos termos do art. 223 e 508 do CPC.<br>Parecer pelo desprovimento do recurso especial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte Estadual consignou (fls. 56/60):<br>A irresignação recursal sustenta, em suma, que o pedido de nova avaliação dos imóveis expropriados tem amparo em fato novo, ou seja, em recente laudo pericial extrajudicial de engenharia civil que demonstra o valor real e atual dos imóveis, sendo certo que ainda não houve o pagamento integral da indenização e o laudo constante dos autos foi realizado há mais de 25 anos. Assevera que, apesar do pedido ter sido indeferido anteriormente por decisão mantida em agravo de instrumento (0021168-24.2021.87.19.0000), o pedido pode ser refeito, desde que apresentada prova acerca da valorização imobiliária da região desapropriada. Que, assim, considerando o novo laudo, elaborado por empresa contratada pela agravante, que avaliou os imóveis expropriados em R$ 35.560.000,00, ou seja, valor quase 4 vezes superior ao das planilhas constantes dos autos e homologadas através da decisão constante do referido agravo de instrumento, justifica-se a determinação de nova avaliação para se apurar o valor real dos imóveis e, por conseguinte, da justa indenização a que tem direito a agravante. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada para que seja determinada a realização de nova prova pericial para fins de avaliação dos imóveis objetos da desapropriação.<br> .. <br>A agravante reiterou ao Juízo a quo o pedido de realização de nova prova pericial técnica de avaliação, a fim de se garantir o pagamento da justa indenização, sob a alegação de defasagem do valor apurado no laudo constante dos autos, eis que elaborado há mais de 25 anos, ou seja, no ano de 1997.<br>O pedido foi indeferido pela decisão agravada por ter sido considerada a preclusão da questão.<br>Tenho que o recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, a agravante, através do petitório constante do IE 000123 do feito originário, ao argumento de situação excepcional em razão da defasagem do valor apurado no laudo constante dos autos, por conta do tempo decorrido e pelo fato de que a aplicação de correção monetária não é suficiente para refletir o valor real e atual dos imóveis, requereu "a realização de perícia técnica e a elaboração de laudo de avaliação, para calcular o valor real e atual dos imóveis desapropriados, descritos na petição inicial de ambas as ações", cujo pedido restou indeferido pela decisão constante do IE 001150, por ter considerado o Juízo a quo ser totalmente "incabível instauração de nova fase de conhecimento, em total afronta à coisa julgada, já tendo sido definida a justa indenização do bem. Neste ponto, pouco importa a data da imissão na posse, ou a da avaliação dos imóveis, já que foram estabelecidos critérios de atualização e a incidência de juros moratórios e compensatórios, estes últimos justamente com esta finalidade - compensar a imissão na posse antes da sentença. Eventual discordância deveria ter sido objeto do recurso adequado".<br>A agravante ingressou com agravo de instrumento contra a referida decisão, o qual foi parcialmente provido por acórdão desta Câmara Cível, proferido em 24/06/2021, ou seja, tão somente "para reformar, em parte, a decisão de primeiro grau, no sentido de homologar os novos cálculos apresentados nas planilhas acostadas aos autos (índex nº 001073/1075 e 1083/1089 dos autos originários)", cujo decisório restou assim ementado, verbis:<br> .. <br>Em que pese às razões expendidas acerca do entendimento jurisprudencial que permite a realização de nova prova pericial em casos excepcionais, para se apurar o valor da justa indenização, ou seja, em razão do decurso do tempo, essa questão, como se observa, foi apreciada no julgado em tela, quando foi ressaltado que:<br>"Observa-se que os diversos precedentes invocados pelos agravantes ressaltam para a necessidade de circunstâncias que demonstrem eventual modificação do preço atribuído do imóvel expropriado, no lapso temporal transcorrido entre a data da avaliação e o seu pagamento. No caso sob análise, não há elementos de convicção do magistrado, em relação à suposta valorização imobiliária ou outra circunstância qualquer, que sirva de justificativa para, excepcionalmente, afastar-se a coisa julgada determinando-se a realização de nova perícia para apuração do valor do imóvel expropriado. Os agravantes não trouxeram qualquer prova aos autos de que o valor da indenização, devidamente corrigido, configuraria injusta indenização. Assim, correta a decisão que indefere o pedido de realização de nova avaliação do imóvel objeto da lide".<br>Destarte, a questão já foi decidida, sendo certo que incumbia às agravantes, quando do pedido anterior, ter demonstrado a eventual modificação do preço atribuído ao imóvel expropriado por conta do lapso temporal transcorrido entre a data da avaliação e o seu pagamento, o que não foi observado, sendo extemporâneo o laudo extrajudicial ora apresentado.<br>Deste modo, em razão da preclusão consumativa, descabe a reiteração de tal matéria, não sendo por demais lembrar que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (CPC, 505, caput), e, ainda, que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". (CPC, 507).<br> .. <br>A pretensão da agravante vai de encontro, inclusive, ao princípio da segurança jurídica.<br>Não ficou configurada, pois, a alegada omissão.<br>De outro turno, verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela inviabilidade de realização de nova perícia. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA