DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTEVAO ALVES QUEIROZ à decisão de minha lavra (fls. 252/254), com a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ.<br>Ordem concedida liminarmente.<br>Nas razões dos embargos de declaração, alega a defesa que a decisão monocrática foi omissa quanto à autorização de posse e porte de Cannabis in natura e seus extratos fora da residência, embora tenha sido concedido salvo-conduto para plantio e cultivo domiciliar (fls. 261/262).<br>Aduz que há necessidade de uso contínuo do medicamento, conforme receita e laudo médico, não apenas durante crises, demandando o porte dos insumos fora da residência (fl. 262).<br>Argumenta, ainda, risco de prisão em deslocamentos, inclusive viagens, ante a inexistência de autorização para posse e porte fora da residência (fl. 262).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, esclarecendo a omissão apontada (fl. 263).<br>É o relatório.<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados, pretendendo a parte embargante, a bem da verdade, elastecer de forma indevida o julgamento do habeas corpus, trazendo aos autos matéria que nem sequer constou da petição inicial.<br>Isso porque, conforme relatado, busca o embargante, neste momento processual, autorização para portar Cannabis in natura e seus extratos fora da residência, inclusive em viagens.<br>Não obstante, o deferimento de salvo-conduto para autorizar o plantio e cultivo em residência, com finalidade puramente medicinal, é medida absolutamente excepcional e, obviamente, não pode nem deve abranger o porte da planta in natura, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da medida.<br>Menos ainda é possível a autorização para viagens que, é bom dizer, nem sequer constou da petição inicial.<br>Em outras palavras: a autorização que se concede mediante a expedição de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa está restrita a tratamento medicinal e não abrange o livre porte da sua planta.<br>Convém esclarecer, aqui, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AgInt no AREsp n. 1.746.104/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021).<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO CANNABIS SATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados.