DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 230):<br>APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança preventivo Resolução nº 56/09 da ANVISA Proibição de uso de câmara de bronzeamento artificial Ordem concedida Pretensão de reforma Impossibilidade Resolução declarada nula, em sede de ação coletiva, na Justiça Federal, por sentença pela qual foi confirmada a tutela antecipada - Receio justificável de restrição indevida ao livre exercício da atividade empresarial Precedentes - Ausência de licença de funcionamento que não é objeto da ação - Não provimento do recurso de apelação, com extensão ao reexame necessário.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 489, § 1º, IV, V, VI, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos pelo Município, limitou-se a invocar precedente sem identificar fundamentos determinantes e deixou de demonstrar a adequação do caso concreto aos paradigmas citados;<br>II - art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1 e 6, § 5, da Lei n. 12.016/2009, e arts. 17 e 485, VI, do CPC, uma vez que não há direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança quando a impetrante sequer possui licença para atuar na área, carecendo de interesse de agir e legitimidade, impondo-se a denegação da ordem e a extinção sem resolução de mérito;<br>III - arts. 1, 7, III e XV, e 8, § 1, XI, § 4, da Lei n. 9.782/1999, porque a decisão de origem inviabilizou o exercício do poder de polícia sanitária da ANVISA e dos órgãos municipais, em afronta à competência legal de regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, inclusive quanto à proibição do uso de equipamentos de bronzeamento artificial;<br>IV - art. 6, VII, § 1, I, II, da Lei n. 8.080/1990, pois a atuação da vigilância sanitária - compreendendo o controle de bens e serviços relacionados à saúde - foi indevidamente limitada, em detrimento da proteção à saúde coletiva e da prevenção de riscos decorrentes do uso de câmaras de bronzeamento artificial;<br>V - art. 2, § 3, e arts. 20 e 21, da LINDB, afirmando que o acórdão, ao utilizar fundamentação per relationem que alude à RDC n. 308/2002, desconsiderou que tal resolução estaria revogada pela RDC n. 56/2009, sem analisar a inexistência de repristinação, além de decidir com base em valores abstratos sem considerar as consequências práticas e sem indicar expressamente as consequências jurídicas e administrativas da invalidação normativa.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 350/351.<br>Parecer ministerial às fls. 446/458, opinando pelo não provimento ao agravo.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>Ademais, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º da Constituição Federal.<br>Já no que tange à matéria de fundo, o Tribunal de origem consignou (fls. 231/234):<br>Com efeito, não se ignora a atribuição conferida à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por intermédio da Lei nº 9.782/1999, de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, bem como de proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde (arts. 7º e 8º).<br>No entanto, é sabido que a Resolução nº 56/2009 da ANVISA foi objeto de questionamento na Justiça Federal, em sede de ação coletiva, e que houve prolação de sentença, pela qual se confirmou a tutela antecipada e se reconheceu a nulidade do ato normativo (processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100).<br>Ainda que se considere o argumento do apelante, de que há apelação interposta pela ANVISA pendente de julgamento pelo Eg. Tribunal Regional da 3ª Região, não se tem notícia de ordem de suspensão dos efeitos da r. Sentença, em grau de recurso.<br>Diante disso, esta Col. Câmara tem julgado que não se mostra mais eficaz o disposto na Resolução nº 56/2009 da ANVISA e, portanto, não há fundamento para se restringir o livre exercício da atividade profissional no que se refere ao uso de câmaras de bronzeamento artificial.<br> .. <br>Na hipótese, é verdade que a impetrante não instruiu seu pedido com a demonstração inequívoca da alegada prática arbitrária por parte da fiscalização em âmbito do Município de São Paulo.<br>Por outro lado, a análise das informações prestadas não deixa dúvidas de que a autoridade impetrada considera irregular a utilização dos equipamentos de bronzeamento artificial, em razão da proibição estabelecida pela ANVISA (fls. 113/135).<br>Sendo assim, mostra-se justificado o receio de violação a direito líquido e certo da impetrante, pois, mesmo diante da inexistência de auto de infração ou de procedimentos administrativos relativos ao uso de câmaras de bronzeamento artificial, restou inequivocamente demonstrado que a autoridade municipal possui entendimento de que a proibição contida na Resolução nº 56/2009 se encontra vigente e que o descumprimento está sujeito à fiscalização.<br>Ademais, como ressaltou a i. Magistrada na r. Sentença, a eventual irregularidade do estabelecimento não é objeto desta ação, de modo que, é importante reforçar, a ordem concedida se restringe à Resolução mencionada e não obsta o exercício do poder de polícia municipal, nem a atividade fiscalizatória para apuração de irregularidades no tocante à situação cadastral da impetrante.<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que não há suspensão dos efeitos da sentença que confirmou a tutela antecipada reconheceu a nulidade do ato normativo (processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100), no sentido de que "não se mostra mais eficaz o disposto na Resolução nº 56/2009 da ANVISA e, portanto, não há fundamento para se restringir o livre exercício da atividade profissional no que se refere ao uso de câmaras de bronzeamento artificial."<br>Assim, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Inadmitido o recurso especial em virtude da existência de divergência entre a pretensão recursal e entendimento desta Corte Superior, deve a parte recorrente apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos transcritos na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Pode ainda, quando for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.894.900/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - g.n.)<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA