DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maria Rosa Jordão, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos assim ementados (fls. 51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. R. decisão que indeferiu pleito de arbitramento de honorários advocatícios sobre o crédito a ser pago por requisição de pequeno valor, em cumprimento de sentença não impugnado.<br>DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA. Procedimento especial de cumprimento de sentença aplicável à Fazenda Pública. Ente público que não cumpre voluntariamente as obrigações de pagar oriundas de condenações judiciais, independentemente do valor do crédito, pois a ele se impõe estrita observância dos ditames preconizados no art. 100 da CF.<br>Descabida a fixação de honorários em cumprimento de sentença não impugnado. Observância do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Aplicação ao caso de requisição de pequeno valor. Precedentes. R. decisão agravada mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO<br>Inconformada, a recorrente alega, em síntese, a violação do art. 85, §1º e §7º, do CPC/2015, sob o argumento de que são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente se impugnada à execução, em relação aos créditos de pequeno valor.<br>Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial, além de inobservância à modulação estipulada no Tema 1.190/STJ.<br>Refutado juízo de retratação à luz do Tema 1.190 (fl. 578):<br>EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. Devolução dos autos à Turma Julgadora pela E. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão.<br>Entendimento do E. STJ manifestado no julgamento do REsp nº 2.029.636/SP, Tema nº 1190, já aplicado ao caso concreto. Descabida modulação de efeitos no caso eis que já contemplado o entendimento ao final adotado pelo C. STJ. Hipótese dos autos em que não houve fixação de honorários antes do julgamento do tema, afastando a modulação determinada. Precedentes.<br>RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA.<br>Na sequência, a parte recorrente ratificou o recurso especial manejado às fls. 68-85 (fls. 592-595).<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 600-612, e o Tribunal de origem admitiu o recurso às fls. 614-615.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, convém re gistrar que a controvérsia dos autos, relativa à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é objeto de intensos debates ao longo dos anos, sendo acompanhada por significativas alterações legislativas e moldada pela interpretação das Cortes Superiores.<br>Sobreleva notar que o tratamento jurisprudencial acerca do tema é complexo, notadamente em razão das nuances legais que reformaram o procedimento de execução, antes autônomo e separado do processo de conhecimento, além das particularidades ínsitas à Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de adimplemento espontâneo de dívidas, com destaque, ainda, para o cumprimento de sentença individual oriundo de sentença coletiva, influenciando diretamente o arbitramento da verba sucumbencial.<br>Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça formou uma vasta e elucidativa jurisprudência envolvendo a problemática. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.<br>2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).<br>JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.<br>5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."<br>6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."<br>7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.<br>8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).<br>9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.<br>10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.<br>DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015<br>11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.<br>12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.<br>13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."<br>14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.<br>15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.<br>16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.<br>17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.<br>18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.<br>À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.<br>TESE REPETITIVA<br>19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>MODULAÇÃO DOS EFEITOS<br>20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.<br>21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.<br>A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.<br>23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.<br>24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.<br>(REsp 2029636/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2024. - Grifos não originais)<br>Na hipótese - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fls. 578-587):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença a ser pago pelo regime do RPV, não impugnado pela FESP, tendo a decisão vergastada entendido que "(..) indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios nesta etapa processual notadamente porque não houve impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, CPC. (..) Assim, não se pode fazer distinção entre expedição de precatórios e de RPV, ambos são ordens de pagamento ao poder público. Por isso, não cabe pretender que o diploma processual esteja a discipliná-los diferentemente." (fls. 369/370 dos autos de origem).<br>Consoante constou do v. aresto prolatado em sede de agravo de instrumento, que manteve a decisão recorrida, entendeu-se que a Fazenda Pública não cumpre voluntariamente as obrigações de pagar oriundas de condenações judiciais, independentemente do valor do crédito - se de pequeno valor ou não -, pois impõe-se aos entes públicos estrita observância dos ditames preconizados no art. 100 da Constituição Federal, aplicando-se o procedimento especial contido nos arts. 534 e 535 do CPC/2015.<br>Argumentou-se que o fato de o §7º do art. 85, do CPC/2015 mencionar apenas uma das espécies de requisitório (precatório), não interfere no deslinde da questão e que respeitados posicionamentos em sentido contrário e os precedentes não vinculantes apresentados à época pela parte recorrente, não prospera o tratamento distinto que se pretende dar à execução sujeita a precatório e à execução sujeita à requisição de pequeno valor (RPV), para fins de incidência do art. §7º do art. 85, do CPC/2015. Bem como a requisição de pequeno (RPV) valor também é precatório, e é cumprida por requisição de pagamento, apenas sujeitando- se a regime jurídico e forma de pagamento diverso.<br>Diante do apresentado, o v. aresto apontou que afigura-se equivocada a interpretação dada ao art. 85, §7º, do CPC/2015, no sentido de que estaria excepcionada daquela regra a execução que enseje expedição de requisitório de pequeno valor, concluindo, assim que o não arbitramento de honorários advocatícios em execução não embargada/cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública se justifica pelo regime especial de pagamentos judiciais a que ela se submete, previsto no art. 100 da CF regime de precatórios, em sentido amplo.<br>Assim, extrai-se dos autos que o v. acórdão de fls. 182/194 (dos presentes autos), prolatado em sede de agravo de instrumento por esta C. 13ª Câmara de Direito Público em 04.10.2017, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento mantendo-se a r. decisão agravada que não realizou o arbitramento de honorários no cumprimento de sentença de origem do presente (que, no presente caso, restou não impugnado).<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que a questão discutida nestes autos já se encontra em consonância com o Tema nº 1190/STJ, pois o v. acórdão consignou não serem devidos honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença não impugnado mesmo quando o crédito estiver submetido a pagamento por requisição de pequeno valor RPV, não sendo o caso de observar a modulação de efeito eis que o entendimento adotado já é o posicionamento final do C. STJ sobre o assunto, e se o posicionamento anterior ao tema vinculante já era o correto, evidentemente o correto remanesce aplicável.<br>Com efeito, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que, ainda que aplicada a modulação dos efeitos do Tema 1.190, permanece hígida a jurisprudência consolidada na Súmula 519, segundo a qual não são devidos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença  entendimento que igualmente se estende às hipóteses de ausência de impugnação. Referida circunstância atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>A corroborar:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO NÃO RESISTIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO<br>I. Caso em exame:<br>1.1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do DF contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Distrito Federal, afastando sua condenação em honorários advocatícios; 1.2. O acórdão impugnado havia decidido pelo cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base na Súmula 517 do STJ.<br>II. Questão em discussão:<br>2.1. Saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não há resistência ao cumprimento.<br>III. Razões de decidir:<br>3.1. A Súmula 517 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de devedor comum, e não da Fazenda Pública;<br>3.2. O Tema 1190 do STJ estabelece que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença não resistido;<br>3.3. Mesmo que fosse aplicada ao caso a modulação dos efeitos do Tema 1190, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 519, ainda hígida após a edição do CPC/2015, assevera que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que igualmente se aplica a inexistência de impugnação<br>3.4. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo: 4.1. Agravo improvido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1190; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, e STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023.<br>(AgInt no REsp 2169626/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, DJEN 24/02/2025.)<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA