DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial manejado impugnando acórdão assim ementado (fls. 825-826):<br>Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE VERBAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento de verbas remuneratórias recebidas com base em artigo de lei posteriormente declarado inconstitucional. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento; e (ii) a possibilidade de ressarcimento considerando a boa-fé do servidor no recebimento das verbas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prescrição incide sobre o direito de pleitear o ressarcimento, cujo termo inicial se conta do trânsito em julgado da decisão que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal, não havendo prescrição completa no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta pela não devolução de verbas alimentares recebidas de boa-fé, considerando princípios como a segurança jurídica e a proteção à confiança, mesmo em casos de declaração de inconstitucionalidade da norma que fundamentou o pagamento. Nos fundamentos do recente ARE 1478432, da relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe de 18/03/2024, estabelecido sobre causa de pedir assemelhada à presente (pedido de restituição de vantagens recebidas por servidor público, após a declaração de inconstitucionalidade da norma funcional instituidora), ponderou-se que a ausência de direito adquirido ao regime jurídico inconstitucional não se confunde com a destituição, ou não preservação patrimonial, dos valores antes recebidos, dado o caráter alimentar da remuneração percebida de boa-fé.<br>5. O incremento vencimental recebido pela apelada ao lado de outros servidores favorecidos pela mencionada lei, tem natureza alimentar e, portanto, irrepetível. A boa-fé objetiva revela-se pela escolta legal de então presuntiva constitucionalidade (ainda que posteriormente declarada inconstitucional) e, além disso, pelo extenso período em que recebida, entre 25/05/2006 e 18/10/2016, sendo ofensiva à segurança jurídica e à proteção à confiança, a ordem de abrupta restituição, depois de passados quase 10 (dez) anos da data em que a verba já foi subtraída dos contracheques funcionais.<br>6. A conclusão pela não restituição influencia-se pelos Temas ns. 531 e 1.009, Superior Tribunal de Justiça. Há reconhecer com mais forte razão, a fortiori, que aqui o pagamento indevido embasou-se não em interpretação equivocada de lei, tampouco em erro administrativo (operacional ou de cálculo), mas em interpretação direta de lei (ainda que posteriormente declarada inconstitucional), a boa-fé objetiva, neste caso, impede a repetição do indébito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. Sentença mantida por outros fundamentos.<br>"1. A prescrição para o ressarcimento de verbas decorrentes de norma declarada inconstitucional inicia-se com o trânsito em julgado do acórdão que declarou a nulidade. 2. Imerecido o ressarcimento de verbas alimentares recebidas de boa-fé por servidor público, com base em lei posteriormente declarada inconstitucional, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487, 1.009, 487, II, 1.013, § 4º; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 132, caput e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 636.130/GO; STF, RE 606.358; STF, MS 25.921-AgR; STF, RE 472.208- AgR; STJ, Tema n. 531; STJ, Súmula 85; STF, ARE 1478432; STF, ADI nº 4.601/MT-ED; STF, ADI nº 4.884/RS-ED; STF, ARE nº 1.186.825/SP-AgR. STJ, Temas n. 531 e 1.009.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 834-851), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 1º e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, sustentando que:<br> ..  com a alegação de boa-fé dos servidores como justificativa para evitar a cobrança das parcelas, corre-se o risco de comprometer a segurança jurídica e a força normativa da decisão do Supremo Tribunal Federal. Logo estaríamos violando a força normativa da Constituição (art. 102, inciso III, §2º), que exige a observância ao dispositivo legal, a estabilidade das relações jurídicas e o poder vinculante nas decisões do guardião da Constituição (STF).<br>Inobstante, sabe-se que em situações de erro de interpretação ou má aplicação da lei, elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé. No entanto, o caso em tela é substancialmente diverso, já que não trata de erro de interpretação da lei vigente, mas de inconstitucionalidade flagrante de uma norma que, desde o início, era passível de contestação judicial (inconstitucionalidade útil).<br>Quando verifica-se a inconstitucionalidade de uma norma (ainda que inicialmente vigente), o servidor que recebe verbas com base nela não pode alegar boa-fé, especialmente quando havia conhecimento público sobre a possibilidade de invalidade da norma. Ora, o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), por si só, já representa uma grave suspeita quanto à legitimidade da norma, ocasionando dúvida sobre a licitude dos valores recebidos sob sua égide.<br> .. <br>Ao contrário do que é alegado no respectivo acórdão, os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, pois a situação é clara: a inconstitucionalidade da norma foi evidenciada desde o início, e a boa-fé dos servidores "foi progressivamente corroída com o deslinde processual".<br>Após a concessão da cautelar na A Di nº 374-4/200, não havia mais espaço para alegar uma legítima expectativa de permanência dos pagamentos, muito menos após o julgamento de mérito que confirmou a inconstitucionalidade da norma sem modulação dos efeitos. Logo, a mera pendência de decisão em ação direta de inconstitucionalidade, somada à prolação de decisão liminar (art. 11 da Lei nº 9.868/1999), já coloca sob forte dúvida a juridicidade da norma e, consequentemente, do pagamento das verbas. Logo, não há margem para o reconhecimento da boa-fé nesses casos.<br>Portanto, diante dos fundamentos expostos, não cabe a alegação de boa-fé no presente caso, pois não se trata de erro de interpretação da lei, mas sim, de uma flagrante inconstitucionalidade da norma, cuja juridicidade foi contestada desde a propositura da ADI. A concessão da medida cautelar, posteriormente confirmada pela decisão de mérito, já afasta qualquer expectativa legítima e boa-fé dos servidores no recebimento das parcelas indevidas.<br>Ao final, requer o processamento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 867-898), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 938-941).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, com relação aos artigos considerados violados, de acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido o tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 21/5/2024.)<br>Ademais, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a referida tese e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Incide, à espécie, os enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Confira-se:<br>EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350). DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no REsp 1.752.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 27/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 702), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL INCONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.