DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ORLANDO CONCEIÇÃO SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8029310-26.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2024, no Estado de São Paulo, em razão de mandado de prisão preventiva expedido no curso da ação penal nº 0000347-76.2012.8.05.0073, instaurada para apurar a prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, ocorrido em 12 de outubro de 2005 no interior de um bar, no município de Curaçá/BA. Segundo a acusação, o paciente teria desferido golpe de faca no peito da vítima, ocasionando-lhe a morte, evadindo-se, após o fato, do distrito da culpa, permanecendo foragido por aproximadamente 19 anos.<br>A denúncia foi oferecida em 8 de março de 2006 e recebida em 4 de maio de 2006. Diante da não localização do réu para citação pessoal, foi determinada sua citação por edital, suspendendo-se o processo em 30 de agosto de 2006, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 19/20):<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR APROXIMADAMENTE 19 ANOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONFIGURAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL PERIÓDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, justifica-se a custódia cautelar, especialmente diante da evasão prolongada do distrito da culpa.<br>A gravidade concreta do homicídio qualificado por motivo fútil e dissimulação, perpetrado com emprego de arma branca, demonstra a periculosidade da conduta do paciente e reforça a necessidade de proteção da ordem pública.<br>A evasão por aproximadamente 19 anos caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal, evidenciando a intenção deliberada de se furtar ao processo, circunstância que resultou na suspensão processual entre 2006 e 2024.<br>Condições pessoais favoráveis supervenientes  tais como residência fixa, trabalho lícito e família constituída  não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos que a justificam.<br>O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em elementos objetivos, submetido a controle jurisdicional periódico, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.<br>A contemporaneidade dos fundamentos está evidenciada pela atualidade do risco à aplicação da lei penal, sendo irrelevante o transcurso do tempo desde a prática do delito.<br>ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>No presente writ, alega a defesa a ausência de fundamentação da prisão preventiva decretada, sustentando que sequer houve decisão formal de decretação da medida, mas apenas o envio de mandado de prisão à delegacia.<br>Argumenta, ainda, que o paciente possui residência fixa, família constituída e trabalho lícito, sendo desproporcional a custódia.<br>Afirma que o paciente desconhecia a existência do processo e que eventual condenação poderá reconhecer homicídio privilegiado, afastando os qualificadores.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura, com aplicação, se for o caso, de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que deu prosseguimento ao feito, teceu os seguintes fundamentos acerca da prisão preventiva (e-STJ fl. 138 - grifei):<br>Destaca-se que o acusado teve sua prisão preventiva decretada por evadir-se do distrito da culpa, tentando furtar-se à aplicação da lei penal.<br>Diante dos elementos constantes nos autos, resta evidente, a gravidade concreta dos delitos praticados, especialmente por tratar-se de suposto crime contra a vida, cometido por motivo fútil e ciente da sua conduta reprovável, não foi localizado.<br>Ademais, além da garantia a ordem pública, é forçoso destacar que a custódia do réu se põe vital a aplicação da lei penal, sendo gravíssimas as condutas imputadas, até pelo risco que novamente não seja mais localizado.<br>Dessa maneira, além do crime ter sido cometido com violência, a prisão cautelar também se justifica diante, da gravidade das codnutas, possibilidade de evesão, representam risco à ordem pública e atrapalhar a instrução criminal.<br>O Tribunal de origem, manteve a decisão e denegou a ordem. Confira-se teor (e-STJ fl. 29 - grifei):<br>A circunstância mais relevante dos autos é a evasão prolongada do paciente  aproximadamente 19 anos  , demonstrando, de forma inequívoca, a intenção de se furtar à aplicação da lei penal. O processo permaneceu suspenso por quase 19 anos, entre 30 de agosto de 2006 e 20 de agosto de 2024, o que evidencia a efetiva frustração da jurisdição. Após a prática do crime em 2005, o paciente mudou-se para São Paulo, onde permaneceu sem qualquer contato com o Poder Judiciário, sendo necessária sua citação por edital e a suspensão do processo. Tal conduta revela desrespeito às instituições e risco concreto de nova evasão, caso seja concedida a liberdade, o que poderia frustrar novamente a prestação jurisdicional.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, conforme visto, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade da ação, por se tratar de homicídio qualificado por motivo fútil e a evasão do réu, por aproximadamente 19 anos. Após a prática do crime no ano de 2005, o acusado mudou-se para São Paulo, onde permaneceu foragido, sendo necessária sua citação por edital e a suspensão do processo.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ou seja, "se a conduta do agente  seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime  revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ademais, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Isso porque "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 10/6/2015).<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Por fim, sobre a alegação da defesa da ausência de decreto prisional, mas apenas o envio de mandado de prisão à delegacia, a Corte estadual, assim esclareceu (e-STJ fl. 31):<br>A defesa alega que não haveria decreto prisional nos autos, apenas o envio do mandado à delegacia.<br>Contudo, tal alegação foi superada pelas informações prestadas pela autoridade coatora, que comprovou a regular decretação da prisão preventiva.<br>Ressalta-se, ainda, que a medida constritiva vem sendo periodicamente reavaliada (13/09/2024 - ID 463816310 e 11/03/2025 - ID 489529605), evidenciando o controle jurisdicional sobre a custódia. O simples fato de eventual migração digital não ter preservado todos os documentos não invalida a regularidade da prisão, que permanece devidamente fundamentada e revista periodicamente.<br>Da mesma forma, o alegado desconhecimento do processo pelo réu, não merece prosperar. Segundo informações contidas no acórdão, o paciente participou da fase inquisitorial, oportunidade em que foi interrogado pela autoridade policial, demonstrando ciência dos fatos imputados. Sua posterior fuga configura tentativa deliberada de se esquivar da persecução penal (e-STJ fl. 31).<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.271/1996. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DA IMPUTAÇÃO. RÉU DEFENDIDO POR CAUSÍDICO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte, a intimação da pronúncia por edital, trazida pela alteração do art. 420, parágrafo único, do CPP (Lei n. 11.689/2008), somente pode ser aplicada aos acusados que se encontravam na situação processual pela legislação vigente, com ciência certa da acusação (nova redação do art. 366 do CPP, com redação trazida pela Lei n. 9.271/1996), não se podendo admitir a conjugação das duas novas alterações para julgar à revelia em Tribunal do Júri quem jamais foi encontrado sequer para a citação ao processo (HC n. 357.696/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2016 - grifo nosso).<br>2. No caso dos autos, não obstante tenha o crime sido cometido em 1993, há inequívoca certeza de que o réu tomou conhecimento pessoal da imputação, uma vez que, logo no início da ação penal (antes mesmo da citação por edital), constituiu advogado de sua própria escolha, que o defendeu ao longo de toda a instrução processual, tendo inclusive apresentado alegações finais. Após a decisão de pronúncia, novo causídico apresentou habeas corpus, pretendendo a revogação do decreto de prisão preventiva, e, marcada a sessão de julgamento, foi nomeado advogado dativo ao réu, posteriormente substituído pelo causídico contratado pelos familiares do acusado, que, declarando conhecer dos autos, foi nomeado defensor do réu, pela Juíza-Presidente do Tribunal do Júri.<br>3. Assim, tendo o réu permanecido foragido por longos 23 anos, furtando-se à aplicação da lei penal, a arguição de cerceamento de defesa e o pleito de nulidade da ação penal, por desconhecimento pessoal da imputação, denotam a intenção do paciente de beneficiar-se da própria torpeza, o que é expressamente vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal.<br>4. Sobre a não observância do prazo legal do edital, verifica-se que a questão não foi debatida nas instâncias de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Ordem denegada. (HC 433468/RN, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, Dje 5/4/2019).<br>Por último, demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA