DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDREY KISZEWSKI LEMES contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no HC n. 1024485-93.2025.8.11.0000, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. CRIMES DE AMEAÇA E EXTORSÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO AO CRIME DE EXTORSÃO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO IPM DE NATUREZA IMPRÓPRIA. DILAÇÃO TEMPORAL JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE INVESTIGATIVA. DILIGÊNCIAS COMPLEXAS: QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO E TELEFÔNICO, ANÁLISE DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. INVESTIGADO EM LIBERDADE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. RELATÓRIO CONCLUSIVO REVELANDO MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM RENDIMENTOS DECLARADOS E VALORES EXPRESSIVOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE EXTORSÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO: MEDIDA EXCEPCIONAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS INCOMPATÍVEL COM ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. ORDEM DENEGADA.<br>O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, ausência completa de indícios mínimos de autoria ou de materialidade delitiva, ou quando a ilegalidade se apresenta de forma flagrante e demonstrável de plano.<br>A prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça (art. 223 do CPM) já foi devidamente reconhecida pelo Juízo Militar, não havendo qualquer constrangimento ilegal nesse ponto.<br>O crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal, possui pena de reclusão de quatro a dez anos, e multa, submetendo-se ao prazo prescricional de oito anos (art. 109, IV, do CP), não havendo óbice temporal para o prosseguimento das investigações.<br>O prazo para conclusão do inquérito policial militar tem natureza imprópria, admitindo-se sua prorrogação conforme a complexidade do caso, especialmente quando o investigado permanece em liberdade.<br>A dilação temporal justifica-se pela complexidade investigativa, considerando o volume e complexidade das diligências realizadas: quebras de sigilo bancário e telefônico, análise de movimentações financeiras, cruzamento de dados, oitivas de testemunhas.<br>Havendo elementos indiciários mínimos que apontam a prática do crime pelo paciente, mostra-se inviável o trancamento do procedimento investigativo em curso. (e-STJ, fls. 1183-1184)<br>Em seu arrazoado, o recorrente aponta violação à razoável duração do processo. Argumenta que, embora o prazo para conclusão do inquérito policial militar seja impróprio quando o investigado se encontra solto, no caso concreto há evidente extrapolação de qualquer critério de razoabilidade impondo ao recorrente verdadeiro constrangimento ilegal.<br>Explica que o inquérito tramita há mais de seis anos, período absolutamente desproporcional frente ao prazo legal de 40 dias, prorrogáveis por mais 20, previsto no art. 20 do Código de Processo Penal Militar, especialmente porque não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade concreta que justificasse tal dilação.<br>Afirma que se optou pela prorrogação sucessiva do procedimento, sem base fática consistente, perpetuando a condição de investigado em violação ao direito fundamental do recorrente. O Tribunal justificou a dilação pelo caráter complexo das diligências, citando quebra de sigilo bancário e telefônico, mas tais medidas foram deferidas apenas em 2021, dois anos após a instauração do inquérito, isto é, o período anterior não foi devidamente justificado, revelando clara inércia estatal.<br>Aduz, assim, que a manutenção de investigação por 6 anos, com prorrogações protelatórias mesmo após dois pedidos de arquivamento pela autoridade responsável, configura patente constrangimento ilegal, pois ofende diretamente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, impondo o reconhecimento do constrangimento ilegal e a necessidade de trancamento do inquérito.<br>Alega que a justificativa para a continuidade da investigação reside na existência de movimentações financeiras incompatíveis com a renda do investigado, inexistindo prova de que as movimentações bancárias resultaram em algum tipo de coação ou ameaça direcionada às vítimas. Afirma que a prescrição reconhecida em relação ao crime de ameaça reforça a tese defensiva de que a investigação perdeu seu objeto inicial e foi artificialmente prorrogada para buscar outro crime, sem elementos novos suficientes, configurando, na prática, um verdadeiro fishing expedition.<br>Salienta que, mesmo considerando que delitos são autônomos, a ausência de prova concreta quanto ao elemento de violência ou grave ameaça, somada à prescrição do crime inicial e à fragilidade probatória demonstrada pelos relatórios do IPM, evidencia que não há justa causa mínima para a persecução penal em relação ao crime de extorsão no caso concreto.<br>Requer o reconhecimento do indevido excesso de prazo do inquérito policial que perdura por 6 anos, bem como da ausência de justa causa.<br>Sem contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 1221-1225).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Conforme se extrai da certidão de fl. 1209, e-STJ, o presente recurso foi interposto fora do prazo legal. O acórdão recorrido foi disponibilizado no DJEN em 8/9/2025 e considerado publicado em 9/9/2025, com início do prazo recursal em 10/9/2025 e término em 15/9/2025, sendo que a petição do recurso foi protocolizada somente em 17/9/2025.<br>Dessa forma, restou ultrapassado o prazo legal de 5 dias previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/90, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA