DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 518):<br>APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE CONTRATO INDIVIDUAL FIRMADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA CLÁUSULA QUE POR SI SÓ NÃO É ILEGAL POR SER NECESSÁRIA AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL ÍNDICE, NO ENTANTO, ABUSIVO PELA FALTA DE CLAREZA DOS CRITÉRIOS ECONÔMICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (e-STJ fls. 536/540).<br>Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II, 369, 370, 927, caput, inciso III, 932, I, 938, §3º e 86, todos do Código de Processo Civil, e 205 do Código Civil (e-STJ fls. 543/553).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustenta que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento específico de obscuridade, contradição, omissão e erro material apontados, relativos: (i) ao cerceamento de defesa pela não realização de perícia atuarial; (ii) ao reconhecimento da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) à aplicação equivocada da RN nº 63/2003 em contrato de 24/04/2002; e (iv) à sucumbência recíproca.<br>Argumenta, também, violação ao art. 205 do Código Civil, ao afirmar que a pretensão revisional do reajuste aplicado em outubro de 2013 estaria prescrita, pois a ação foi ajuizada em 14/06/2024, excedendo o prazo de 10 anos.<br>Além disso, teria violado os arts. 369, 370 e 932, I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o cerceamento de defesa, pois a abusividade do reajuste por faixa etária demandaria prova técnica atuarial e que requereu perícia e apresentou documentos técnicos, não tendo sido oportunizada a instrução necessária.<br>Alega violação aos arts. 927, caput, inciso III, e 938, §3º, do Código de Processo Civil, ao afirmar que o Tribunal de origem deixou de observar o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando critérios da RN nº 63/2003 a contrato firmado em 24/04/2002 (Resolução CONSU nº 6/1998), e não converteu o julgamento em diligência para produção de perícia atuarial.<br>Sustenta, por fim, violação ao art. 86, caput, do Código de Processo Civil, requerendo o reconhecimento da sucumbência recíproca, dado que a fixação do novo índice foi remetida à liquidação de sentença, havendo parcial procedência e necessidade de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.<br>Alega que a razoabilidade dos percentuais de reajuste estaria demonstrada por parecer técnico-atuarial da Ernst & Young e prova emprestada de perícia em caso análogo (Processo nº 1090493-65.2021.8.26.0100 - fls. 251/334), elementos que corroborariam a conformidade com a Resolução CONSU nº 6/1998<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 519/528 - grifos acrescidos):<br>Inicialmente, quanto a preliminar de cerceamento de defesa, deve ser observado que, segundo a sistemática processual, o destinatário da prova é o magistrado, cujo convencimento deve ser formado através dos elementos de convicção produzidos nos autos.<br>Portanto, se as provas requeridas pelas partes se mostram desnecessárias para o deslinde da questão posta em juízo, por já existirem nos autos elementos suficientes para firmar o convencimento do julgador, resta evidente que o julgamento antecipado da lide não caracteriza o ventilado cerceamento de defesa. Mesmo porque, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil/2015, o juiz tem o poder/dever de indeferir as "diligências inúteis ou meramente protelatórias".<br>Frise-se que o simples fato de ter a parte protestado pela produção de provas, que não aquelas já constantes dos autos, não obriga o magistrado a deferi-las, se estiver seguro para exercer um julgamento imediato do mérito.<br>No presente caso, o deslinde da questão posta em juízo, pelas suas próprias peculiaridades e pelo que restou decidido, prescindia da coleta de outras provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e muito menos em nulidade da sentença.<br>Portanto, feitas tais observações, em que pese a irresignação da parte apelante o recurso não merece ser provido.<br>Isso porque, de acordo com o que consta da r. sentença de fls. 437/449:<br>"(..) Portanto, na prática, inexistiram sete faixas etárias de reajuste, de modo que o correspondente à última faixa fosse diluído nas demais etárias, que, na dinâmica econômica que equilibra o mutualismo com a solidariedade intergeracional, implica na oneração das faixas anteriores com o indiscutível aumento da sinistralidade dos beneficiários com 70 anos em diante. No mais, a ausência do último reajuste inviabiliza a verificação da regularidade isto é, a constatação quanto a se "a última (o reajuste dos maiores de 70 anos" não é "superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos)" o que denota, no mais, conduta da operadora na direção de se subtrair da incidência do disposto na Resolução CONSU n.º 6/1998. De rigor, portanto, que se reconheça a abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária estabelecida no contrato entre as partes, declarando-se, portanto, a sua nulidade. Por consequência, de rigor que se aplique à hipótese o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.), não havendo espaço, portanto, para que seja adotado, ao menos como percentual definitivo, aquele trazido pela parte autora como correto. (..)".<br>Ora, diante de tais considerações, fica evidente o acerto no qual incorreu o Juízo a quo, eis que em se tratando de contrato firmado antes da promulgação do Estatuto do Idoso (hipótese dos autos), o reajuste por faixa etária é legal desde que os índices não sejam abusivos e prescindam de cálculo atuarial contendo critérios claros e objetivos, que deverão ser analisados casuisticamente e de acordo com a data da celebração do contrato de prestação de serviços.<br>Pois bem, no caso dos autos, havia previsão expressa de reajuste da mensalidade vinculado à mudança de faixa etária, no entanto, falhou a parte ré no dever de informar claramente os critérios financeiros do indigitado reajuste, justificando-se, portanto, a ingerência do Poder Judiciário.<br>Ora, diante de tais considerações, fica evidente o acerto no qual incorreu o Juízo a quo, considerando-se ainda que recentemente, no que concerne à legalidade do reajuste etário, a matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos ds teses firmadas no Tema 952  .. <br>Nessa conformidade, o reajuste por faixa etária é legal desde que os percentuais a serem aplicados em cada faixa estejam previstos em contrato e obedeçam aos critérios matemáticos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.<br>Eis então a ratio decidendi que, somadas às razões expostas pelo juízo de primeiro grau, justificam perfeitamente a solução ora adotada, de modo a satisfazer as condições do artigo 93, inciso IX de nossa Carta Constitucional.<br>Em outros termos, está demonstrado que os fundamentos externados pelo juízo de primeiro grau se prestam perfeitamente a dar embasamento para rejeitar o inconformismo deste recurso e que, em virtude de sua clareza e rigor, são aqui adotados como razões de decidir.<br> .. <br>Em decorrência do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos supra.<br>A pretensão do recorrente é de ver afastada a nulidade da cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade em razão da mudança de faixa etária, afirmando ser inadequada a aplicação do Estatuto do Idoso.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se co nsidera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Sobre a controvérsia em questão, destaca-se que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016).<br>No mencionado repetitivo, também ficou definido que: "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença".<br>Nesse contexto, a Corte Estadual entendeu que a conduta de reajuste das mensalidades do caso em análise é abusivo, destacando inclusive que ofensa ao Estatuto do Idoso em sua fundamentação e a modificação do acórdão recorrido, no que tange a abusividade constatada, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. INCINDÊNCIA. SÚMULA N. 284 SO STF, POR ANALOGIA. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>2. A Segunda Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp. 1.568.244/RJ, Segunda Seção, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016).<br>3. O Tribunal de origem, ao afastar a alegada abusividade na majoração da mensalidade do plano de saúde individual do segurado, assim o fez em consonância com o entendimento desta Corte. Aplicável, no ponto, a Súmula n. 568 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.227.106/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. CONTRATO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PERCENTUAL ADEQUADO. CÁLCULOS ATUARIAIS. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU n. 6/1998 ou Resolução Normativa n. 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). Precedente.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária que considerou abusivo o reajuste do plano de saúde é pretensão que esbarra no reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>4. Recurso especial provido, em parte, para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 1.899.005/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifos acrescidos.)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente e lhe nego provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA