DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO PETRONILIO FERREIRA DOS REIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 114):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. IMPROCEDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Bloqueio de Veículo e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. O autor alegou ter vendido o veículo a terceiro que não efetuou a transferência, resultando em débitos de IPVA, seguro DPVAT e multas em seu nome. Pleiteou o bloqueio do veículo, mas não apresentou prova da venda.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito configura a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações e tributos; e (ii) a improcedência do pedido autoral é adequada diante da falta de comprovação da alienação.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 134 do CTB, a transferência de propriedade de veículo deve ser comunicada ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades. 4. O autor não apresentou documentos que comprovassem a venda, como contrato, recibo ou DUT assinado, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir responsabilidade solidária ao antigo proprietário pela ausência de comunicação da alienação, salvo prova inequívoca de venda anterior às infrações.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de comunicação da venda de veículo ao órgão executivo de trânsito gera a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações e tributos. 2. A improcedência da ação de bloqueio de veículo é mantida na hipótese de ausência de prova da alienação."<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 147-158).<br>Em seu recurso especial de fls. 159-171, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem negou vigência ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, alega que "apesar da oposição dos embargos de declaração, limitou-se o Egrégio Tribunal de Justiça, a rejeitar os embargos, ID. 44415513, deixando de se pronunciar expressamente acerca da omissão apontada" (fl. 164).<br>Pontua, ainda, que o decisum "deixou de reconhecer que houve a comunicação da venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, a partir da citação do DETRAN, para responder a demanda principal, cuja ciência inequívoca ocorreu com a contestação em 16.01.2023" (fl. 165).<br>Por fim, sustenta que "considerando que a comunicação da venda do automóvel ocorreu com a citação do DETRAN, deve o bloqueio ser efetivado a partir desta data (16.01.2023), para, a partir dela excluir a responsabilidade solidária do recorrente, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (fls. 170-171).<br>O Tribunal de origem, às fls. 175-178 não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.<br>Pelos trechos transcritos acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. A propósito: "Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: "  é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024).<br>Em relação à afronta ao art. 134 do CTB (exclusão da responsabilidade solidária do recorrente ao pagamento do IPVA, mediante a transferência do veículo comunicada em ação judicial), a reforma do acórdão consoante a pretensão recursal, demandaria do STJ o revolvimento do acervo fático-probatório, função que a Corte de Precedentes declina de realizar, ante o óbice contido no enunciado da Súmula n. 07/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").<br>Isso porque, o Colegiado Local entendeu não comprovada a alienação do automóvel, não restringindo a questão apenas à ausência de comunicação ao Departamento de Trânsito.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 180-187, a parte agravante manifesta que o Tribunal a quo "deixou de se manifestar sobre argumento que, se acolhido, teria o condão de infirmar a conclusão adotada no acórdão" (fl. 184).<br>Ademais, quanto ao óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, defende que "a pretensão recursal não enseja reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos" (fl. 186).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez q ue a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, d e forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.