DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KESIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no Recurso em S entido Estrito n. 0200619-20.2022.8.06.0296.<br>Consta dos autos que, 06/05/2025, a paciente foi pronunciada como incursa no artigo 121, §2º, incisos I e IV (duas vezes, com relação às duas vítimas fatais) c/c artigo 29 e artigo 69, ambos do Código Penal (fls. 490/492).<br>Interposto Recurso em Sentido Estrito pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso (fls. 10/27), nos termos da ementa (fls. 10/11):<br>PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS ALIADO AOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. TESTEMUNHO INDIRETO. NÃO CONSTATAÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CONSTATADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto por Kesia Oliveira do Nascimento contra decisão da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza que a pronunciou como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal. A recorrente foi acusada de atrair, em concurso com terceiros, duas vítimas para local dominado por facção rival com o intuito de executá- las, em contexto de disputa entre organizações criminosas. Requereu a impronúncia por ausência de indícios de autoria ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em verificar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia da recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri; e analisar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas devem ser afastadas por ausência de lastro probatório mínimo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade do fato, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal.<br>4. A materialidade do crime está comprovada pelos laudos cadavéricos e relatório de recognição visuográfica que atestam a morte das vítimas por disparos de arma de fogo.<br>5. Os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos judiciais da testemunha X, familiares das vítimas e do delegado responsável pela investigação, além de relatório de extração de dados de celular que revela mensagens entre integrantes da organização criminosa Comando Vermelho indicando o envolvimento de uma mulher no crime.<br>6. A recorrente admitiu estar em companhia das vítimas no momento dos fatos, o que constitui elemento idôneo, em conjunto com as demais provas, para submetê-la a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>7. O reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito não é nulo, pois foi corroborado pela admissão da recorrente quanto ao fato de estar na companhia das vítimas. O art. 226 do Código de Processo Penal, estabelece a observância do procedimento legal quando houver necessidade, o que não restou evidenciado no caso, pois, como dito, a recorrente admitiu que acompanhava as vítimas no momento do crime.<br>8. A manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas é cabível na medida em que não são manifestamente improcedentes, sendo apoiadas por prova mínima que sugere que o crime decorreu de disputa entre facções e que as vítimas foram atraídas para local onde foram surpreendidas e executadas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso desprovido.<br>Sustenta a Defesa que a pronúncia está apoiada em provas exclusivamente indiretas e de baixa confiabilidade: testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay) sem nenhuma testemunha ocular do crime, tampouco evidências materiais que vinculem a Paciente ao fato (fl. 04).<br>Assevera que não foi apreendia arma, não foi realizado exame pericial ou outro elemento técnico para dar suporte à participação da paciente.<br>Afirma que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com as formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, pois as testemunhas teriam reconhecido a paciente por meio da exibição de sua fotografia (procedimento de show-up), sem a presença de outros indivíduos com características semelhantes.<br>Alega que são manifestamente improcedentes as qualificadoras atribuídas à paciente (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido), entendendo que devem se excluídas na fase de pronúncia, visando impedir sua indevida submisão ao Conselho de Sentença.<br>Requer, liminarmente, seja a ordem concedida e determinada a suspensão do andamento dos autos n. 0200619-20.2022.8.06.0296, em trâmite perante a 3ª Vara do Júri de Fortaleza/CE, bem como suspendendo-se a eventual designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, até o julgamento final do presente habeas corpus.<br>No mérito, requer seja reconhecida a ilegalidade do ato coator e determinado o decote das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que determinou a defesa do ofendido da decisão de pronúncia proferida nos autos n. 0200619-20.2022.8.06.0296, da 3ª Vara do Júri de Fortaleza/CE, para que seja garantido que a Paciente somente seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP) - sem as referidas circunstâncias qualificadoras -, sanando-se assim o constrangimento ilegal ora demonstrado (fl. 08).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No voto condutor do acórdão do Recurso em Sentido Estrito, o Relator destacou (fls. 12/27 - grifamos):<br> ..  A acusação foi formulada nos seguintes termos:<br>Segundo consta dos autos, no dia 10/11/2021, por volta das 16h45, na Rua Pintor Antônio Bandeira, em frente a casa nº 4351, Comunidade do Caroço, Bairro Praia do Futuro, Fortaleza-CE, a acusada KESIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO v. CEIFADORA, agindo de forma livre, consciente, com clara divisão de tarefas e em comunhão de esforços com outros indivíduos ainda não identificados, concorreu para o homicídio das vítimas MÁRIO WILSON MENDES CASSIANO FILHO e DEIVID PINTO DE LIMA, que sofreram as lesões descritas no laudo cadavérico de fls. 30-33 e 34-41.<br>Consta dos autos que a vítima MÁRIO WILSON, que era integrante da facção criminosa Guardiões do Estado GDE, com atuação na cidade de Capistrano/CE, estava na casa de sua prima no Conjunto Palmeiras para passar alguns dias, quando a acusada, com quem mantinha um relacionamento amoroso esporádico, chegou e o chamou para ir com ela até o bairro Praia do Futuro. Na oportunidade, "CEIFADORA" induziu a vítima MÁRIO WILSON a chamar outro conhecido do bairro Conjunto Palmeiras para também ir com eles, a vítima DEIVID, que também era integrante da facção criminosa GDE atuante no bairro Conjunto Palmeiras (vide depoimento de fls. 83-84, 85-86, 88-89).<br>As vítimas embarcaram em um veículo de cor preta, que não foi identificado nas investigações, e foram levadas para a Comunidade do Caroço, onde foram executadas com diversos disparos de arma de fogo. Não foram identificados demais autores que participaram da execução (vide depoimento da Testemunha X, fl. 95, 104).<br>No decorrer das investigações restou-se apurado que a acusada era integrante da facção criminosa GDE, porém havia decidido sair da organização criminosa ou, como usado no linguajar dos faccionados, "rasgar a camisa da facção", para integrar a organização criminosa rival Comando Vermelho, com área de atuação no bairro Praia do Futuro. Como condição para ser aceita na nova organização a acusada teria que demonstrar sua lealdade e isso se faria atraindo dois integrantes da facção rival para a Comunidade do Caroço para serem executados, como assim o fez.<br>A testemunha X informou que a acusada enviou mensagens em grupos de whatsapp dizendo que queria ter levado mais para matar, pois eles estavam no grupo (facção) errada. (vide fl. 95). Repousa nos autos reconhecimento fotográfico onde a Testemunha X reconhece KESIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO V. CEIFADORA como sendo a pessoa que levou as vítimas para serem executadas na Comunidade do Caroço (fls. 96-97, 104).<br>Às fls. 108-148 consta relatório de análise de extração de dados de aparelho celular nº 5/2022, onde foi feita análise a extração dos dados constantes no aparelho apreendido em poder de PAULO RENATO SILVA DE ALMEIDA, conhecido como RENATO BOMBADO ou RB, chefe da organização criminosa Comando Vermelho do bairro Praia do Futuro, autorizado por ele, na presença de sua advogada, e pela magistrada da 1ª Vara do Júri. Nele é possível ver conversas entre integrantes da organização criminosa CV que corroboram com a versão apresentada pelas testemunhas de que uma mulher teria atraído as vítimas para a Comunidade do Caroço para uma emboscada onde foram executadas. (..)<br>A acusada cometeu o crime por motivo torpe eis que consubstanciado<br>em rivalidade entre facções.<br>A acusada cometeu o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que atraída até o local de sua execução. (..)<br>Em razão dos fatos narrados, o Ministério Público requereu a condenação da acusada, ora recorrente, pela prática do crime previstos no art. 121, §2º, incs. I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, além da condenação à reparação de danos.<br>Pronúncia<br>Após a instrução, o Juízo de origem pronunciou a recorrentes pela prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, incs. I e IV (duas vezes) c/c art. 29, ambos do Código Penal e no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13 (págs. 480/490).<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para excluir a pronúncia quanto ao delito do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13 (págs. 510/512).<br>Inconformismo<br>A recorrente alegou ser o caso de declarar sua despronúncia, visto que os indícios suficientes de autoria estão baseados em relatos de ouvir dizer e reconhecimento fotográfico nulo, o que seria inadmissível. Arrematou indicando que a mera presença no local do crime não é suficiente para caracterizar a coautoria.<br>Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras, posto que não existem elementos que evidenciem ter agido por rivalidade entre organizações criminosa, bem como que não restou evidenciado a utilização de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.<br>Mérito<br>O sistema processual brasileiro estabelece duas etapas, no procedimento especial do Tribunal do Júri, capitulado no arts. 406 a 497 do CPP, a saber: a fase de sumário da culpa (iudicium accusationis), em que ocorre o juízo de admissibilidade da acusação; a fase de julgamento (iudicium causae), o qual destina-se a julgar o mérito propriamente dito da ação penal, pelo Conselho de Sentença.<br>A primeira fase do procedimento no Tribunal do Júri, em suma, encerra-se com a decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária. Nessa fase, a atuação do julgador deve se pautar em duas premissas. A primeira delas diz respeito a observância do dever de fundamentação (art. 93, inc. IX, CF/88), a fim de garantir o devido processo legal e a possibilidade de reforma da decisão. A segunda está relacionada a vedação de excessos (excesso de linguagem), visto que os crimes contra a vida são de competência do Tribunal do Júri (art. 5º, inc. XXXVIII, CF/88).<br>Observadas essas balizas, o julgador proferirá uma das seguintes decisões, de acordo com o Código de Processo Penal:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (..)<br>Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (..)<br>Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)<br>I - provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)<br>II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)<br>III - o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)<br>IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)<br>Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)<br>Acerca da decisão de pronúncia, contra a qual o recorrente se insurge, reputo pertinente consignar os comentários de Renato Brasileiro de Lima (2022, p. 13171 ):<br> ..  No caso, após analisar todo o conjunto probatório que constam nos autos, verifica-se que a decisão que pronunciou a recorrente está devidamente fundamentada, uma vez que o Juízo de origem expressamente consignou a materialidade e, principalmente, os indícios suficientes de autoria do delito, em estrita observância ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>A materialidade dos delitos está demonstrada pelos laudos cadavéricos de págs. 30/33 e 34/41, relatório de recognição visuográfica de págs. 3/7, documentos que comprovam que a morte dos ofendidos em decorrência de disparos de arma de fogo.<br>Os indícios suficientes de autoria são extraídos dos depoimentos em juízo da testemunha X, João Carlos Araújo Machado (delegado de polícia), Ana Paula Lima Pinto (mãe da vítima Deivid), Meirilne Lima de Oliveira (mãe da vítima Mário Wilson), Mário Wilson Mendes Cassiano (pai da vítima Mário Wilson) e pela versão de acusada em juízo. Além disso, consta relatório técnico de análise de extração de dados de aparelho celular no qual há registros de conversas em gruo de whatsapp em que os integrantes, supostamente ligados ao crime organizado, indicaram que as vítimas teriam sido mortas, pois foram levados ao local do crime por uma mulher.<br>A testemunha X, em juízo, afirmou, essencialmente, ter presenciado quando as vítimas entraram num carro em que a acusada estava. Relatou que tomou conhecimento que a acusada teria combinado de sair com a vítima Mário para apresentas outras meninas para este. Declarou, ainda, ter visto mensagens da acusada em redes sociais indicando que teria levado as vítimas para serem executadas e que só não levou outras pessoas por conta do tempo. Além disso relatou outros detalhes de que tomou conhecimento, vejamos, no essencial, suas declarações:<br> ..  Pegaram eles dois e levaram para um carro preto. Só tinha a Kesia e eles dois dentro do carro  ..  Ela tem o apelido de ceifadora  ..  Ela pertence a organização criminosa GDE  ..  Não sei informar se ela ainda está na GDE  ..  Kesia e Mário eram amigos. Mário também era da GDE  ..  Deivid e Mário eram amigos  ..  Não sei informar se Deivid era da GDE  ..  Ela combinou tudo antes, com o Mário, ela pegou eles em casa. Eles combinado de ir a uma praia, pois tinha umas meninas para eles ficarem  ..  Tinha alguém dirigindo o carro  ..  Ela foi buscar o Mário e o Deivid no Conjunto Palmeiras, onde eles moravam  ..  Lá era GDE  ..  Kesia morava na Cidade 2000  ..  Kesia era madrinha de facção do Mário  ..  Esse bairro que ela foi morar não era GDE  ..  Ela fez isso porque ela mudou de facção e para entrar nessa outra da facção, ela tinha que trair a facção que ela era, no caso a GDE  ..  Eu vi mensagem da Kesia em grupo de whatsapp dizendo que levou Mário e Deivid para serem executados  ..  Ela dizia que, se tivesse dado tempo, ela tinha levado muito mais, não tinha levado só eles dois e que não estava arrependida  ..  Ela mandou para outras pessoas que tinham o Mário com amigo e elas postaram, aí eu vi, num grupo lá da facção  ..  Mário e Deivid não estavam armados quando foram a praia  ..  Eles saíram de de casa, era 2 horas e 2 e 45, eles morreram  ..  Eles foram mortos na Praia dos Coqueiros  ..  Tem um vídeo da morte deles  ..  A pessoa que viu me falou, mas só deu para ouvir as vozes  ..  Antes de matar, perguntaram se eles queriam rasgar a camisa da facção para entrar na deles. E eles falaram que não  ..  Não sei dizer se depois desse fato se ela conseguiu entrar na facção Comando Vermelho  ..  Confirmo que fiz o reconhecimento fotográfico dela em Delegacia  .. Eu cheguei a ver a Kesia indo buscar os meninos no carro que eles entraram  ..  Eu acho que o local em que foram mortos não era um lugar escondido, eu acho que tinha outras pessoas por perto  .. <br>O Delegado de Polícia João Carlos Araújo Machado, em juízo, informou recordar da investigação. Esclareceu que por meio da extração de dados do aparelho celular de Renato bombado, chefe da facção Comando Vermelho na praia do futuro, que Kesia, conhecida por Ceifadora, teria levado as vítimas ao local do crime para ser executado. Destacou que uma das vítimas se relacionava com a vítima. Vejamos, no essencial, o que declarou a testemunha:<br> ..  Com a extração de aparelho, telefone celular do Renato bombado, que é um dos chefes do tráfico de drogas, da organização criminosa Comando Vermelho da Praia do Futuro. Na época, ele foi preso por um outro mandato, que está na 1ª Vara do júri. Nós pedimos a acesso ao aparelho, telefone celular dele e o compartilhamento das provas, do que foi extraído. E aí nós conseguimos. Na época, é resolver diversos inquéritos, dentre eles, dessas 2 vítimas. No aparelho das extrações, eles mencionam claramente que a ceifadora que eu conheço, a Késia namorava um indivíduo que morava na área da facção rival GDE. Parece que para ela entrar é na entrar na facção Comando Vermelho da Praia do Futuro, ela teria que atrair esse indivíduo para ele ser executado pelo Comando Vermelho. A outra vítima era apenas amigo da outra vítima, estava na hora errada, no momento errado  ..  Eu não dizer se eles faziam parte da facção rival, o que eu sei é eles moravam em área da GDE e um deles tinham um caso com a Késia. Ela foi muito fria. Nas conversas, ela dizia "vou atrair o moleque aqui para ele morrer, que ele é da da facção rival". Ela galgar posição na comunidade dela no CV ..  Acho que ela era desse bairro dentro da vítima  ..  Ela marcou em encontro. Eles vieram, não sei se foi de moto, sei que quando estava na frente da comunidade, próxima casa, chegaram 2 indivíduos e executou com tiros de arma de fogo  ..  Não me recordo se tem imagens  ..  Acho que ela não foi ouvida por mim. Ela foi ouvida depois, pois a prisão dela foi efetuada por outro Delegado. Na extração, parece que ela falou com esse namorado de um dela, não sei se por WhatsApp ou por ligação de WhatsApp, mas ela menciona lá que tinha combinado com eles dois de se encontrarem na comunidade do Caroço  ..  Ela queria vir para o bairro e uma das determinações do chefe do Comando Vermelho era essa. Uma das ordens desse chefe e do conselho lá, porque tem um conselho junto com ele, era que ela matasse alguém da organização rival, para que ela rasgasse a camisa lá e eles tivessem a confirmação que ela rasgou a camisa e estava entrando para nova organização criminosa, que era Comando Vermelho  ..  Com a extração desse aparelho telefone celular do Renato Bombado, eu então investiguei quase um ano essa organização criminosa do lado da Praia do Futuro, além dele, que era um dos chefes daquelas comunidades, existia um conselho que era composto de 5 ou 7, que também determina  ..  O Conselho também julgava quem quem iria matar e quais as regras ali daquela comunidade. Não me recordo se a ordem ou acordo foi do Renato bombado ou do conselho, eu não consigo lhe dizer, é, não me recordo mesmo, mas foi de um ou de outro;<br>A testemunha Ana Paula Lima Pinto, mãe da vítima Deivid Pinto, relatou, em juízo, que seu filho tinha amizade com a vítima Mário, que pertencia a organização criminosa GDE, e que a acusada tinha relacionamento com Mário. Disse, ainda, ter tomado conhecimento de que a acusada saiu com as vítimas no dia do crime. Acrescentou que Mário era integrante de organização criminosa. Os demais detalhes relevantes são os seguintes:<br> ..  Sou mãe do Deivid. Ele estava em casa comigo. O irmão da minha ex-nora veio buscar ele em casa no carro e levou os dois. Aí a moça veio buscar ele em casa no carro e levou eles 2  ..  A moça que levou foi a Kesia  ..  Ela tinha relacionamento com o Mário Wilson  ..  Não sei onde eles iam. Eu sei que ela ia levar os dois para a casa dela  ..  Ele foi morto perto da favela dos Cocos na Praia do Futuro  ..  Tinha alguém com ela no carro, o motorista  ..  Depois disseram que ela tinha levado eles para o cheiro do queijo  ..  Ela fez isso porque o amigo do meu filho era faccionado, essa moça aí, ela parece que ela tinha trocado de facção, aí parece que tinha que levar a gente para para matar  ..  Botaram na internet  ..  Quando ele saiu, era na faixa de uma hora para uma e meia, quando foi 2 e 15, ele já estava morto  ..  Soube porque postaram na internet  ..  Eu não conhecia a Kesia  ..  Mário pertencia a GDE  ..  Kesia era GDE e passou para o CV  ..  Mário morava no Conjunto Palmeiras, que lá é GDE  ..  O local que Késia levou as vítimas era CV  ..  Deivid foi morto a balas nas costas e na cabeça  ..  Fui ao IML  ..  Não tomei conhecimento quem efetuou esses tiros  ..  Ele era amigo Mário a pouco tempo e não sei dizer se Mário já tinha se envolvido com coisas ilícitas  ..  Ela morava no Palmeiras, mas nunca tinha visto ela por lá  ..  Mário estava na minha casa  ..  Quem viu esse carro chegando foi minha ex nora, a Valdênia, irmã do Mário  ..  Nunca ouvi falar desse apelido "ceifadora"  ..  Ela só disse que era um carro pequeno, e identificou a Késia  ..  Postaram na rede social Facebook, mencionaram o nome dela na postagem  .. <br>A testemunha Meirilene Lima de Oliveira, mãe da vítima Mário Wilson, apresentou os seguintes esclarecimentos:<br> ..  Eu estava no trabalho, mas entraram em contato comigo para dizer o acontecido. Ele não morava comigo, morava na avó dele  ..  Não cheguei a ir no local pois eu estava no trabalho  ..  Ele morava em Capistrano e veio passear no Conjunto João Paulo, aí a namorada convidou ele para passear, dizendo que 6 horas eles voltavam  ..  Eu só conheço a namorada dele por foto, não a conheço pessoalmente  ..  Ele foi com um amigo  ..  Kesia foi de carro, mas não sei se foi de Uber pois não souberam me informar. Tinha uma pessoa dirigindo, não sei quem era  ..  Eu creio que meu filho já tinha envolvimento com facção. Quando ele faleceu, ele tinha 18 anos  ..  Fiquei com medo quando soube que ele se envolveu nisso e me afastei. Meu esposo disse que ele fazia o três  ..  Não sei dizer se Késia fazia parte de facção  ..  O que me passaram é que a Kesia tinha que tirar duas vidas para mudar de facção. O que Valdenia disse  ..  Meu filho foi morto a bala, com tiro na cabeça. No local chamado Coqueirinhos, na Praia do Futuro  ..  Eu não soube que ele estava em Fortaleza, na casa da prima dele  ..  Ele estava no Conjunto Palmeiras, e levaram até a Praia do Futuro  ..  Quando eu fui olhar o corpo dele, tinha marcas como se ele fosse amarrado pelos braços  ..  Estava pouco tempo que ele conhecia essa menina, estava nem com 2 meses que ele conhecia ela  ..  Nunca ouvi falar desse nome "ceifadora"  .. <br>Mário Wilson Mendes Cassiano, pai da vítima Mário Wilson, apresentou os seguintes esclarecimentos:<br> ..  No dia do acontecimento da morte dele, eu estava trabalhando. A última vez que falei com ele foi por volta de 10hs ou 11hs da manhã por telefone  ..  Quando eu cheguei em casa, a minha sobrinha me ligou e me deu a notícia  ..  Ele morava em Capistrano, mas estava passando uns dias na casa da minha sobrinha de nome Valdenia, no Conjunto Palmeiras  ..  Uma moça convidou ele para sair e ele foi, mais outro rapaz. Encostou um carro e eles entraram nesse carro. Depois já apareceram mortos. A moça era a Késia  ..  Não sei se meu filho tinha um caso com ela, eles se conheceram em rede social. Ela disse que eles iam a praia  ..  Conhecia o Deivid de vista, pois o irmão dele trabalhava comigo  ..  Não sei o modelo do carro  ..  Foi a Kesia e o motorista  ..  Eles foram mortos na praia do Futuro, na favela do coco  ..  O motivo foi rixa de facção  ..  Eu soube que meu filho era envolvido com a GDE depois dele morrer  ..  No Conjunto Palmeiras predomina GDE, e onde ele foi morto é CV  ..  Segundo minha sobrinha, Kesia fazia parte da GDE, aí para mudar de lado, para mostrar dignidade, tinha que levar duas pessoas para mostrar a lealdade dela  ..  Tinha um tiro de 12 na cabeça que estragou o rosto dele, e outros tiros no corpo  ..  Mário já estava uma semana na casa da minha sobrinha  ..  No interior era a mesma facção  ..  Não usava droga  .. <br>A acusada, ao ser ouvida em juízo, negou participação no crime, mas indicou que estava na companhia das vítimas por ocasião do fato. Acrescentou que havia outra mulher em conjunto com eles e que foi buscada pelas vítimas<br> ..  Eu só conhecia o Deivid, e ele que me convidou pelo Whatsapp para sair para uma praia, eu, ele um amigo dele e uma jovem que eu não conhecia  ..  Conhecia o Deivid do bairro  ..  Nunca fui ouvida na Delegacia e soube dessa acusação quando o advogado me repassou  ..  Não tinha mais as conversas com o Deivid  ..  Não lembro o nome da moça que estava com eles  ..  Não tinha referência, era perto de uma pista, não tinha referência  ..  Eles estavam num carro cinza ou era prata  ..  Passaram no meu endereço para me buscar  ..  Assim que a gente chegamos de início, eles pararam e ficaram num telefone, conversando com essa moça que eu não conheço muito bem. Quando eu já olhei, já chegou um monte de pessoas do lado atirando. Eu sei que só deu tempo a gente se espalhar e correr, que é a única coisa que eu sabia era chorar e correr e pedir socorro. Eu já não olhei mais para trás, fui-me embora, pedindo socorro  ..  A gente já estava fora do carro  ..  Era muita gente, não lembro se todos estavam armados. Tinha homem, tinha mulher  ..  Não conhecia nenhuma dessas pessoas  ..  Não tinha ido para esse lugar  ..  Eu corri até chegar a minha casa e expliquei o acontecido  ..  Nunca participei de facção criminosa  ..  Nunca ouvi falar de Renato Bombado  ..  Essa moça era meio branca, de cabelos pretos  ..  Ela tem semelhança comigo sim. Depois do tiroteio, eu não a vi mais  ..  As vítimas não estavam armadas  ..  Não tinha conhecimento que as vítimas tinham envolvimento com o organização criminosa  ..  Não sabia que a área era dominada pelo Comando Vermelho  ..  Eu passei muito tempo morando na minha cidade, só muito depois que me mudei para Minas Gerais  ..  Soube da morte deles porque passou no Jornal  .. <br>A partir da análise conjunta desses elementos, conclui-se acertada a decisão de pronúncia, pois existem elementos suficientes de autoria aptos a autorizar o julgamento pelo Conselho de Sentença. Existem elementos probatórios que sustentam a versão da acusação no sentido de que a recorrente levou as vítimas ao local do crime.<br>A testemunha X presenciou quando a recorrente chegou ao local em que as vítimas estavam para buscá-las, fato que é corroborado pelos testemunhos de Ana Paula Lima Pinto, Meirilene Lima de Oliveira e Mário Wilson Mendes Cassiano, que tomaram conhecimento por terceira pessoa quanto a isso. Além disso, a testemunha X relatou ter visto mensagens da recorrente indicando ter levado as vítimas ao local do crime, bem como que não se arrependeria disso.<br>Somado a esses elementos, há o relatório de extração de dados de celular e ao depoimento do Delegado de Polícia que presidiu as investigações que indicam que uma mulher conduziu as vítimas ao local do crime. Logo, diferentemente do que alega a defesa, não há razão para impronúncia.<br>Nessa perspectiva, não assiste razão a defesa quanto ao argumento de que a pronúncia está lastreada em testemunhos de ouvir dizer, pois, como dito, a testemunha X presenciou as vítimas saindo na companhia da acusada. Embora esta negue ter ido buscar as vítimas, é certo que ela admite que estava na companhia delas quando da prática do crime. Logo, considerando que a versão da acusação é de que a conduta da recorrente teria sido, em tese, de levar as vítimas ao local do crime, cabe ao Conselho de Sentença definir qual tese deve prevalecer.<br>Também não há falar em nulidade do reconhecimento fotográfico de pág. 96. Esse elemento de convicção, conforme se depreende da linha argumentativa da acusação, serve para evidenciar que a recorrente estava na companhia das vítimas quando da ocorrência do crime. Ocorre que a recorrente admitiu tal fato. Nesses termos, fica evidente que não há necessidade de observância do procedimento legal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, visto que sua observância é obrigatória quando necessário, o que não se vislumbra no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono manifestação do Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  Ainda que superado esse fundamento, verifica-se que a testemunha X de alguma forma tinha conhecimento da identidade da recorrente, pois quando ouvida no inquérito policial indicou à polícia o perfil utilizado por aquela no facebook, a saber, Prince sinha Oliveira (pág. 95). Assim, aplica-se o entendimento de que "não é necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de estranho com base apenas na fisionomia memorizada (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.828.036/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Nesses termos, há que ser mantida a decisão de pronúncia.<br>Quanto ao pedido de decote das circunstâncias qualificadoras, é pacífico o entendimento de que a exclusão somente se dá quando manifestamente improcedentes (Súmula 3 do TJCE). Noutras palavras, havendo lastro probatório mínimo a indicar a possibilidade de existência da circunstância, caberá ao Conselho de Sentença reconhecer ou rejeitar sua incidência ao caso, por ser juiz natural para apreciação e julgamento das questões relativas aos crimes dolosos contra a vida. Nessa linha de raciocínio, colaciono manifestação desta 3ª Câmara Criminal:<br> ..  O conjunto das provas colhidas servem de lastro mínimo para o reconhecimento de que o crime foi cometido por motivo torpe, visto que o relatório de extração de dados revela, em tese, que o crime foi motivado por rivalidade entre grupos criminosos organizados. Além disso, há indicativos mínimos acerca da impossibilidade de defesa das vítimas que existem elementos que permitem a conclusão de que elas foram conduzidas para o local do crime para serem executadas.<br>Dispositivo<br>Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento.<br>Consoante consta da Sentença de Pronúncia (fl. 31/37 - grifamos):<br> ..  Em audiência realizada na data de 11/03/2024, às págs. 244/245, a testemunha X relatou que Kesia almejava mudar de facção criminosa, antes GDE para Comando Vermelho. Sustenta ter visto o momento em que as vítimas embarcaram no veículo na companhia de Kesia, com intuito de ir a praia. Conta que Kesia era madrinha de facção GDE de Mário. Com o fito de integrar a facção Comando Vermelho, a testemunha disse que Kesia traiu a facção GDE, ao executar Mário e Deivid, e que a acusada assumiu a autoria dos crimes em mensagens enviadas em grupos de aplicativos:<br> ..  Pegaram eles dois e levaram para um carro preto. Só tinha a Kesia e eles dois dentro do carro  ..  Ela tem o apelido de ceifadora  ..  Ela pertence a organização criminosa GDE  ..  Não sei informar se ela ainda está na GDE  ..  Kesia e Mário eram amigos. Mário também era da GDE  ..  Deivid e Mário eram amigos  ..  Não sei informar se Deivid era da GDE  ..  Ela combinou tudo antes, com o Mário, ela pegou eles em casa. Eles combinado de ir a uma praia, pois tinha umas meninas para eles ficarem  ..  Tinha alguém dirigindo o carro  ..  Ela foi buscar o Mário e o Deivid no Conjunto Palmeiras, onde eles moravam  ..  Lá era GDE  ..  Kesia morava na Cidade 2000  ..  Kesia era madrinha de facção do Mário  ..  Esse bairro que ela foi morar não era GDE  ..  Ela fez isso porque ela mudou de facção e para entrar nessa outra da facção, ela tinha que trair a facção que ela era, no caso a GDE  ..  Eu vi mensagem da Kesia em grupo de whatsapp dizendo que levou Mário e Deivid para serem executados  ..  Ela dizia que, se tivesse dado tempo, ela tinha levado muito mais, não tinha levado só eles dois e que não estava arrependida  ..  Ela mandou para outras pessoas que tinham o Mário com amigo e elas postaram, aí eu vi, num grupo lá da facção  ..  Mário e Deivid não estavam armados quando foram a praia  ..  Eles saíram de de casa, era 2 horas e 2 e 45, eles morreram  ..  Eles foram mortos na Praia dos Coqueiros  ..  Tem um vídeo da morte deles  ..  A pessoa que viu me falou, mas só deu para ouvir as vozes  ..  Antes de matar, perguntaram se eles queriam rasgar a camisa da facção para entrar na deles. E eles falaram que não  ..  Não sei dizer se depois desse fato se ela conseguiu entrar na facção Comando Vermelho  ..  Confirmo que fiz o reconhecimento fotográfico dela em Delegacia  ..  Eu cheguei a ver a Kesia indo buscar os meninos no carro que eles entraram  ..  Eu acho que o local em que foram mortos não era um lugar escondido, eu acho que tinha outras pessoas por perto  .. <br> ..  Verifica-se, a partir dos transcritos, que há indícios de autoria delitiva, consubstanciados nos relatos de que a acusada KESIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO teria participado da execução da morte de MÁRIO WILSON MENDES CASSIANO FILHO e DEIVID PINTO DE LIMA, crimes que teriam como substrato rivalidade de organizações criminosas.<br>Há, portanto, a presença de elementos suficientes para sujeição da acusada ao julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, de modo que o aprofundamento da análise dos fatos sobre a existência ou não da autoria delitiva deve ser realizado e decidido pelo referido Órgão Judicial competente.<br>2.1) Qualificadoras<br>As qualificadoras trazidas à baila em virtude da inicial acusatória, qual seja, o motivo torpe (rivalidade entre organizações criminosas) e impossibilidade de defesa das vítimas (as vítimas estariam desarmadas e foram atraídas para o local da execução) merece a apreciação pelo Conselho de Sentença.<br>O enfrentamento das qualificadoras deve ser feito pelos Egrégio Tribunal do Júri, pois a soberania dos veredictos é de previsão constitucional, e é o que se pode apreender do seguinte julgado da Colenda 1ª Camara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:<br> ..  Desse modo, forma-se os requisitos que dão vazão ao prosseguimento do feito, com a concessão do juízo de admissibilidade, encerrando a primeira fase do procedimento.<br>Nesse contexto probatório, cabe, portanto, aos Juízes do Fato avaliar as provas carreadas aos autos, comparando-as, analisando-as e emitindo juízo de valor.<br>Diante dos indicios constantes nos autos e da prudente convicção justificada deste juízo, além do amparo legal e jurisprudencial acima lançado, outra não seria a conclusão, senão a de que existe além da comprovação da materialidade, indícios suficientes de autoria ligando a acusada à prática criminosa acima narrada, merecendo ser levada a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>2.3) Crimes Conexos<br>É de competência do corpo de jurados avaliar as provas e emitir juízo de valor em relação aos crimes conexos ao crime contra vida, veja-se o julgado do STF:<br> ..  2.3.1) Organização Criminosa (art. 2, §2º, da Lei 12.850/2013)<br>Durante a instrução processual coletaram-se indícios de que a ré reunia-se com habitualidade para a prática de crimes, numa relação de hierarquia e submissão, indicando-a como integrante da facção criminosa Comando Vermelho, provas que se afiguram suficientes para levar essa tipificação penal ao Plenário do Júri, como crime conexo ao homicídio.<br>3) Dispositivo (artigo 381, V, do CPP)<br>Em razão do exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO KÉSIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, a fim de que seja submetida a julgamento pelo eg. Tribunal Popular do Júri pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes, i. é. com relação a ambas as vítimas fatais) c/c art. 29 do Código Penal c/c art. 2º, §2º da lei 12.850/2013 c/c art. 69 do CP.<br>Após a interposição de Embargos de Declaração pela Defesa, o Juízo de primeira instância destacou (fls. 490/492 - grifamos):<br> ..  Da omissão (nulidade do reconhecimento fotográfico)<br>A Defesa da acusada, requereu o reconhecimento de nulidade da prova de reconhecimento de pessoa por fotografia, arguindo em suma que não foram respeitados os requisitos do art. 266 do CPP. Verifica-se nos autos que consta o reconhecimentos fotográfico da ré, em sede de inquérito policial, às fls. 95/97, mediante o qual a Testemunha X reconheceu a pessoa de Kesia Oliveira do Nascimento. Entretanto, esta prova inquisitorial não foi a única determinante para o indiciamento da acusada pela Autoridade Policial nem para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, tão pouco para a decisão de pronúncia.<br>As provas colhidas durante a instrução processual em juízo complementam as provas produzidas na fase investigativa, o que conforme o STJ acarreta um distinguishing. Veja-se:<br> ..  Para além disso, observa-se que a Testemunha X conhecia a pessoa a ser reconhecida na delegacia, não sendo uma completa desconhecida naquele momento, tanto assim que confirma haver visualizado uma mensagem de grupo WhatsApp da acusada em que esta supostamente falava do crime (depoimento Testemunha X em juízo 6"40"") e confirma haver visualizado a acusada a bordo do veículo com as vítimas (depoimento Testemunha X em juízo 10"42""). Esta situação reforça a possibilidade de utilização da prova, que deverá ser submetida à avaliação do Conselho de Sentença, a quem compete decidir sobre.<br>Destarte, não há o que se falar em nulidade da prova, motivo pelo qual não reconheço a nulidade arguida pela Defesa em sede de memoriais finais.<br>Da contradição<br>Em decisão interlocutória de fls. 433/434, este juízo não recebeu o requerimento de pronúncia em relação ao crime capitulado no art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013. Isto posto, o crime conexo de participação em organização criminosa não deverá integrar a decisão de pronúncia de fls. 480/490, excluindo-se in totum o tópico 2.3 (Crimes Conexos), devendo a parte dispositiva assim ser configurada, passando esta decisão fazer parte integrante daquela sentença:<br>DISPOSITIVO:<br>"Em razão do exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO KÉSIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, a fim de que seja submetida a julgamento pelo eg. Tribunal Popular do Júri pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV (duas vezes, i. e., com relação às duas vítimas fatais) c/c art. 29 e art. 69, ambos do CP. "<br>Como visto, o Relator do voto condutor do acórdão destacou que existem elementos suficientes de autoria aptos a autorizar o julgamento pelo Conselho de Sentença. Existem elementos probatórios que sustentam a versão da acusação no sentido de que a recorrente levou as vítimas ao local do crime (fl. 22).<br>Relatou que (fl. 22 - grifamos):<br>A testemunha X presenciou quando a recorrente chegou ao local em que as vítimas estavam para buscá-las, fato que é corroborado pelos testemunhos de Ana Paula Lima Pinto, Meirilene Lima de Oliveira e Mário Wilson Mendes Cassiano, que tomaram conhecimento por terceira pessoa quanto a isso. Além disso, a testemunha X relatou ter visto mensagens da recorrente indicando ter levado as vítimas ao local do crime, bem como que não se arrependeria disso.<br>Somado a esses elementos, há o relatório de extração de dados de celular e ao depoimento do Delegado de Polícia que presidiu as investigações que indicam que uma mulher conduziu as vítimas ao local do crime. Logo, diferentemente do que alega a defesa, não há razão para impronúncia.<br>Concluiu ainda que não assiste razão a defesa quanto ao argumento de que a pronúncia está lastreada em testemunhos de ouvir dizer, poi (fl. 22 - grifamos):<br>a testemunha X presenciou as vítimas saindo na companhia da acusada. Embora esta negue ter ido buscar as vítimas, é certo que ela admite que estava na companhia delas quando da prática do crime. Logo, considerando que a versão da acusação é de que a conduta da recorrente teria sido, em tese, de levar as vítimas ao local do crime, cabe ao Conselho de Sentença definir qual tese deve prevalecer.<br>Nestes termos, há testemunhas presenciais dos fatos, bem como a própria paciente admite que estava na companhia das vítimas quando da prática do crime, cabendo ao Conselho de Sentença a tese que deverá prevalecer.<br>Quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, o Relator destacou (fl. 23 - grifamos):<br>Esse elemento de convicção, conforme se depreende da linha argumentativa da acusação, serve para evidenciar que a recorrente estava na companhia das vítimas quando da ocorrência do crime. Ocorre que a recorrente admitiu tal fato. Nesses termos, fica evidente que não há necessidade de observância do procedimento legal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, visto que sua observância é obrigatória quando necessário, o que não se vislumbra no caso dos autos.<br>Registrou ainda que (fl. 26 - grifamos):<br> ..  Ainda que superado esse fundamento, verifica-se que a testemunha X de alguma forma tinha conhecimento da identidade da recorrente, pois quando ouvida no inquérito policial indicou à polícia o perfil utilizado por aquela no "facebook", a saber, "Prince sinha Oliveira" (pág. 95). Assim, aplica-se o entendimento de que "não é necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de estranho com base apenas na fisionomia memorizada" (STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.828.036/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - grifamos)<br>No tocante ao reconhecimento fotográfico, esta Corte Superior fixou diretrizes para o reconhecimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, consolidadas no Tema 1258:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Nestes termos, não se constata constrangimento ilegal, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>No tocante ao decote das qualificadoras, o Tribunal de origem entendeu que, havendo lastro probatório mínimo a indicar a possibilidade de existência da circunstância, caberá ao Conselho de Sentença reconhecer ou rejeitar sua incidência ao caso, por ser juiz natural para apreciação e julgamento das questões relativas aos crimes dolosos contra a vida (fl. 26).<br>No mesmo sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal:<br> ..  Quanto à pretensão de decote das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, esta "Corte Superior já firmou o entendimento de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos" (HC n. 344.183/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).  ..  (AgRg no AREsp n. 2.403.566/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - grifamos)<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. Esta Corte já decidiu que "embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que não ocorreu na hipótese" (HC n. 521.812/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.864.817/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - grifamos)<br>Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via eleita, uma vez que o Tribunal de origem é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA