DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, pensionistas e herdeiros de servidores públicos federais promoveram o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, com discussão sobre o reajuste de 28,86% decorrente da aplicação da Lei n. 8.622/1993 e da Lei n. 8.627/1993. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.106.317,09 (um milhão cento e seis mil trezentos e dezessete reais e nove centavos).<br>Após sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação dos exequentes, conforme a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.<br>I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.<br>II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.<br>III - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>A recorrente alegou em seu recurso especial violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar que o Tribunal de origem deixou de se manifestar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre:<br>i. a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal (STF), em desrespeito aos limites da coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC) e ao Tema 733 do STF;<br>ii. a vigência, à época da lide, do art. 16, da Lei de Ação Civil Pública (LACP), o que impede a negativa de sua aplicação, sob pena de violação ao art. 16, da LACP, na redação pelo art. 3º, da MP n. 1.570/97 (posteriormente reeditada e convertida na Lei n. 9.494/97), regra superveniente aos artigos 103 e 104, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);<br>iii. desrespeito à decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.576-1 e o entendimento firmado nos Temas 499 e 733 do STF, com a consequente violação aos artigos 927, III, e 1.035, do CPC;<br>iv. a necessidade de extração do sentido da condenação a partir da interpretação do pedido e do conjunto dos elementos do feito e a partir da boa-fé (sob pena de ofensa aos artigos 2º, 5º, 141, 322, §2º, 489, §3º e 492, do CPC);<br>v. a interpretação lógico-sistemática da petição inicial que impõe o art. 322, do CPC, pois o pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul;<br>vi. a necessidade de ponderação das consequências da limitação do alcance da condenação havida na Ação Civil Pública n. 0005019- 15.1997.4.03.6000, à luz da orientação firmada nos Temas 1076 e 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a necessária aplicação do art. 20, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>O recurso não foi admitido, por isso interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Assiste razão à recorrente, de fato, apresentou questões jurídicas relevantes que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embragos declaratórios objetivando sanear omissões no julgamento.<br>Nesse contexto, diante das razões expostas pela recorrente em seu recurso especial, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao Tribunal de origem para a realização de nova análise dos embargos.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.<br>2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.<br>3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido.<br>(EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.<br>2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC /1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.<br>3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA