DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE - LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a rescisão contratual.<br>O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 253):<br>APELAÇÃO Ação de Rescisão Contratual Contrato de Compra e Venda c/c Restituição de Valores Pagos - Pretensão de rescisão do contrato e restituição de 90% valores pagos, sob a alegação de que não possuem mais condições financeiras para manter o contrato - Sentença de parcial procedência para declarar rescindido o contrato e determinar a ré a devolução dos valores pagos, abatida a comissão de corretagem e multa, limitados a 25% do referido valor e taxa de fruição de 0,5% ao mês - Inconformismos das partes: dos autores, alegando a impossibilidade de retenção do valor referente a comissão de corretagem, visto que não restou discriminado no contrato qual o valor efetivamente pago, que a multa convencional deve observar o valor pago e não o valor do contrato, ou, ainda, que seja autorizada a ré a retenção de 20% do valor pago, a não aplicação da taxa de fruição e a sucumbência devida integralmente pela ré; da ré, alegando, que no caso dos autos deve ser observado o artigo 32-A da Lei 6.766/79 e a cláusula contratual que prevê a forma de dedução de valores para rescisão contratual, com a retenção da comissão de corretagem e da fruição do imóvel, sem limitação imposta na sentença, e a aplicação da taxa Selic com relação a eventual valor a ser restituído - Contrato celebrado na vigência da Lei 13.786/2018 Caso, porém, em que a retenção na forma prevista na avença, 10% do valor do contrato atualizado, importaria perda total dos valores desembolsados pelos compradores- Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas, abusivas e excessivamente onerosa Artigo 51, IV, do CDC Percentual de retenção fixado em 25% do valor pago pela autora que se mostra adequado - Taxa de fruição indevida -Ausência de comprovação de edificação no lote de terreno ou sua ocupação Comissão de corretagem inserida no preço de venda do lote - Ausência de comprovação de que o total do valor pago pelo autor destinava-se exclusivamente a quitação de tal encargo - Juros de mora aplicados a partir do transito em julgado - Recursos parcialmente providos.<br>Rejeitados os primeiros embargos de declaração opostos (fl. 270).<br>Após, outros embargos de declaração foram acolhidos em parte tão somente para corrigir erro material (fl. 299).<br>No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 32-A da Lei 6.766/1979 por afastar a incidência da cláusula penal de 10% sobre o valor total do contrato atualizado, fixando a retenção apenas sobre os valores pagos, sob argumento de onerosidade excessiva, embora o contrato tenha sido firmado sob a égide da Lei n. 13.786/2018 (fls. 318-321).<br>Sustenta, outrossim, que houve violação do artigo 406, CC, e 927, III, CPC, pois deveria incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do Código Civil, não sendo possível a cumulação com outros índices de correção monetária. Alega que o acórdão recorrido fixou juros de 1% ao mês, contrariando os Temas n. 99/STJ e n. 112/STJ (fls. 321-324).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 338-346), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 366-368).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação de rescisão contratual de compra e venda de lote, na qual os autores pleitearam tutela para suspender parcelas e impedir a negativação (decisão às fls. 61-62, mencionada em fls. 313-314), com pedido final de rescisão e restituição de 90% dos valores pagos. A sentença julgou procedente a rescisão, determinando a restituição com dedução de comissão de corretagem, multa de 25% e taxa de fruição, com atualização e juros de 1% ao mês desde a citação (fls. 313-314). Em apelação, o acórdão afastou a retenção da comissão de corretagem e da taxa de fruição, e fixou os juros de mora a partir do trânsito em julgado (fl. 314). Os embargos de declaração foram rejeitados, com publicação em 05/09/2023 (fl. 315). A recorrente, então, interpõe o presente recurso especial, alegando violação dos dispositivos acima, para: (i) reconhecer nulidade por omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil); (ii) aplicar a multa de 10% sobre o valor total do contrato e admitir a retenção da corretagem integrada ao preço (art. 32-A da Lei n. 6.766/1979); e (iii) fixar a taxa SELIC como juros moratórios e correção, observando os precedentes repetitivos (arts. 406 do Código Civil e 927, inciso III, do Código de Processo Civil) (fls. 318-325).<br>Inicialmente, não há que falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro que a cláusula penal não pode ser aplicada, sob pena de o contratante-recorrido nada receber em devolução, mostrando-se, no caso concreto, uma cláusula abusiva, bem como entender correta os juros conforme previsto (fls. 256-258).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo nosso.)<br>No mérito, quanto à possibilidade de retenção de 10%, a título de cláusula penal, não há reparos a serem feitos à decisão guerreada.<br>A cláusula penal é um dispositivo contratual que estabelece uma penalidade a ser paga por uma das partes em caso de descumprimento de obrigações contratuais. Essa cláusula tem como objetivo garantir o cumprimento do contrato, funcionando como um incentivo para que as partes mantenham suas promessas. A penalidade pode ser estipulada em forma de multa ou indenização, e sua quantificação deve ser previamente acordada entre as partes, respeitando os limites legais.<br>Além de servir como meio de coerção, a cláusula penal também busca prevenir litígios, uma vez que as partes já definem as consequências do descumprimento. No entanto, é importante que a cláusula penal seja redigida de forma clara e precisa para evitar interpretações ambíguas. Também é fundamental que o valor da penalidade seja razoável e proporcional ao objeto do contrato, pois valores excessivos podem ser considerados abusivos e, portanto, passíveis de anulação.<br>Em suma, a cláusula penal é instrumento legítimo, mas tem que ser sempre cotejada com o caso concreto, a fim de não se tornar abusiva.<br>Como bem salientou o órgão fracionário, no caso concreto, a retenção de 10% sobre os valores representaria uma total retenção de todos os valores pagos pelos recorridos, o que tornar-se-ia abusivo e desproporcional. O presente contrato foi pactuado sob a égide da Lei 13.768/2018 e considerando que o artigo 51, IV, CDC possibilita a revisão de cláusulas nulas, abusivas ou excessivamente onerosa , como no presente caso, entendo como correta a decisão do Tribunal a quo, razão pela qual mantenho o acórdão nos termos lá postos.<br>Quanto à aplicação da taxa SELIC, como índice de correção e juros, merece prosperar a pretensão recursal.<br>O STJ, após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de uniformizar o tema.<br>Veja-se a tese firmada:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema 1368)<br>O julgado deixa claro que a t axa citada é, atualmente, a única em vigor para a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação e os próprios bancos são vinculados à taxa SELIC.<br>Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.<br>Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta corte.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA