DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0803888-12.2019.4.05.8500, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 562-564):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS INFERIOR A 25 ANOS. DIREITO A AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 CPC.<br>1. Apelação do particular contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para reconhecer a especialidade do tempo de contribuição dos períodos de 12/06/1989 a 25/11/1993; 01/06/1994 a 28/04/1995; e 29/04/1995 a 05/03/1997. Considerando que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido, o magistrado de base condenou o autor em custas e honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 114.886,55), nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, condicionando, a cobrança de tais verbas a comprovação, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, de que o demandante perdeu a condição de hipossuficiência econômica que enseja o deferimento do pedido de justiça gratuita.<br>2. Apela o particular, alegando que no caso do obreiro em tela, a mera informação do contato com determinados produtos químicos e poeiras já são suficientes para fins de caracterização da especialidade pretendida. Quanto ao período trabalhado na Sergispuma Ind. de Colchões e Espumas Ltda. e empresa Ortoline Ltda., independente do fato de que a partir de 05/031997 se ter aumentado o índice de ruído para 90 decibéis, o que deve ser analisado e a exposição a diversos produtos químicos essenciais e imprescindíveis a fabricação de espuma, como detalharam as testemunhas arroladas para a audiência de instrução.<br>3. Em relação ao interregno laborado na JG Ind. Móveis Est. e Col. Zeep Ltda, afirma não ser razoável imaginar que o obreiro, no exercício de mestre em espumação, trabalhasse de forma ocasional e/ou intermitente exposto a ruído, devendo ser aplicado o princípio do sendo aplicada a in dubio pro misero, tese mais favorável ao segurado. Quanto ao tempo na Fábrica de Colchões Borgespuma Ltda., pugna que consta de forma expressa no PPP a presença de produtos químicos caracterizadores da especialidade, bem como a de ruídos acima de 92 decibéis. Por fim, afirma descabimento da fixação de honorários sucumbenciais ao autor, visto que a sentença reconheceu três períodos que configuram quase metade dos pedidos nos quais o recorrente buscava o referido reconhecimento. Requer o provimento do recurso para reconhecer os tempos de serviço do demandante que foram negados, bem como que os honorários sucumbenciais sejam revertidos em favor da parte autora, com aumento do percentual.<br>4. Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.<br>5. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil.<br>6. Daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador.<br>7. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB- 40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01.<br>8. Quanto aos períodos enquadrados como especiais em razão do agente nocivo ruído, cumpre tecer alguns esclarecimentos. O limite à exposição ao ruído para definição da contagem do tempo de serviço especial, a partir de 1964, se fixou, conforme o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 e item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/1979, em 80 dB, o que perdurou até a edição do Decreto nº 2.172/1997, o qual aumentou para 90 dB esse limite. Com o Decreto nº 4.882/2003, entretanto, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído passou a ser de 85 dB.<br>9. Depois de 06/03/1997, a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos passou a ser quantitativa (Decretos nº 2.107/97 e 3.048/1999, Anexo IV). O monóxido e dióxido de carbono estão previstos como agentes químicos nocivos, viabilizando o reconhecimento do trabalho como especial, sendo exigível, contudo, a sua quantificação para aferir a especialidade do período trabalhado. O limite de tolerância estabelecidos no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 de 06/07/1978, do INSS, é de 39 ppm ou 43 mg/m3 para o monóxido de carbono e de 3.900 ppm ou 7.020 mg/m3 para o dióxido de carbono.<br>10. Por sua vez o STF, no julgamento doRE664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3º do CPC, sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído.<br>11. Compulsando os autos, observa-se PPP indicando que o demandante laborou na Sergispuma Ind. de Colchões e Espumas Ltda. (id. nº 4058500.2881033 - p. 08), na função de colchoeiro, de 12/06/1989 a 25/11/1993 e 01/06/1995 a 09/11/2000, submetido a contato com possíveis usuários doentes, posto de trabalho, agentes químicos (monóxido e dióxido de carbono), acidente, colisão de trânsito e incêndio e ruído, sem qualquer indicação de intensidade, com exceção da indicação de ruído a 88,5 dB, no lapso de 12/06/1989 a 25/11/1993, havendo a indicação de EPI ineficaz para todos os fatores de risco.<br>12. Verifica-se, também, PPP expedido pela Ortoline Ind. de Espuma e Derivados Ltda. (id. nº 4058500.2881033 - p. 12), apresentando período trabalhado pelo demandante de 01/08/2001 a 20/09/2010, na função de colchoeiro, submetido a contato com possíveis usuários doentes, posto de trabalho, agentes químicos (monóxido e dióxido de carbono), acidente, colisão de trânsito e incêndio, sem qualquer indicação de intensidade, bem como, a um ruído de 89,5 dB, havendo a indicação de EPI ineficaz para todos os fatores de risco.<br>13. Além de PPP da JG Ind. Móveis Est. e Col. Zeep Ltda. (id. nº 4058500.2881033 - p. 14) que indica que o demandante laborou de 01/11/2010 a 18/10/2011 e de 02/04/2012 a 26/07/2012, na função de mestre de espumação, submetido a um ruído de 88,3 dB, com a indicação de ineficácia do EPI. E por fim, PPP indicando que o demandante laborou na Fábrica de Colchões Borgespuma Ltda. (id. nº 4058500.2880920), na função de mestre de espumação de 12/09/2012 a 13/07/2017 (DER), submetido a um ruído de 92,2 dB e agente químico (polímero estireno acrilonitrila), com indicação de EPI eficaz.<br>14. Importante salientar que, em relação aos períodos laborados na Sergispuma Ind. de Colchões e Espumas Ltda., Ortoline Ind. de Espuma e Derivados Ltda. e Fábrica de Colchões Borgespuma Ltda., a parte autora apresentou declarações dos proprietários das empresas (id. nº 4058500.5134791 e 4058500.5134803) atestando que o demandante trabalhou de forma habitual e permanente, não eventual ou intermitente. No entanto, quanto ao labor realizado na JG Ind. Móveis Est. e Col. Zeep Ltda. não há qualquer elemento de prova que indique habitualidade e permanência do trabalho ali realizado pelo autor, não sendo possível comprovar a especialidade do lapso trabalhado nesta última empresa.<br>15. Desta forma, levando em conta o disposto anteriormente, em relação aos PPP"s retratados, os períodos de 12/06/1989 a 25/11/1993; 19/11/2003 a 20/09/2010; e 12/09/2012 a 13/07/2017 devem ser considerados especiais, uma vez que os níveis de intensidade do ruído ficam acima do limite legal neste lapso e os demais agentes não atendem aos parâmetros legais, totalizando, portanto, 16 anos, 01 mês e 18 dias de contribuição especial, tempo inferior ao mínimo legal previsto na legislação para a aposentadoria especial, que é de 25 anos.<br>16. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados de forma recíproca em desfavor do particular e do INSS, nos termos do art. 86 do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais) com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Fica a verba da parte autora suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.<br>17. Apelação parcialmente apenas para a averbar os seguintes períodos especiais: 12/06/1989 a 25/11/1993; 19/11/2003 a 20/09/2010; e 12/09/2012 a 13/07/2017, sem a concessão do benefício pleiteado, bem como, para fixar os honorários sucumbenciais de forma recíproca.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 584-600).<br>Reexame dos embargos de declaração, por força de decisão proferida por esta Corte, o Tribunal de origem acolheu em parte o recurso (fls. 717-721).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta ao art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, sob o argumento de que "a não indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP impede o respectivo reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais  .. " (fl. 736).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja julgado "improcedente o pedido de aposentadoria formulado pelo autor, tendo em vista a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP no período de período de: 12/09/2012 a 13/07/2017" (fl. 737).<br>Contrarrazões às fls. 741-753.<br>Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 757.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 719, sem grifos no original):<br> .. <br>Consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário , identificador 4058500.2880920, que o autor manteve vínculo empregatício na Fabrica de Colchoes Borgespuma Ltda., na função de mestre de espumação, a partir de 12/09/2012. Referido vínculo se manteve até 13/07/2017, data de entrada do requerimento (id. 4058500.2881033, fls. 19, 89).<br>Com efeito, o PPP não identifica o responsável pelas medições registradas no período, contudo, na esteira do entendimento firmado por esta Turma em julgado precedente, a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais não tem o condão de elidir a prova de que o autor esteve, de fato, exposto a agentes nocivos durante o período. Para além disso, consta no id. 4058500.5134803 declaração da sócia da empresa, indicando que o trabalho foi exercido, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, evidenciando o exercício da profissão sob condições especiais, no período de 12/09/2012 a 13/07/2017.<br> .. <br>Como se percebe, o Tribunal Regional, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que se encontra demonstrado o exercício de labor sob condições especiais, ainda que sem a indicação do responsável técnico no PPP.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP impede o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS ATENDIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPERA O EXAME DE ADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Corte de origem assentou a devida comprovação, nos autos, do exercício de atividade especial, sendo que o último período computado tem por termo final 28/04/1995. A revisão desse posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A despeito da existência de recurso especial afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, não é caso de sobrestamento do presente feito, haja vista a incidência da Súmula 7/STJ, que obsta o conhecimento do recurso.<br>4. Ademais, foi realizada a distinção da hipótese dos autos quando da remessa à Corte de origem, haja vista não se enquadrar no Tema 1.031, pois os períodos questionados são anteriores à Lei n. 9.032/1995.<br>5.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.911.034/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo. Admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.<br>3. A Corte de origem, após exame do acervo fático-probatório, concluiu que, "do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 21.01.1981 a 04.02.1987 pode ser não considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto, embora a parte autora tenha desempenhado suas atividades no hospital, a descrição das atividades contida no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 83357439/69-71) indicam atividades administrativas" (fl. 400, e-STJ).<br>4. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático- probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, consoante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.951.031/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  ATO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  .. <br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu haver comprovação de que o Recorrido exerceu atividade insalubre, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.  .. <br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.545.902/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021.)<br>Cumpre anotar, por fim, que a majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, mesmo quando reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor do advogado da parte ora recorrida.<br>Nesse sentido, v.g.: REsp n. 2.082.582/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.328/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.930.861/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 573), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. LABOR COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.