DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANITO ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5084092-40.2024.8.24.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado, em concurso formal impróprio, inicialmente à pena de 51 (cinquenta e um anos), 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa; em revisão criminal, reconheceu-se a atenuante da confissão e reduziu-se a reprimenda para 48 (quarenta e oito) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, mantido o regime e a multa (fls. 35).<br>O impetrante sustenta que a tese deduzida é eminentemente jurídica e compatível com a via do habeas corpus, pois não demanda revolvimento probatório.<br>Afirma que houve única subtração patrimonial (posto de combustíveis), com pluralidade de resultados contra a vida, devendo ser afastado o concurso formal impróprio e reconhecido crime único de latrocínio, com repercussões na dosimetria.<br>Argumenta que a revisão criminal foi indevidamente não conhecida no ponto por suposta rediscussão de matéria já apreciada, embora se trate de adequação jurídica à natureza patrimonial do delito.<br>Defende a necessidade de alinhamento da decisão às orientações que privilegiam a unidade do patrimônio lesado, ressaltando que eventuais múltiplas vítimas devem ser valoradas nas circunstâncias judiciais da pena, e não como multiplicidade de crimes.<br>Requer a concessão da ordem para que seja afastado o concurso formal impróprio e reconhecido crime único de latrocínio, com readequação da pena.<br>Foram prestadas informações às fls. 103/106 e 107-278.<br>O MPF, às fls. 280/285, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado por latrocínio consumado e latrocínio tentado, reconhecido o concurso formal impróprio, com pena definitiva de 48 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão (após revisão criminal que apenas modulou a atenuante da confissão parcial), em regime inicial fechado. A impetração objetiva, em síntese, afastar o concurso formal impróprio e reconhecer crime único de latrocínio, ao argumento de unidade patrimonial e pluralidade de resultados, com readequação da reprimenda. O Tribunal de origem manteve o concurso formal impróprio na apelação e, na revisão criminal, não conheceu a rediscussão dessa tese por se tratar de matéria já decidida e insuscetível de reapreciação na via eleita, apenas reduzindo a pena pela atenuante.<br>O Tribunal estadual, em sede de revisão criminal, manteve o reconhecimento do concurso formal impróprio destacando (fls . 27/28; grifamos ):<br>Não bastasse, em sede de apelação criminal, o Desembargador Sérgio Izidoro Heil enfrentou novamente a matéria, afastando o pleito defensivo:<br>V - Concurso formal impróprio<br>O apelante Anito sustenta ainda que não incide a segunda parte do art. 70 do CP, tendo em vista que a presente hipótese trata de crime único e não de crime formal impróprio. O aludido dispositivo legal preconiza:<br>Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexo até a metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (grifei)<br>No caso, denota-se que os condenados adentraram no estabelecimento comercial e subtraíram diversos bens do local. Na sequência, chegaram viaturas da Polícia Militar, quando então houve trocas de tiros entre os assaltantes e os policiais, um deles vindo a falecer em decorrência dos ferimentos causados por uma bala, e o outro ficando gravemente ferido.<br>Esta sequência de atos, consubstanciadas em uma só ação, resultou em dois crimes (latrocínio consumado e latrocínio tentado), com desígnios autônomos, pois embora a subtração patrimonial seja única (do posto de combustíveis), é evidente que os criminosos tinham consciência de que poderiam ceifar a vida de diversas vítimas para garantir a res furtiva.<br>Em decisão análoga o Superior Tribunal de Justiça já decidiu. Neste parâmetro da Corte Superior, tem- se que os denunciados simularam um contrato de transporte de carga com uma das vítimas com a finalidade de roubar-lhe o caminhão. Esta, receosa, convidou um amigo (segunda vítima) para acompanhá-lo. No local, os criminosos mataram a primeira vítima, tentaram matar a segunda e, na sequência, fugiram com a res furtiva (caminhão). Nota-se, uma subtração patrimonial com dois resultados morte caracterizaram o concurso formal impróprio. Nesse sentido:<br> .. <br>Por conta do exposto, resta caracterizado o crime formal impróprio. Com efeito, tornar a analisar tal discussão no bojo da presente ação implicaria na utilização da revisão criminal como mais uma instância para exame das matérias ponderadas na ação penal originária e fixadas na sentença condenatória, agora afetada pela coisa julgada, providência que não é o objeto deste instrumento processual.<br> .. <br>Não bastasse, cumpre salientar que a decisão está em consonância com o entendimento da Corte Superior, "no sentido de que, configurado o crime de latrocínio, com o objetivo de única subtração patrimonial, mas com a presença de desígnios autônomos de obter mais de um resultado morte, fica caracterizado o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, parte final, do Código Penal, segundo o qual as penas cominadas serão aplicadas cumulativamente, seguindo a previsão do concurso material de crimes" (AgRg no HC 612.147/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13/10/2020, D Je 20/10/2020).<br>Do excerto transcrito, observa-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que há concurso formal impróprio na prática de latrocínio quando a conduta do agente tenha mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos, atraindo, portanto, o comando legal disposto no art. 70, segunda parte, do Código Penal.<br>Nesse contexto, não se mostra possível desconstituir a conclusão alcançada pela jurisdição ordinária quanto ao reconhecimento do concurso informal impróprio e, consequentemente, reconhecer a conduta como crime único, especialmente porque é vedado, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, a Corte estadual manteve o reconhecimento do concurso formal impróprio, sob o argumento de que "foi extraída do conjunto probatório existente nos autos no sentido de que o requerente agiu com desígnios autônomos em relação a cada vítima, ou seja, de que agiu com dolo (intenção) de matar cada uma delas", salientando que "o motivo dos crimes foi o fato de que as vítimas impediram o requerente de praticar um crime de roubo em outra ocasião, de modo que ele visava se vigar de todas elas,  ..  motivo pelo qual  ateou fogo na casa das vítimas e escorou a sua porta, impedindo que elas de lá saíssem". Concluiu, ao final, que "o seu desígnio (dolo/intenção) era autônomo em relação a cada uma delas, ou seja, desejou os quatro resultados produzidos com uma única conduta, desdobrada em dois atos executórios: atear fogo na casa das vítimas e bloquear a saída do local", de modo que "houve reconhecimento, pelos jurados, de dolo específico para cada um deles, de modo que se impõe o cúmulo material".<br>2. Forçoso lembrar reiterada decisão desta Corte Superior sobre a incidência do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos.<br>3. Para alterar a conclusão adotada pela instância de origem seria necessária reexame de provas, procedimento vedado em habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 962.585/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; grifamos)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente, mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados criminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente deriva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das penas, nos moldes do concurso material.<br>2. As instâncias ordinárias adotaram entendimento em consonância com a jurisprudência prevalente neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há concurso formal impróprio na prática de latrocínio quando a conduta do agente tenha por escopo mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos, atraindo, portanto, o comando legal disposto no art. 70, segunda parte, do Código Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA