DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por José Flávio Andrioli, Lucenir de Fátima Rodrigues Andrioli, Maria Clarice Forcelini Andrioli e Antonio Clarete Andrioli contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 1.039):<br>APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO MINERÁRIA - NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA AO LIMITE FIXADO NA PETIÇÃO INICIAL - DIREITO DO MINERADOR À SERVIDÃO MINERÁRIA - ARTIGO 59 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO - RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE PELA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO -EXTRA PETITA CONFIGURAÇÃO PARCIAL - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AO PEDIDO FORMULADO - MÉRITO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO - OBRIGAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE FORMALIZAR A SERVIDÃO - ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL - DANOS AMBIENTAIS - RESPONSABILIDADE DA MINERADORA PELA RECUPERAÇÃO DA ÁREA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS ANTES DA EXPLORAÇÃO - ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL-LICENÇA AMBIENTAL - REGULARIDADE COMPROVADA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL Nº 807/2007 - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - PRETENSÃO RECONVENCIONAL DE REPARAÇÃO MATERIAL - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS IMPRECISOS E AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS - PARA ADEQUAR A EXTENSÃO DARECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SERVIDÃO AO LIMITE DE 185,81 HECTARES - SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS.<br>Apelo contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de constituição de servidão minerária, determinando a constituição da servidão sobre os lotes 161 e 162, além da obrigação da parte autora de recuperar os danos ambientais causados na área.<br>A insurgência recursal cinge-se à alegação de julgamento ,extra petita descumprimento contratual pela apelada, ausência de licenciamento ambiental válido e erro na delimitação da servidão minerária.<br>A sentença excedeu os limites do pedido ao determinar genericamente a constituição da servidão sobre os lotes 161 e 162, sem especificar o limite máximo da área a ser afetada, o que enseja a reforma parcial do decisum para delimitar a servidão a 185,81 hectares, conforme pleiteado na petição inicial.<br>Não há comprovação de inadimplemento de culpa da mineradora a justificar a rescisão contratual, sendo certo que a negativa dos apelantes em outorgar a escritura pública da servidão configura descumprimento da obrigação assumida no contrato.<br>A licença ambiental da mineradora tempestivamente renovada nos termos da legislação estadual, não havendo irregularidade na continuidade da exploração.<br>Sentença corretamente determinou que a mineradora deve apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) antes da retomada das atividades, em observância às normas ambientais vigentes.<br>Recurso parcialmente provido para limitar a constituição da servidão minerária à área máxima de 185,81 hectares, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, e 476 do Código Civil. Sustenta, em suma, que o acórdão recorrido proferiu julgamento extra petita quanto à causa de pedir e pedido específico constante da inicial, uma vez que concedeu à parte Recorrida algo diverso do que foi pedido, sem observar a delimitação precisa da área pretendida na inicial, e que, ao não reconhecer o inadimplemento contratual por parte da Recorrida, prejudicou o direito do Recorrente de suspender o cumprimento de sua obrigação enquanto a outra parte não cumprir a sua.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de constituição minerária ajuizada por Diagem do Brasil Mineração LTDA - ME, em desfavor de José Flávio, Maria Clarice, Antônio Clarete e Lucenir de Fátima, e reconvenção dos Recorrentes para fins de declaração de resolução do "Instrumento Particular de Autorização de Ingresso e Permanência em Áreas de Terras Para Realização de Trabalhos de Lavra e de Pesquisa Mineral" firmado entre as partes em 25.5.2005.<br>Ao dirimir a controvérsia, o acórdão recorrido deu parcial provimento a sentença para limitar a constituição da servidão minerária ao máximo de 185,81 hectares, mantendo-a, no mais, pelos próprios fundamentos, assentado na seguinte fundamentação (fls. 1.024):<br> ..  o presente feito litigam apenas particulares visando à constituição de servidão minerária, nos termos do contrato confeccionado, de modo que não há qualquer interesse do Poder Público a justificar o processamento especializado, como, aliás, foi bem esclarecido no despacho de Id. 263578285, do eminente Desembargador Rodrigo Roberto Curvo.<br>Feito este registro, conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por José Flávio Andrioli e outros contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de constituição de servidão minerária ajuizada por Diagem do Brasil Mineração Ltda. e Vantage Brasil Mineração Ltda.<br>Os apelantes, inconformados, alegam que a sentença extrapolou os limites do pedido, configurando julgamento extra petita, pois teria imposto obrigação sem que houvesse prova de negativa formal dos apelantes na outorga da escritura pública da servidão. Argumentam que a decisão desconsiderou a falta de comprovação da necessidade de servidão sobre toda a área indicada na petição inicial, além de sustentar que houve erro na interpretação da causa de pedir e na extensão do pedido, o que, segundo os recorrentes, violaria os princípios da adstrição e congruência. Alegam, ainda, que a sentença não reconheceu a rescisão do contrato, apesar de suposto inadimplemento da mineradora, que teria abandonado a área, deixado de pagar royalties e negligenciado a reparação de danos ambientais. Por fim, sustentam que a concessão da servidão seria irregular, pois a mineradora não possuiria licença ambiental válida.<br> .. <br>Analisando a insurgência recursal, infere-se que deve prosperar em parte, especificamente no que atine ao argumento de sentença extra petita. É que, conquanto o pedido veiculado na inicial tenha sido bem delimitado quanto a quantidade máxima exata da área a ser afetada pela servidão minerária de acordo com os lotes indicados, qual seja, 185,81 hectares, a sentença recorrida, ao genericamente se referir aos lotes 161 e 162, sem maior especificação, quando de seu implemento pode dar azo a um desbordamento do limite do pedido atribuído pela própria parte autora.<br>Neste contexto, não obstante a parte final do pedido do item c inicial dê azo à possibilidade de um pedido mais abrangente, a ser baseado em memoriais descritivos juntado ao feito a tempo e modo, ou seja, durante a instrução processual, entendo que tal abertura diz respeito apenas à delimitação local da servidão dentro das áreas dos lotes 161 e 162, a qual, no entanto, sob pena de se tornar extra petita, não pode ultrapassar o limite máximo de 185,81 hectares de servidão minerária.<br> .. <br>Neste sentido, não obstante o dispositivo do édito recorrido seja assertivo em determinar, expressamente, "a obrigação de fazer dos réus/reconvintes para que constituam, via escritura pública, a servidão minerária referente aos LOTES 161 e 162, matrículas 60 e 173, Livro 02, do 1º Ofício de Registro e Imóveis e Títulos e Documentos de Juína, MT" (sic), a falta de especificação de limite máximo da servidão minerária a ser implementada pode dar azo a julgamento extra petita, comportando, neste ponto, reforma no julgado para simples imposição do limite máximo exato apresentado na inicial ajuizada.<br>Destarte, considerando que o artigo 492 do Código de Processo Civil preleciona que o juiz não pode proferir decisão além do que foi pedido pelas partes, impõe-se delimitar o dispositivo do édito apenas para determinar que a servidão a ser constituída não poderá ultrapassar, dentro dos lotes 161 e 162, máximo total de 185,81 hectares, medida que reputo suficiente à correção, não havendo que se falar em nulidade de toda a sentença.<br> .. <br>Avanço a análise do mérito recursal.<br>A servidão minerária é prevista no artigo 59 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº. 227/67) e constitui um instrumento jurídico fundamental para garantir o exercício da atividade minerária em área concedida pela Agência Nacional de Mineração (ANM).<br> .. <br>No caso concreto, conforme bem delineado na sentença, restou devidamente comprovado nos autos que a área abrangida pelo contrato firmado entre as partes é indispensável à lavra da jazida e que a concessão da servidão foi validada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), em conformidade com a legislação vigente.<br>Além disso, o laudo técnico de servidão minerária, aprovado pela ANM, atesta a necessidade da área para o desenvolvimento da atividade minerária, sendo o próprio contrato firmado entre as partes um reconhecimento expresso dessa necessidade.<br>Neste contexto, ressalvada a necessária correção da sentença no que atine à sua extensão, conforme anteriormente exposto, depreende-se que a sentença analisou com precisão a delimitação da área e determinou a constituição da servidão apenas nos lotes 161 e 162, em conformidade com o contrato firmado entre as partes, salientando que os "lotes 143 e 144 não foram contemplados na constituição da servidão porque, durante a fase instrutória, ficou comprovado que a autorização firmada entre as partes era específica aos lotes 161 e 162, o que foi reconhecido pelas próprias partes" (sic).<br> .. <br>Da análise contratual, tem-se que a mineradora tem o direito de acesso e permanência nos pra que proceda, com ampla liberdade aos serviços de instalação de LOTES 161 e 162 equipamentos de lavra (mina) a que está autorizada pelo Código de Mineração, enquanto houver interesse da empresa - CLÁUSULA TERCEIRA.<br>"CLÁUSULA 3.1 - A presente autorização de ingresso e permanência nos "IMÓVEIS" compreende, ainda, todos os serviços complementares e de infraestrutura que a "AUTORIZADA" julgar conveniente, útil ou necessário, tais como a construção de acampamentos, desmatamento, abertura de vias de acesso e enfim tudo o mais que for do interesse da "AUTORIZADA", inclusive a constituição de servidão para a MINA independentemente de qualquer outro nos lotes 161 e 162, procedimento que não o presente acordo, observadas, ainda, as condições pactuadas nas cláusulas QUARTA e QUINTA".<br>Por essa razão, a servidão deverá ser realizada apenas nos lotes 161 e 162 da propriedade, não compondo as áreas 143 e 144, conforme pleiteado.<br>Cabe destacar que os prazos de duração da presente autorização e da servidão serão os mesmos de duração da vigência dos respectivos direitos minerários ou, alternativamente, desde que na vigência destes direitos, enquanto perdurar o interesse da "AUTORIZADA" nos trabalhos de pesquisas e/ou de lavra, nos termos da cláusula 3.2 do contrato.<br> .. <br>No tocante à alegada rescisão contratual, verifica-se que não há nos autos elementos que demonstrem inadimplemento substancial de culpa da parte autora apelada.<br>Nos termos do artigo 476 do Código Civil, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do , de tal modo que, se os apelantes não outorgaram a escritura de servidão, não poderiam outro" exigir o cumprimento das obrigações contratuais da mineradora.<br>Outrossim, a obrigação de pagamento dos royalties, prevista nos itens "5.2" e "5.3" da Cláusula Quinta do contrato, somente se operaria no decorrer da lavra, ou seja, durante a efetiva exploração da mina, sendo que, como os apelantes obstaram injustificadamente a exploração, não se pode imputar inadimplemento à mineradora.<br>Neste contexto, a negativa dos apelantes em cumprir sua obrigação contratual ficou devidamente demonstrada nos autos, tendo a parte autora apelada notificado os apelantes requeridos de maneira formal e inequívoca, convocando-os a comparecer ao cartório para a outorga da escritura pública da servidão, e estes não atenderam à convocação.<br>Neste sentido, o documento notarial anexado aos autos confirma a recusa dos apelantes em assinar o instrumento público, evidenciando que a resistência à constituição da servidão é injustificada e contrária ao pactuado no contrato celebrado entre as partes.<br>De outra feita, para que um contrato seja rescindido por inadimplemento é necessário que haja descumprimento substancial e culposo das obrigações assumidas, conforme preconiza o artigo 475 do Código Civil, sendo que, no caso, embora alegue, não há prova de que a mineradora tenha voluntariamente abandonado a área ou deixado de cumprir suas obrigações, mormente porque, como sobredito, a paralisação das atividades decorreu de negativa dos recorrentes em proceder à servidão e não de desinteresse da mineradora em continuar a exploração.<br>Desta feita, verifica-se que os apelantes não produziram qualquer prova robusta que demonstrasse o alegado inadimplemento com culpa da mineradora.<br> .. <br>Ademais, o contrato firmado entre as partes previa expressamente a obrigação dos apelantes de permitir o ingresso da mineradora na área objeto da concessão, e tal obrigação não foi cumprida. Assim, não há fundamento legal para a rescisão contratual pretendida pelos apelantes.<br>Do que se observa, consta do acórdão que "o contrato firmado entre as partes previa expressamente a obrigação dos apelantes de permitir o ingresso da mineradora na área objeto da concessão, e tal obrigação não foi cumprida, não havendo fundamento legal para a rescisão contratual pretendida pelos ora agravantes".<br>No entanto, esse fundamento utilizado no acórdão recorrido não foi combatido nas razões do recurso especial que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.<br>Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório, a fim de verificar se há ou não prova de que a mineradora tenha voluntariamente abandonado a área ou deixado de cumprir suas obrigações, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, confiram os seguintes julgados desta Corte Superior: AgInt no AREsp n. 1.601.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/6/2020; e AgInt no AREsp n. 1.601.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/6/2020.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO MINERÁRIA. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DIREITO DO MINERADOR À SERVIDÃO MINERÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.