DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO MARTINS DOS SANTOS.<br>Alega que a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial (AREsp. 2.989.274/DF) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 18 de agosto de 2025 e considerada publicada em 19 de agosto de 2025.<br>Sustenta que este impetrante, IVAN GUILHERME DA ROCHA JÚNIOR, OAB/BA n. 21.056, é advogado constituído nos autos e único patrono a atuar com exclusividade em favor do paciente. Ocorre que, na publicação da decisão e nos registros do AREsp 2.989.274/DF no STJ, o nome deste causídico não constou como advogado do agravante, sendo erroneamente indicado como advogado o Dr. Moises Ronacher Dantas - OAB/BA n. 024125.<br>Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, que proferiu a decisão cuja intimação ora se alega ser nula, possui plena competência para analisar e corrigir esta nulidade, independentemente de se tratar de uma nova fase recursal.<br>Argumenta que a certidão de trânsit o em julgado lavrada em 26 de agosto de 2025 é, portanto, nula de pleno direito, pois tanto o advogado quanto o paciente não tiveram ciência da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impedindo-os de exercerem o direito de recorrer através dos meios e recursos inerentes à ampla defesa.<br>Requer:<br>a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão imediata do processo nº 208-12.2016.4.01.3313 e de todas as medidas de execução que dele porventura decorram, até o julgamento final deste Habeas Corpus, em virtude da manifesta nulidade da intimação e do trânsito em julgado;<br>b) A requisição de informações à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça, para que se manifestem sobre a regularidade da intimação do impetrante da decisão proferida no AREsp 2.989.274/DF (2025/0258467-8);<br>c) Ao final, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:<br>ci. Declarar a nulidade da intimação da decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial nos autos do AREsp 2.989.274 / DF (2025/0258467-8), bem como de todos os atos subsequentes, incluindo a certidão de trânsito em julgado de 26 de agosto de 2025;<br>cii. Determinar que seja realizada nova e regular intimação da referida decisão, exclusivamente em nome do advogado IVAN GUILHERME DA ROCHA JÚNIOR, OAB/BA nº 21.056, por meio eletrônico;<br>ciii. Consequentemente, determinar a reabertura de todos os prazos recursais pertinentes, a partir da nova e regular intimação, para que o Paciente possa exercer plenamente seu direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. (e-STJ, fls. 8-9)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em que pese toda a explanação do impetrante, analisando os autos do AREsp. n. 2.989.274/DF, verifica-se a existência de procuração, à fl. 712, e-STJ, outorgando a três advogados - Moisés Ronacher Dantas, OAB/BA n. 29.125, Afonso Silva Almeida, OAB/BA n. 49.846, e Ivan Guilherme da Rocha Júnior, OAB/BA n. 21.056, todos do mesmo escritório - iguais e amplos poderes para o foro em geral, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, para atuarem na Ação Penal n. 3401-69.2015.4.01.3313.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " n ão havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado" (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA