DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido na Apelação Cível n. 0000088-61.2014.4.03.6100.<br>Na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na "ação ordinária de correção dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)", objetivando a substituição da TR pelo INPC, IPCA ou outro índice para correção dos depósitos e do saldo existente nas contas vinculadas do FGTS.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte autora em acórdão assim ementado (fls. 176-177):<br>FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA. JUROS. UTILIZAÇÃO DA TR. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE. PODER EXECUTIVO. AGU. CENTRAIS SINDICAIS. ACORDO. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. ADI 5090/STF. EFICÁCIA VINCULANTE. EFEITO EX NUNC. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>- Deve haver proporção entre os critérios de correção monetária e de juros utilizados pela CEF para, de um lado, remunerar cada uma das contas vinculadas (direito fundamental do trabalhador) e, de outro lado, financiar políticas públicas com o montante acumulado de todo o FGTS. Essa ratio tem movido o legislador ordinário, tais na Lei nº 8.177/1991 (art. 12, 17 e demais aplicáveis) e na Lei nº 8.660/1993, dispondo sobre a TR e sua periodicidade de cálculo, bem como a jurisprudência (p. ex., na ADI 493/DF, ADI 4357, Súmula 459/STJ e Tema 731/STJ). Ademais, há limites para a judicialização, considerando que a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, em favor do primado da livre iniciativa, da responsabilidade fiscal, da criação de despesas obrigatórias e da previsibilidade (ou calculabilidade) ínsita à segurança jurídica.<br>- Pautado na autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição), em 03/04/2024 foi celebrado acordo entre a AGU e as quatro maiores centrais sindicais do País, para que ao FGTS seja assegurado, no mínimo, a atualização pelo IPCA, cabendo ao Conselho Curador do Fundo (formado por empresários, trabalhadores e o governo) determinar a forma de compensação nos anos em que a TR, mais 3% a. a., e mais distribuição dos resultados auferidos, não alcançarem o IPCA.<br>- Então, sobreveio decisão definitiva do e. STF na ADI 5090, concluída em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), para que às contas vinculadas do FGTS seja aplicado o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR  3% a. a.  distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.".<br>- No Informativo STF 1141, de 21/06/2024, constam anotações sobre o julgamento da ADI 5090, merecendo destaque que "O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III).".<br>- Considerando que o titular da conta ficou vencido em maior proporção (dado o efeito ex nunc na ADI 5090/STF), e respeitando o decidido na ADI 2736/STF e no Tema 116/STF (sobre o art. 29-C, da Lei nº 8.036/1990) e no Tema 1076/STJ (sobre verbas sucumbenciais): a) a parte-autora deve honorários para a CEF na ordem de 10% sobre o valor atribuído à causa (correspondente ao benefício econômico estimado pelas partes), conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se o art. 98, § 3º, do mesmo código; e b) a CEF deve honorários para a parte-autora no valor mínimo recomendado para ações ordinárias pelo Conselho Seccional da OAB (a qual o patrono é vinculado) ou o limite mínimo de 10%, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, da mesma lei processual. Custas nas mesmas proporções.<br>- Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos declaratórios opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 210-218).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 489, § 1º, inciso VI, do CPC, por não ter sido realizada a distinção do caso em relação ao precedente da ADI n. 5.090/STF, apesar de seus efeitos apenas prospectivos; (b) 485, inciso VI, do CPC, sustentando ausência de interesse processual da parte autora, ante a modulação ex nunc da ADI n. 5.090 e a inexistência de descumprimento pela CEF; (c) 927, inciso VI, do CPC, afirmando que deveria ter sido aplicada a Súmula n. 459/STJ, que prestigia a TR como índice aplicável; (d) 13, caput, da Lei n. 8.036/1990; 12, inciso I, da Lei n. 8.177/1991; e 2º e 7º da Lei n. 8.660/1993, por disciplinarem que a TR é o índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS; e (e) 85, caput, do CPC, quanto à condenação em honorários sucumbenciais, em razão dos efeitos prospectivos da ADI n. 5.090.<br>Não admitido o recurso na origem (fls. 234-245), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 246-248).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido (alegação de afronta ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC), e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ainda:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pela 5ª Vara Federal da SJ/RN que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de crédito referente às diferenças pecuniárias da Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela MP 831/1995 e convertida pela Lei n. 9.624/1998, "acolheu apenas em parte a impugnação, para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos considerando que: (a) estão prescritos os valores referentes ao período anterior a 31/01/1996; (b) a base de cálculo incluiu, equivocadamente, os valores relativos a 1/3 (um terço) de férias;<br>(c) foi incluído, também equivocadamente, o décimo terceiro proporcional do ano de 1999, quando a autora recebeu de forma integral esta verba paga administrativamente, conforme consta em sua ficha financeira".<br>2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento, "apenas para determinar a incidência de juros moratórios em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido ao exequente menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS".<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284, ambas do STF.<br>4. Em relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Quanto à alegação de violação ao art. 509 do CPC, a Parte recorrente não desenvolveu, nas razões do especial, argumentos para demonstrar de que modo o referido dispositivo legal foi violado.<br>Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>De outra parte, verifico que a indicação, nas razões do recurso especial, de afronta a dispositivo legal inexistente (art. 927, inciso VI, do CPC/2015), consubstancia deficiência de fundamentação quanto às teses vinculadas a tal preceito e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE QUE FORAM ADMITIDAS COMO PROVA TESTEMUNHO DE PESSOAS COM INTERESSE NO DESLIDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRTIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A indicação, nas razões do recurso especial, de afronta a dispositivo legal inexistente, tal como reconhecido no agravo interno, consubstancia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.763.249/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GDASS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, considerando, quanto à primeira controvérsia, que: (I) o fundamento do acórdão recorrido é eminentemente constitucional; (II) eventual violação de lei federal é meramente indireta e reflexa, pois exige juízo anterior de norma constitucional; (III) incide o óbice da Súmula 284 do STF, porque se apontou violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico. No tocante à segunda controvérsia, consignou-se a incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ, por falta de indicação precisa dos dispositivos tidos por violados e ausência de prequestionamento da tese recursal.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.320/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022; sem grifos no original.)<br>No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, apresenta os seguintes fundamentos (fls. 179-183):<br> ..  atualmente previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal e na Lei nº 8.036/1990, o FGTS foi desenhado para a proteção individual do trabalhador (especialmente em casos de desemprego) e também para que a soma de todas as contas vinculadas sirva como poupança nacional para o financiamento de políticas públicas sociais (p. ex., programas de habitação popular etc..). Esses motivos legitimam as hipóteses restritas de levantamento do FGTS, ao mesmo tempo em que é ínsita a aplicação de adequada correção monetária e de juros ao saldo das contas.<br>A meu ver, deve haver proporção entre os critérios de correção monetária e de juros utilizados pela CEF para, de um lado, remunerar cada uma das contas vinculadas e, de outro lado, financiar políticas públicas com o montante acumulado de todo o FGTS. A CEF não pode ser impelida a pagar correção monetária e juros a cada titular do FGTS em padrões maiores do que os utilizados no repasse desses recursos para as políticas públicas sociais. Essa ratio, tem movido o legislador ordinário, tais na Lei nº 8.177/1991 (art. 12, 17 e demais aplicáveis) e na Lei nº 8.660/1993, dispondo sobre a TR e sua periodicidade de cálculo.<br>Creio que a escolha pela TR se insere em âmbito da discricionariedade política confiada ao legislador pela Constituição, e, por isso, o Judiciário não pode substituir o índice escolhido pelo processo político legítimo. Fosse o caso de violação manifesta da discricionariedade política por parte do legislador, seria viável o controle judicial do mérito dessa escolha, o que penso não se verificar no caso posto nos autos.<br>A aplicação de TR foi ao e. STF em diversos questionamentos (p. ex., na ADI 493/DF e na ADI 4357), assim como ao e.STJ, merecendo destaque a Súmula 459 ( A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo  Tema 731 ( "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice").<br>Ocorre que, à luz da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição), em 03/04/2024 foi celebrado acordo entre a Advocacia Geral da União (AGU) e as quatro maiores centrais sindicais do País, para que ao FGTS seja assegurado, no mínimo, a atualização pelo IPCA, cabendo ao Conselho Curador do Fundo (formado por empresários, trabalhadores e o governo) determinar a forma de compensação nos anos em que a TR, mais 3% a.a., e mais distribuição dos resultados auferidos, não alcançarem o IPCA.<br>Em vista disso, sobreveio a decisão do Pleno do e.STF na ADI 5090, concluída em 12/06/2024 (Ata de Julgamento divulgada no DJe em 14/06/2024, e publicada em 17/06/2024), dando novos parâmetros para a remuneração das contas vinculadas ao FGTS. Eis a proclamação do resultado:<br> .. <br>Em suma, segundo decisão definitiva do e.STF na ADI 5090, concluída em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), às contas vinculadas do FGTS deve ser aplicado o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR  3% a.a.  distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.".<br>A posição pronunciada pelo e.STF na ADI 5090 tem eficácia vinculante, encerrando a discussão jurídica sobre a controvérsia, incluindo a atribuição de efeitos ex nunc (a contar da data de publicação da ata do julgamento).<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim se fundamentou (fls. 216-218):<br>No caso dos autos, a parte-embargante, sem indicar o suposto vício que macularia o v. acórdão, postula por sua alteração para que o pleito autoral seja julgado improcedente (uma vez que a pretensão não estaria acobertada pelo r. provimento proferido na ADI 5090) ou, subsidiariamente, que seja reconhecida carência de ação por falta de interesse de agir (à luz de que, considerando os parâmetros estabelecidos na ADI 5090, não seria possível aferir lesão a suposto direito da parte-autora).<br>Com efeito, a 2ª Turma desta C. Corte Regional deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte-autora, uma vez que o feito sub judice se amolda perfeitamente ao que restou decidido pelo e.STF na ADI 5090. A eficácia vinculante da ação de controle de constitucionalidade abstrato impõe a procedência parcial do pedido (e não um julgamento de improcedência, tal qual argumentado), notadamente quanto aos efeitos ex nunc (a contar da data de publicação da ata do julgamento) e prospectivo (a ser cumprindo como obrigação de fazer).<br>Por sua vez, no que tange à alegação de carência de ação, importante destacar que, ainda que a decisão do Pleno do e.STF, na ADI 5090, tenha como pressuposto objetivo o acordo firmado (em 03/04/2024) entre a Advocacia Geral da União (AGU) e as quatro maiores centrais sindicais do País, o Pretório Excelso enfrentou o mérito na referida ação direta, concluindo pela procedência parcial do pedido (notadamente em seus efeitos prospectivos). Por consequência, caracterizado o interesse de agir nesta ação, para que essa decisão vinculante do e.STF seja aplicada ao presente caso concreto (especialmente para verificar a existência de eventual distinção ou superação), assim como reiteradamente se dá em controle abstrato e no sistema de precedentes qualificados.<br>Em suma, quando analisado o mérito em controle concentrado de constitucionalidade, a decisão definitiva do e.STF produz efeito vinculante e erga omnes, qualquer que seja o resultado, por força de seu conteúdo ambivalente. Assim, havendo decisão pela improcedência, procedência em parte, ou procedência integral do pedido, as conclusões do Pretório Excelso devem, obrigatoriamente, ser observadas.<br>Caberá à jurisdição ordinária (Primeira e Segunda Instâncias) verificar se o caso concreto se amolda à decisão vinculante e do e.STF, daí surgindo três possibilidades: erga omnes 1ª) o caso concreto se amolda ao julgamento feito no controle abstrato, situação em impõe o cumprimento do decidido pela Corte Suprema; 2ª) o caso concreto é diferente do decidido pelo Pretório Excelso, quando então deverá ser feita, e fundamentada, a distinção (distinguishing); 3ª) a decisão do Colendo Supremo está superada (overruling), razão pela qual a jurisdição ordinária não mais deve aplicar o entendimento do e.STF, que deixou de ser obrigatório.<br>O caso dos autos cuida de perdas verificadas em contas vinculadas de FGTS por inadequação do índice de correção monetária aplicáveis. Verificando a decisão definitiva do e.STF, na ADI 5090, concluída em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não há que se falar em superação, nem em distinção, porque o problema jurídico formulado, neste caso concreto, é o mesmo tratado na ADI 5090.<br>Logo, considerando que o e.STF julgou parcialmente procedente o pedido na ADI 5090 (que, aliás, deriva de acordo entre a AGU e as quatro maiores centrais sindicais do País, formalizado em 03/04/2024), a meu ver, e com a devida vênia, resta apenas cumprir o efeito vinculante decorrente da ADI 5090, sem juízo de acerto ou desacerto da decisão do e.STF. Ou seja, este caso concreto deve ter a mesma extensão e conclusão do acórdão do e.STF, parcial procedência do pedido.<br>Como se vê, as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, tanto no mérito quanto para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir por parte do ora Agravado, têm lastro em fundamentos exclusivamente constitucionais. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. No mesmo sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ÁREA MARGINAL AO RIO CABUÇU DE CIMA. TERRENOS RESERVADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DA NAVEGABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810 DO STF E 905 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 6% AO ANO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O recurso especial possui fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando à impugnação de acórdão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, cuja interpretação e controle são de competência do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Recurso provido em parte.<br>(REsp n. 1.905.206/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Por fim, o Tribunal Regional , soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, assim definiu a distribuição dos ônus sucumbenciais (fl. 170):<br>Considerando que o titular da conta ficou vencido em maior proporção (dado o efeito na ADI 5090/STF), e respeitando o decidido na ADI 2736/STF eex nunc no Tema 116/STF (sobre o art. 29-C, da Lei nº 8.036/1990) e no Tema 1076/STJ (sobre verbas sucumbenciais): a) a parte-autora deve honorários para a CEF na ordem de 10% sobre o valor atribuído à causa (correspondente ao benefício econômico estimado pelas partes), conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se o art. 98, § 3º, do mesmo código; e b) a CEF deve honorários para a parte-autora no valor mínimo recomendado para ações ordinárias pelo Conselho Seccional da OAB (a qual o patrono é vinculado) ou o limite mínimo de 10%, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, da mesma lei processual. Custas nas mesmas proporções.<br>Nesse panorama, a inversão do julgado, de maneira a afastar a fixação de honorários advocatícios em desfavor da ora Agravante demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6."É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.734/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 183), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DO FGTS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.