DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO DOS SANTOS DANTAS VICENTE contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso e condenado à pena de 15 anos de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável, com término da pena previsto para 22/07/2032. Após o cumprimento de parte da pena, obteve a progressão ao regime semiaberto em 08/08/2023.<br>O Juízo da Execução indeferiu o pedido de saída temporária para visita periódica ao lar (e-STJ fls. 15/17).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 9/14).<br>No presente mandamus, alega a defesa que o paciente já cumpriu mais de 50% da pena imposta e apresenta comportamento carcerário classificado como excepcional, atendendo, portanto, aos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da saída temporária na modalidade visita periódica ao lar (VPL), nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal. Sustenta que o indeferimento baseou-se exclusivamente em fundamentos genéricos e abstratos, como a gravidade do delito, o tempo remanescente de pena e a recente progressão de regime, o que configuraria juízo de futurologia.<br>Argumenta que a decisão impugnada violou o princípio da legalidade e contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença de elementos concretos extraídos da execução penal para justificar o indeferimento da saída temporária. Cita precedentes nos quais se reconheceu o constrangimento ilegal diante de indeferimentos baseados apenas em gravidade abstrata, longa pena a cumprir e pouco tempo em regime semiaberto.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a concessão do benefício da visita periódica ao lar, com a confirmação do pleito ao final, mediante a concessão definitiva da ordem.<br>O pedido liminar e foi indeferido (e-STJ fls. 23/24) e foram prestadas as informações pertinentes (e-STJ fls. 27/29 e 34/46).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às e-STJ fls. 51/54, ocasião em que opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Saída temporária  incompatibilidade com os objetivos da pena - peculiaridades do caso concreto<br>O Tribunal manteve o indeferimento da saída temporária com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 10/14):<br>Insurge-se o agravante contra a decisão prolatada pelo Juízo da VEP, que indeferiu o pedido de visita periódica ao lar.<br>Impende registrar que a concessão do benefício de saída extramuros, na modalidade de visita periódica ao lar, encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do Juízo da Execução e reclama a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123, da LEP, que dispõe, de modo claro, que a autorização para as saídas temporárias somente pode ser concedida no caso de o benefício ser compatível com os objetivos da pena.<br>Assim dispõe o dispositivo legal referente à matéria em questão:<br> .. <br>Portanto, para que a autorização possa ser concedida, mister seja avaliado se o benefício será compatível com os objetivos da pena, quais sejam, a reprovação pela conduta praticada e a prevenção geral e especial.<br>Deste modo, na avaliação concreta da compatibilidade do benefício em face dos objetivos da pena, deve o Julgador sopesar tanto o lapso temporal em que o apenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o seu histórico penitenciário, o tipo de crime pelo qual fora condenado e a duração estimada da sua pena total.<br>A compatibilidade ou não dos benefícios com os objetivos da pena, prevista na Lei de Execução Penal, deve pautar-se, por óbvio, pela análise das particularidades do caso concreto.<br>No caso em tela, extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão pela prática de crime de estupro de vulnerável, com término da pena previsto para 22/07/2032.<br>Em consulta aos autos da execução (Processo nº 0185014- 88.2019.8.19.0001) e ao SIPEN, observa-se que o agravante cumpriu 52 % de sua pena total, não ostentando faltas disciplinares até o momento.<br>Por outro lado, embora o apenado registre comportamento carcerário satisfatório e tenha obtido resultado favorável em exame criminológico, há circunstâncias relevantes que tornam inviável a concessão do benefício de visita periódica ao lar (VPL).<br>Em primeiro lugar, o apenado foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo como vítima uma senhora de 75 anos de idade. Pretende usufruir do benefício em residência situada na mesma rua do domicílio da vítima, com apenas alguns números de diferença, conforme comprovam os documentos juntados (seq. 8.2. - CES 0185014- 88.2019.8.19.0001). Tal proximidade impõe risco concreto de constrangimento, revitimização e intimidação da vítima, comprometendo sua dignidade e segurança.<br>Além disso, é importante destacar que o crime pelo qual foi condenado envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, por si só, exige cautela redobrada na análise de benefícios extramuros.<br>Ademais, a pena ainda não foi integralmente cumprida, restando cerca de 48% do total a ser executado. O apenado obteve a progressão ao regime semiaberto apenas em 08/08/2023, tendo requerido o benefício de VPL no mesmo momento  o que revela precipitação e ausência de consolidação do mérito no novo regime.<br>Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, a autorização para saída temporária ou visita periódica ao lar depende da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, sendo imprescindível a análise de risco, da proteção à vítima e do interesse coletivo.<br>Como bem fundamentou o Magistrado da execução:<br>"(..) Embora o apenado possua comportamento satisfatório e exame criminológico com resultado favorável, é certo que o apenado, condenado pelo crime de estupro de vulnerável contra uma senhora de 75 anos, pretende usufruir do benefício em residência muito próxima à casa da vítima, local onde praticou o delito, tendo em vista que a pessoa a ser visitada pelo apenado, sua mãe, e a vítima residem na mesma rua, com apenas alguns números de diferença, conforme documentações apresentadas em seq. 8.2. Nesse sentido, se posto em liberdade, mesmo que sob a forma da VPL, o apenado poderá frustrar os objetivos da execução penal, deixando de cumprir as condições de seu benefício, além do risco concreto de vulnerar a ordem pública em virtude de eventual reiteração criminosa. Ademais, poderá ocasionar no constrangimento e intimidação da vítima, uma vez que esta reside no mesmo local onde o apenado pretende usufruir do benefício. (..)".<br>Dessa forma, considerando a natureza gravíssima do crime, a proximidade entre o local pretendido para usufruto do benefício e a residência da vítima, o reduzido tempo de cumprimento do novo regime e a expressiva pena ainda remanescente, conclui-se que a concessão do benefício se mostra incompatível com os fins da execução penal, devendo ser indeferida para proteção da vítima, preservação da ordem pública e efetividade da sanção imposta.<br>Deste modo, observa-se que, por ora, a concessão do benefício pretendido se mostra inadequada ante as circunstâncias acima mencionadas, não se coadunando com os objetivos da pena.<br>Nesse aspecto, ao introduzir no sistema prisional um conjunto de direitos assistenciais ao condenado, a LEP objetivou a sua reintegração gradual à sociedade, sem, entretanto, vulnerar a sociedade.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Logo, a ausência de falta disciplinar, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e a progressão para o regime semiaberto não garantem, por si só, o direito de obter tal benesse, sob pena de romper o objetivo ressocializador e progressivo da execução penal que visa uma gradativa reintegração do apenado.<br>Com efeito, o direito subjetivo do preso deve ser ponderado com o direito da coletividade à segurança social, pois, incabível a reinserção de um indivíduo na sociedade, sem que haja condições pessoais para tanto, o que, conforme o caso do agravante, não deu mostras suficientes de que pode retornar ao convívio social sem colocar em risco a sociedade.<br>Repise-se que o agravante foi condenado por crime grave e, deste modo, se torna evidente a necessidade de cuidado e cautela redobrados na apreciação e no deferimento do benefício de modo que o instituto não funcione como oportunidade de fuga àqueles que ainda têm uma longa pena a expiar.<br>Assim, não evidenciando razão ao pleito defensivo, deve ser mantida a decisão ora vergastada.<br>Com razão as instâncias anteriores.<br>Para a concessão do benefício das saídas temporárias, a LEP exige os seguintes requisitos:<br>Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br> .. <br>Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.<br>Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.<br>Como se pode ver, as principais condições são o comportamento adequado e a ausência de faltas graves.<br>Na espécie, as peculiaridades do caso concreto, conforme apontando pelo Tribunal no sentido na natureza gravíssima do crime em concreto (estupro de vulnerável de uma senhora de 75 anos) e, ainda, a proximidade entre o local pretendido para usufruto do benefício e a residência da vítima, demonstram a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena imposta.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. O agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou elementos favoráveis ao paciente e inviabilizou sua ressocialização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que negou saída temporária; (ii) se a negativa da visita periódica ao lar está devidamente fundamentada na ausência do requisito subjetivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A concessão de saída temporária não decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto, exigindo compatibilidade com os objetivos da pena e avaliação do requisito subjetivo pelo Juízo das Execuções, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal.<br>5. No caso concreto, o indeferimento do benefício baseou-se em elementos concretos, incluindo a gravidade do crime cometido (homicídio qualificado), o percentual da pena cumprida (47%) e a necessidade de maior tempo de adaptação ao regime semiaberto antes da concessão de benefícios extramuros.<br>6. A revisão da decisão exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 970.151/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária para visita periódica ao lar.<br>2. O juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, considerando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, a gravidade concreta do crime praticado e a ausência de demonstração de senso crítico pelo apenado.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, e a defesa interpôs agravo regimental, reiterando argumentos e alegando ilegalidade na supressão do direito de liberdade do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão de saída temporária, considerando a gravidade do crime e a avaliação do comportamento durante a execução da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, destacando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena e a ausência de requisitos subjetivos necessários.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de saída temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto e depende do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos.<br>7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena não podem ser reexaminadas em habeas corpus, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária. 3. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena não podem ser reexaminadas em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 122 e 123.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.383/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 846.062/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 951.004/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VISITA À FAMÍLIA (PRIMA DO EXECUTADO). RECORRENTE COMETEU CRIME DE ESTUPRO CONTRA SUA SOBRINHA. INCOMPATIBILIDADE DA VISITA COM OS OBJETIVOS DA PENA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese vertente, o Juízo das Execuções Penais, ao conceder a saída temporária para visitação à família, omitiu-se quanto ao requisito da compatibilidade da visita com os objetivos da pena.<br>2. Com efeito, não obstante a destinatária da visita ser prima do apenado, a questão é o risco de contato do ora recorrente com a vítima, mesmo que esta e a parente a ser visitada não residam juntas, uma vez que a vítima também faz parte da família. Esse detalhe foi bem analisado pelo Tribunal a quo, ressaltando-se que a longa pena a ser cumprida pelo crime de estupro de vulnerável, no ambiente doméstico, contra a sobrinha, desautoriza a concessão do benefício por implicar em contato com a vítima.<br>3. Incide, na espécie, mutatis mutandis, o seguinte entendimento: O Juízo das Execuções Criminais apresentou elementos concretos que justificam o indeferimento da saída temporária para fins de visita familiar e para trabalho externo, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, condenado por estupro  ..  A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e a incompatibilidade do benefício requerido com os objetivos da pena. Precedentes (HC n. 182.547/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe<br>18/5/2011)<br>(AgRg no HC n. 546.976/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 15/4/2020.)<br>Além disso, para se desconstituir as conclusões exaradas pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessária aprofundada incursão na conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo rito célere e cognição sumária.<br>São precedentes nossos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. O agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou elementos favoráveis ao paciente e inviabilizou sua ressocialização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que negou saída temporária; (ii) se a negativa da visita periódica ao lar está devidamente fundamentada na ausência do requisito subjetivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A concessão de saída temporária não decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto, exigindo compatibilidade com os objetivos da pena e avaliação do requisito subjetivo pelo Juízo das Execuções, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal.<br>5. No caso concreto, o indeferimento do benefício baseou-se em elementos concretos, incluindo a gravidade do crime cometido (homicídio qualificado), o percentual da pena cumprida (47%) e a necessidade de maior tempo de adaptação ao regime semiaberto antes da concessão de benefícios extramuros.<br>6. A revisão da decisão exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 970.151/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA VISITA PERIÓDICA AO LAR. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. EVASÃO ANTERIOR DO SISTEMA CARCERÁRIO, QUANDO BENEFICIADO COM A VPL. ENVOLVIMENTO ANTERIOR COMO UM DOS PRINCIPAIS LÍDERES DE FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos do art. 123 da LEP: A autorização da visita periódica ao lar será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>2-  ..  No caso, as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluíram pelo não preenchimento do requisito constante do inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal - o qual preceitua a necessidade de análise acerca da compatibilidade do benefício da saída temporária com os objetivos da pena -, tendo em vista que a paciente teria demonstrado não possuir autodisciplina e responsabilidade suficientes.  .. . (AgRg no HC 581.645/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 7/12/2020).<br>3- Na hipótese em questão, o executado não demonstrou um comportamento adequado, a ponto de merecer a benesse, tendo em vista ter se evadido anteriormente do sistema carcerário, quando recebeu, em 2005, o mesmo benefício que ora pleiteia, além de ter ficado foragido durante 2 anos. Ademais, é classificado, no sistema penitenciário, como preso de altíssima periculosidade, devido ao seu envolvimento, como líder, em facção criminosa.<br>4- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 730.727/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APENADO QUE COMETEU FALTA GRAVE DURANTE CUMPRIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.<br>Conforme estabelece o art. 122 da Lei de Execuções Penais - LEP, "os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta (..)".<br>3. O art. 123 da LEP prevê, como requisitos para concessão do benefício, o comportamento adequado (I); cumprimento de - no mínimo - 1/6 da pena, se o reeducando for primário e 1/4, se reincidente (II); e a compatibilidade da benesse com os objetivos da pena (III).<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram a saída temporária por entenderem ausente o requisito subjetivo, levando em consideração o conturbado histórico prisional do ora paciente, ressaltando que ele já praticou diversas faltas graves e evadiu-se em três oportunidades.<br>4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao requisito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 514.230/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/1984. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluíram pelo não preenchimento do requisito constante do inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal - o qual preceitua a necessidade de análise acerca da compatibilidade do benefício da saída temporária com os objetivos da pena -, tendo em vista que a paciente teria demonstrado não possuir autodisciplina e responsabilidade suficientes.<br>2. "A via estreita do writ não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento da instância ordinária quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e à incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena" (HC n. 295.075/RJ, relator o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 10/10/2014).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 581.645/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 7/12/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REAVALIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Foram apresentados elementos concretos que justificam o indeferimento da saída temporária, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, em especial o insculpido no inciso III do art. 123 da Lei n. 7.210/84, o que recomenda maior cautela na concessão de saídas extramuros.<br>2. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e a incompatibilidade do benefício requerido com os objetivos da pena. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 568.776/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).<br>Não se evidencia, portanto, na hipótese em concreto, o alegado constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA