ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. PERMANÊNCIA DE RISCO À VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A despeito de a referida tese estar pendente de julgamento pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema Repetitivo n. 1.249 -, as Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior possuem entendimento consolidado de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, por não terem prazo de vigência determinado, serão mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima, assim como não é possível a sua revogação automática baseada em mera presunção temporal, exigindo-se a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, mediante prévia manifestação da vítima.<br>2. No caso em tela, verifica-se existência de motivação específica que justifica a imposição e manutenção das medidas protetivas adequadas à gravidade e às circunstâncias dos fatos - notadamente considerando que as supostas ameaças contra a vítima envolvem a posse de arma de fogo pelo recorrente. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO MARCIO SIQUEIRA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 136/143, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Segundo o apurado, em 20 de junho de 2025, a Magistrada singular indeferiu o pedido de medidas protetivas, ao entender que os fatos relatados se referiam a desentendimentos relacionados à guarda e aos cuidados com o filho em comum, não configurando, naquele momento, situação de violência de gênero. Posteriormente, após pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, a Juíza deferiu as medidas protetivas em 27 de junho de 2025.<br>Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que a "manutenção das medidas protetivas, tal como imposta e confirmada pelo acórdão recorrido, sem uma análise aprofundada da alteração do cenário fático e da real necessidade de sua permanência, e em detrimento do direito de convivência paterna, constitui um flagrante e continuado constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 72).<br>Salientou que a "ausência de comprovação material de agressões físicas, conforme alegado pela defesa, e a natureza predominantemente verbal e bilateral do conflito, reforçam a tese de que a questão se insere no âmbito de desavenças familiares e não de violência de gênero" (e-STJ fl. 76).<br>Diante disso, buscou o provimento do inconformismo para (e-STJ fl. 87):<br>a) Revogar em definitivo as medidas protetivas de urgência impostas ao Recorrente PEDRO MARCIO SIQUEIRA no processo nº 5486531- 80.2025.8.09.0051, por manifesta ausência de violência de gênero, desproporcionalidade e caráter de constrangimento ilegal, com o consequente cancelamento de quaisquer registros em bancos de dados (como o BNMP 3.0) relativos a estas medidas;<br>b) Reconhecer a ilegalidade da ordem de suspensão, busca e apreensão da arma de fogo, por ofensa à coisa julgada, restabelecendo a plena eficácia da decisão proferida no processo nº 5032501-57.2023.8.09.0011;<br>c) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela revogação total das medidas protetivas, que as mesmas sejam adequadas e flexibilizadas para não impedirem o exercício pleno do direito à convivência paterna, afastando-se, especialmente, a necessidade de intermediários para a comunicação sobre a prole, com a determinação de que a questão da convivência parental seja remetida para a análise e resolução exclusiva do Juízo da Vara de Família competente, por se tratar de matéria inerente a essa especialidade do Direito e para onde as partes devem ser direcionadas a buscar a melhor solução para o convívio com a prole comum, sem a instrumentalização da Lei Maria da Penha para fins alheios à sua teleologia.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. PERMANÊNCIA DE RISCO À VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A despeito de a referida tese estar pendente de julgamento pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema Repetitivo n. 1.249 -, as Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior possuem entendimento consolidado de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, por não terem prazo de vigência determinado, serão mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima, assim como não é possível a sua revogação automática baseada em mera presunção temporal, exigindo-se a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, mediante prévia manifestação da vítima.<br>2. No caso em tela, verifica-se existência de motivação específica que justifica a imposição e manutenção das medidas protetivas adequadas à gravidade e às circunstâncias dos fatos - notadamente considerando que as supostas ameaças contra a vítima envolvem a posse de arma de fogo pelo recorrente. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, o colegiado local afastou o pleito defensivo de revogação das medidas protetivas de urgência, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 50/53, grifei):<br>No caso em exame, após análise dos documentos e argumentos apresentados, não identifiquei ilegalidade manifesta ou abuso de poder que autorize a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas pela juíza de direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Goiânia.<br>O impetrante não trouxe aos autos elementos concretos que justifiquem a revogação das medidas protetivas deferidas. A decisão questionada não apresenta ilegalidade flagrante, tampouco afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório. O ônus de demonstrar a desnecessidade das medidas cabia à defesa, o que não foi atendido.<br>Nessas condições, não cabe a esta instância presumir a ausência de risco à ofendida para infirmar a decisão proferida, sobretudo diante da ausência de motivo idôneo para desacreditar suas alegações. A decisão impugnada está fundamentada e alinhada aos parâmetros legais da Lei n. 11.340/2006.<br>A magistrada de primeiro grau, ao reconsiderar o indeferimento inicial, analisou criteriosamente as novas informações apresentadas pelo Ministério Público e pela vítima, aplicando corretamente o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução n. 492 do Conselho Nacional de Justiça. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando os fatos ocorrem em ambiente reservado e sem testemunhas presenciais.<br>O Superior Tribunal de Justiça reconhece essa diretriz, consolidada em diversos precedentes, inclusive para fins de decretação de medidas protetivas. A alegação do impetrante, de que o conflito seria meramente familiar, não afasta, por si só, a incidência da Lei n. 11.340/2006.<br>O art. 5º, inciso III, da referida norma prevê que a violência doméstica e familiar pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação, desde que a conduta seja baseada em gênero.<br>Assim, mesmo os desentendimentos oriundos de disputas relacionadas à convivência com o filho comum podem, a depender do contexto e do risco identificado, ensejar a aplicação de medidas protetivas.<br>No caso dos autos, é incontroverso que o acusado e a ofendida mantiveram relacionamento amoroso e possuem filho em comum, circunstância que configura a relação íntima de afeto prevista no art. 5º da Lei n. 11.340/2006. A existência de questões relacionadas à guarda e à convivência com o filho menor não afasta a possibilidade de ocorrência de violência baseada em gênero. A violência doméstica pode subsistir mesmo após o término do relacionamento, sobretudo quando persistem vínculos parentais. Ao contrário do alegado pelo impetrante, os elementos constantes dos autos evidenciam situação de risco apta a justificar a manutenção das medidas protetivas. A magistrada de origem considerou não apenas a ameaça verbal supostamente proferida pelo paciente ("cuidado então hein"), mas também o contexto fático que envolve a posse de arma de fogo, aspecto que potencializa o risco e reforça a necessidade de intervenção cautelar.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.249, fixou a tese de que "as medidas protetivas de urgência (MP Us) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou futura) de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo cível ou criminal", sendo certo que "a duração das MP Us vincula-se à persistência da situação de risco à mulher."<br>As medidas impostas pela juíza mostram-se adequadas e proporcionais ao contexto apresentado. Ressalto que a decisão preservou o direito de convivência entre pai e filho, condicionando apenas que o contato com a ofendida ocorra por intermédio de terceiros. Tal medida não configura excesso, tampouco afronta ao princípio do melhor interesse da criança, tampouco viola direitos fundamentais do paciente. A aplicação das medidas protetivas de urgência deve ser pautada pela harmonização entre a proteção da integridade física, psíquica e emocional da mulher e os direitos fundamentais do suposto agressor, especialmente em contextos que envolvam filhos menores. No caso concreto, essa ponderação foi devidamente realizada, não se vislumbrando abuso de poder ou ilegalidade que justifique a intervenção desta instância.<br>Quanto à alegação de coisa julgada relativa à posse de arma de fogo, tal argumento não merece acolhimento. A suspensão da posse ou a restrição do porte de arma, prevista no art. 22, inciso I, da Lei n. 11.340/2006, possui natureza cautelar, voltada à proteção da vítima no contexto específico da violência doméstica, não se confundindo com eventual autorização administrativa anteriormente concedida. A superveniência de nova situação de risco justifica o afastamento de eventual decisão anterior, não havendo incompatibilidade entre os atos, dado o novo contexto fático apresentado. No que se refere à fixação do prazo de 10 anos para fins de registro das medidas no BNMP 3.0, verifico que tal determinação encontra respaldo no Tema Repetitivo n. 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as medidas protetivas de urgência devem ser fixadas por prazo indeterminado, com vigência vinculada à persistência da situação de risco à ofendida. O registro no banco nacional tem natureza meramente administrativa, não interferindo na essência ou eficácia jurídica das medidas.<br>Acrescento que a situação analisada não é isolada, como bem pontuado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Os autos demonstram que a vítima já havia sido ameaçada de morte pelo paciente no ano de 2020, ocasião em que requereu e obteve medida protetiva. Conforme consta do termo de declaração da vítima: "no ano de 2020 foi ameaçada de morte por Pedro, razão pela qual requereu e obteve medida protetiva  ..  Esclarece que nunca houve uma convivência harmoniosa entre ambos". Esse histórico reforça a necessidade e a pertinência das medidas protetivas ora impugnadas, evidenciando que não se trata de episódio pontual, mas de padrão de conduta reiterado, que coloca a vítima em situação de vulnerabilidade.<br>Assim, as medidas não configuram excesso, mas resposta legal e proporcional ao risco apontado. Em consonância com o parecer ministerial, observo que os relatos da vítima conferem plausibilidade às providências adotadas. Como bem destacado "em casos dessa natureza, envolvendo ameaças, a medida imposta tem o objetivo de resguardar a vítima de ocorrência mais grave."<br>A Lei Maria da Penha deve ser interpretada segundo sua finalidade precípua: garantir à mulher o direito fundamental a uma vida livre de violência, assegurando proteção eficaz diante de situações que indiquem risco real, ainda que potencial, à sua integridade física, psíquica, moral, sexual ou patrimonial<br>. Dessa forma, não verifico a existência de constrangimento ilegal ou de abuso de poder na decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência. A juíza de primeiro grau atuou nos limites da legalidade, com base na legislação vigente e em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>No caso, verifica-se existência de motivação específica que justifica a imposição e manutenção das medidas protetivas adequadas à gravidade e às circunstâncias dos fatos - notadamente considerando que as supostas ameaças contra a vítima envolvem a posse de arma de fogo pelo agravante.<br>Conclui-se, portanto, que a manutenção das medidas protetivas de urgência está adequadamente fundamentada e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "as medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifei).<br>No mesmo sentido o Ministério Público Federal, de cujo parecer colacionei o seguinte excerto (e-STJ fls. 131/132):<br>Como se vê, a manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao ora recorrente em relação a sua ex-companheira encontra-se amparada na necessidade de salvaguardar a integridade da ofendida (art. 19, § 4º, da Lei 11.340/2006), mormente porque "a magistrada de origem considerou não apenas a ameaça verbal supostamente proferida pelo paciente ("cuidado então hein"), mas também o contexto fático que envolve a posse de arma de fogo, aspecto que potencializa o risco e reforça a necessidade de intervenção cautelar" (fl. 51 e-STJ).<br>Outrossim, consoante salientado pela Corte estadual, "a vítima já havia sido ameaçada de morte pelo paciente no ano de 2020, ocasião em que requereu e obteve medida protetiva" (fl. 53 e-STJ).<br>Acolher as alegações da Defesa no sentido de que os fatos não aconteceram da forma como foram narrados pela vítima e de que "a mera posse legal de uma arma, sem qualquer indício de seu uso ou ameaça direta e concreta com ela no âmbito do conflito atual" (fl. 79 e-STJ) não autoriza medidas tão gravosas, demandaria a apreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível nesta via mandamental.<br>No mais, rever o entendimento exarado pelas instâncias de origem implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável de ser realizado na via eleita.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE HÁBIL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. MANDAMUS SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Hipótese em que o paciente objetiva a revogação de medidas protetivas de urgência deferidas e sucessivamente prorrogadas pelo Juízo singular, a despeito do arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar potencial crime de ameaça, sob a alegação de ausência de risco concreto à ofendida.<br>3. Não há que se falar em patente constrangimento ilegal quando apresentada fundamentação idônea para o deferimento das medidas protetivas de urgência, evidenciada no risco à incolumidade da ofendida. As instâncias ordinárias assinalaram que tramita ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável e a partilha de bens oferecida pela suposta vítima contra o potencial ofensor e apontaram a necessidade concreta de se evitar desentendimentos e ameaças ao longo do processo.<br>4. Inexistindo manifesta teratologia ou ilegalidade, não coaduna com a estreita via do habeas corpus, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a análise das peculiaridades do caso concreto para fins de aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo singular.<br> .. <br>6. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil.<br>7. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 762.530/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CARÁTER DE TUTELA INIBITÓRIA. DURAÇÃO. AVALIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação das medidas protetivas de urgência, dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla tutela ao disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de testemunhas.<br>2. Na hipótese, a fundamentação do decisum impugnado se afigura idôneo o deferimento das referidas medidas, haja vista que evidenciado o elevado risco à incolumidade da ofendida, tendo em vista que ela "declara sofrer violência psicológica e que o mesmo tentou agarrá-la e beijá-la à força", além do histórico de reiteração dos atos por parte do ora insurgente.<br>3. Quanto à fixação de prazo para a imposição das medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, é de notório conhecimento de que tais providências objetivam resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como gozam de caráter de tutela inibitória e reintegratória - conteúdo satisfativo - e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal.<br>4. As medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA PARA O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. APRECIAÇÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.<br>2. Conforme destacado na decisão ora impugnada, o Tribunal de origem, ao restabelecer as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ex-companheira do agravante, apresentou fundamentação concreta, haja vista que "a vítima foi categórica em manifestar pelo interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, pois seu ex-companheiro havia aparecido no seu antigo endereço e temia que se ele soubesse da revogação das proibitivas contra ele, apareceria e a ameaçaria novamente".<br> .. <br>4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei.)<br>Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento do recurso ordinário, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator