DECISÃO<br>Examina-se agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 21/8/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALEX FERREIRA MEIRELES, IRAPUA FERREIRA MEIRELES, na qual requer o pagamento da cédula rural pignoratícia e hipotecária.<br>Sentença: julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença da 1 a Vara Cível que, nos autos de "Ação de execução de título extrajudicial" contra Alex Ferreira Meireles e Irapuã Ferreira Meireles, declarou de ofício a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenando o exequente ao pagamento das custas processuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na citação dos executados, atribuída ao Judiciário, configura motivo para afastar a prescrição intercorrente; e (ii) determinar se a responsabilidade pelo decurso do prazo prescricional cabe ao exequente ou ao Poder Judiciário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 240, § 2º, do CPC estabelece que cabe ao exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação dentro do prazo legal, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição.<br>4. Constatou-se que o exequente não agiu com diligência necessária para promover a citação, evidenciado pela demora em solicitar pesquisas de endereços e pela apresentação insuficiente de custas para cumprimento do mandado.<br>5. A jurisprudência não permite atribuir exclusivamente ao Poder Judiciário a responsabilidade pela prescrição quando o exequente contribui para o atraso, seja por omissão, seja por pedidos processuais inadequados ou intempestivos.<br>6. A aplicação da Súmula 106 do STJ, que protege a parte de prejuízos processuais imputáveis ao Judiciário, é inaplicável quando a mora resulta de condutas omissivas do exequente.<br>7. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a prescrição intercorrente se configura diante da inércia do credor em cumprir atos processuais necessários para a efetiva citação dos executados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O exequente é responsável por adotar tempestivamente as providências necessárias à citação para evitar a prescrição intercorrente.<br>2. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor não atua diligentemente para a citação, mesmo que haja atrasos processuais no Judiciário.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (e-STJ fls. 310-311).<br>Embargos de declaração: opostos por BANCO DO BRASIL S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 202, caput, e § 1º, e 204, § 1º, do CC, e 4º, 6º, 8º, 240, § 3º, 921, III, 926 e 927, e 1.022, II, do CPC; além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido; e<br>ii) a afastabilidade da prescrição porquanto a demora da citação decorreu exclusivamente de motivos causados pelo Poder Judiciário, bem como em virtude de o devedor não ter mantido seu endereço atualizado perante os credores.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Nesse sentido, o TJ/GO ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, já havia esclarecido o que segue:<br>Outrossim, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material bastantes a amparar o inconformismo do recorrente, uma vez que expostas claramente as razões de decidir que amparam o decreto embargado.<br>Nesse contexto, frise-se que o acórdão combatido consignou que "apesar de a ação ter sido proposta no ano de 2018, o pedido de pesquisa de endereços foi requerido apenas em março de 2023 (mov. 44), evidenciando a morosidade do apelante em promover os atos necessários a citação dos executados, o que vai de encontro ao estabelecido pela legislação processual" e ainda que, "não se pode pretender a incidência do entendimento estampado na súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, já que não há mora atribuível ao Poder Judiciário, que promoveu os atos necessários, compatíveis com a referida fase processual." Sobre o tema, ressaltou que "mesmo ao se desconsiderar o período em que o processo ficou suspenso no período de pandemia, a ação tramitou por mais de 04 (quatro) anos, havendo tempo hábil para a parte, caso não possuísse os endereços dos executados, requerer ao Judiciário a busca daqueles. Aliado a tal fato, não se deve desprezar o fato de ter havido o pedido de arresto em momento processual inadequado e a apresentação de recolhimento de custas a menor, que ensejou a necessidade de complementação, atos estes que atrasam a marcha processual e não podem ser atribuíveis ao Poder Judiciário. " Após registro das movimentações processuais, destacou que "o andamento do processo não restou inviabilizado tão somente por mora do Poder Judiciário, mas também pela realização de pedidos incabíveis, em momento inadequado, além da ausência de recolhimento de custas, necessárias para a expedição do mandado de citação, sendo evidente a impossibilidade de atribuição exclusiva da culpa ao Judiciário. " Na oportunidade, colacionou julgados no sentido de impossibilidade de ocorrer o efeito interruptivo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil.<br>Desta forma, restou claro no acórdão recorrido que todas as matérias aventadas no apelo foram fundamentadas, sobretudo acerca da impossibilidade de atribuir culpa exclusiva ao Poder Judiciário, assim como quer fazer crer o embargante. (e-STJ fls. 472-473).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No que se refere à alegada a afastabilidade da prescrição intercorrente, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>(..) no caso em apreço, entendo que as diligências imprescindíveis à citação não foram adotadas a tempo e modo.<br>Verifica-se dos andamentos processuais que desde a propositura da ação, o juízo em primeiro grau proferiu diversos despachos, nos quais, em síntese, visavam à citação da parte executada.<br>Ressalta-se, ainda, que apesar de a ação ter sido proposta no ano de 2018, o pedido de pesquisa de endereços foi requerido apenas em março de 2023 (mov. 44), evidenciando a morosidade do apelante em promover os atos necessários a citação dos executados, o que vai de encontro ao estabelecido pela legislação processual.<br>Nesta assentada, não se pode pretender a incidência do entendimento estampado na súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, já que não há mora atribuível ao Poder Judiciário, que promoveu os atos necessários, compatíveis com a referida fase processual.<br>Imprescindível assinalar, além disso, que mesmo ao se desconsiderar o período em que o processo ficou suspenso no período de pandemia, a ação tramitou por mais de 04 (quatro) anos, havendo tempo hábil para a parte, caso não possuísse os endereços dos executados, requerer ao Judiciário a busca daqueles.<br>Aliado a tal fato, não se deve desprezar o fato de ter havido o pedido de arresto em momento processual inadequado e a apresentação de recolhimento de custas a menor, que ensejou a necessidade de complementação, atos estes que atrasam a marcha processual e não podem ser atribuíveis ao Poder Judiciário.<br>Quanto à suposta demora de 3 (três) anos para cumprimento do pedido de citação requerida pela parte recorrente, constata-se que não se pode atribuir ao Poder Judiciário a suposta mora. O pedido de citação formulado na movimentação 19, o qual foi reiterado na movimentação 21 , veio desacompanhado dos valores para o cumprimento da diligência.<br>Não obstante, no dia 20/09/2021 (movimentação 24), a parte, desconsiderando a falta de citação, requereu o arresto de um bem imóvel, o qual foi indeferido em 21/09/2021 (movimentação 26), tendo sido determinado ao exequente a adoção de providências para a citação.<br>No dia 30/09/2021 (movimentação 28), o apelante requereu prazo para a juntada de guia para o cumprimento da citação do executado. Em 26/10/2021 (movimentação 29), o exequente promoveu a juntada da guia, a qual restou insuficiente, sendo determinada a complementação em 04/05/2022 (movimentação 33), que foi complementada em 01/06/2022 (movimentação 36).<br>O mandado foi devidamente expedido em 18/01/2023 (movimentação 40), não sendo cumprido (movimentação 42).<br>Além disso, pode-se constatar que houve expedição anterior, no dia 02/04/2019 (movimentação 09), de carta precatória para tentativa de citação dos executados, a qual foi infrutífera.<br>Conforme se verifica, em análise às movimentações processuais, o andamento do processo não restou inviabilizado tão somente por mora do Poder Judiciário, mas também pela realização de pedidos incabíveis, em momento inadequado, além da ausência de recolhimento de custas, necessárias para a expedição do mandado de citação, sendo evidente a impossibilidade de atribuição exclusiva da culpa ao Judiciário.<br>Nestes casos, a jurisprudência é no sentido de impossibilidade de ocorrer o efeito interruptivo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 317-318).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, Primeira Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, Segunda Turma, DJe 19/06/2017.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.