DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOAO MARCELO PEREIRA DEBORTOLI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1512337-25.2022.8.26.0050.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo, mas pela concessão de habeas corpus para reduzir a fração de exasperação da pena-base, fixar o regime semiaberto e excluir a condenação ao pagamento de indenização (fls. 496/502).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Finalmente, cabe apreciar a postulação do Ministério Público Federal, no sentido da concessão de habeas corpus ao recorrente (fls. 500/502):<br>Ainda que a hipótese seja de não conhecimento do recurso, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos casos em que se constata flagrante ilegalidade, na forma do que dispõe o art. 647-A, do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente noto que a pena-base foi exasperada em 4 vezes, resultando em 4 anos, com base na valoração negativa de uma única circunstância judicial, os antecedentes, esclarecendo o Tribunal que " O  aumento foi justificado pelos maus antecedentes, que incluem 10 condenações por estelionato, 05 por estelionato e falsa identidade, uma por furto e uma por roubo. Mostra-se correta a exasperação no caso em comento, considerando 17 condenações anteriores." (fls. 407) Na segunda fase foi aumentada em 1/6 por força da reincidência.<br>Embora seja relevante o fato de que o recorrente atua de forma reiterada na prática de delitos patrimoniais, além de ostentar 17 condenações anteriores, da mesma forma que também é admitida a utilização de fração superior àquelas (1/6 e 1/8) sugeridas por essa Corte Superior, o aumento da pena mínima de 1 ano para 4 anos na fixação da pena-base não observa critérios de razoabilidade de proporcionalidade, notadamente pela natureza e pelo contexto fático do crime que foi cometido. A expressiva reiteração delitiva justifica um apenamento mais severo, mas não desproporcional.<br>Dessa forma, constatada flagrante ilegalidade na aplicação da pena, deve ser concedido habeas corpus de ofício para que seja reduzida a fração de exasperação da pena-base.<br>O regime fechado estabelecido no acórdão (fls. 409/410) também deve ser abrandado, mediante a concessão de habeas corpus de ofício. Ainda que se trate de réu reincidente e com registro de maus antecedentes, o regime mais gravoso para a quantidade de pena e o tipo de crime é o semiaberto.<br>Por último, o valor da indenização foi mantido no acórdão da seguinte maneira (fls. 410):<br> .. <br>Neste caso, o Ministério Público postulou a condenação do réu ao pagamento do valor mínimo a título de indenização, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porém, como se nota nas fls. 153, não especificou o valor pretendido, razão pela qual a indenização deve ser excluída, mediante a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Pois bem. A decisão assim se manifestou sobre a dosimetria e o regime inicial de cumprimento:<br> .. <br>Em primeira fase, a reprimenda foi exasperada em 4 vezes, fixada em 04 anos de reclusão e 40 dias- multa. O aumento foi justificado pelos maus antecedentes, que incluem 10 condenações por estelionato, 05 por estelionato e falsa identidade, uma por furto e uma por roubo. Mostra-se correta a exasperação no caso em comento, considerando 17 condenações anteriores.<br>Havendo mais de uma reincidência, é cabível que uma delas seja utilizada para agravar a pena, sendo as demais avaliadas para fins aumento da pena base a título de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.<br> .. <br>Mantido o regime fechado, ante os péssimos antecedentes específicos, a reincidência específica e o quantum da pena. O regime menos gravoso, em face da maior reprovabilidade não terá o condão de desestimular a prática de novos crimes, o que por si só já autoriza o regime fechado.<br>Tendo em vista a fundamentação utilizada pelo Tribunal local, que se revela idônea, não há ilegalidade na fixação da pena-base.<br>Nessa linha, tem-se decidido que o Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento de pena a ser aplicada, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da CF/88. Com efeito, os parâmetros adotados pela jurisprudência e pela doutrina, diante do silêncio do legislador em estabelecer critérios matemáticos para o aumento da pena-base, são meramente indicativos e não vinculantes, sendo até possível estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora (AgRg no AREsp n. 2.480.609/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024 e AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de de 2/6/2023).<br>Sendo assim, a situação bastante peculiar de o recorrente contar com 17 condenações por crimes patrimoniais, sendo 10 delas por estelionato, constitui elemento válido para a exasperação da pena-base no patamar efetuado pelas instâncias ordinárias.<br>Por outro lado, o entendimento desta Corte Superior é de que a aplicação do regime semiaberto, tal como autorizado pela Súmula 269/STJ, somente se faz possível quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal (AgRg no HC n. 999.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; e REsp n. 2.164.320/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024).<br>Quanto ao pleito de exclusão da indenização, é inadmissível a concessão de habeas corpus, que tem seu objeto restrito a ameaças direcionadas à liberdade de locomoção, o que não é o caso (AgInt no HC n. 711.185/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; e AgRg no HC n. 791.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>Assim, não há ilegalidade a ser reparada na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.