DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL SALES DOS SANTOS e BRUNA SILVA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0800823-95.2024.8.14.0401/PA, assim ementado (fls. 267-274):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS ACUSADOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelos acusados contra decisão que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, §2º, II e VII do CPB), objetivando a absolvição por insuficiência de provas, a revisão da pena-base e o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma branca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Devem ser analisadas as seguintes questões recursais:(i) se há prova suficiente para a condenação dos apelantes; (ii) se a dosimetria da pena deve ser revista, considerando a exasperação da pena-base; (iii) e se a causa de aumento referente ao emprego de arma branca deve ser excluída.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos, sendo harmônicas e coerentes as declarações prestadas pelas vítimas e pela testemunha, que narraram a dinâmica dos fatos de forma clara e precisa.<br>4. A ausência de reconhecimento pessoal formal não invalida a condenação, especialmente quando os apelantes foram presos em flagrante, ainda na posse da res furtiva, circunstância que torna desnecessária a realização do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento idôneo, pois a presença de duas qualificadoras permite o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.<br>6. Comprovado o uso de arma branca na prática do crime, tanto pelas declarações das vítimas quanto pela apreensão da faca em poder dos réus no momento da abordagem, não há fundamento para o afastamento da causa de aumento respectiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e improvido.<br>Tese de julgamento: O reconhecimento pessoal, ainda que formalmente irregular, não invalida a condenação quando houver outras provas independentes aptas a demonstrar a autoria e a materialidade do crime. A presença de duas qualificadoras autoriza o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A apreensão da arma utilizada no crime, somada a depoimentos firmes e coerentes das vítimas, é suficiente para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos II e VII; art. 59.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 312-317 e 319-323).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. DANIEL SALES DOS SANTOS, à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 70 (setenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 160-161); e BRUNA SILVA SILVA, à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 81 (oitenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 162-163).<br>Em suas razões, os recorrentes, preliminarmente, alegam violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontam ofensa ao art. 59 do Código Penal, aduzindo erro no critério matemático de exasperação da pena-base, pleiteando a aplicação da fração sobre a pena mínima e não sobre o intervalo da pena (fls. 327-335).<br>Requerem, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial para corrigir o alegado equívoco na exasperação da pena-base, com aplicação correta da fração de 1/8 (um oitavo) (fl. 334).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 337-342.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 343-345).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 365-368).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 316-317):<br>Na hipótese, os embargantes, com nítido propósito de prequestionar a matéria, alegam omissão no v. acórdão ao deixar de analisar suposta irregularidade na fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, que, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, teria determinado aumento na fração de 1/8, o que, segundo sustentam, resultaria em uma pena-base de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e não os 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses efetivamente fixados.<br>Todavia, a exasperação da pena-base observou critério objetivo e proporcional. A sentença expressamente consignou que a fração de 1/8 deveria incidir sobre o deintervalo da pena abstratamente cominada ao delito roubo simples, que é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.<br>Confira-se:<br>"Assim, levando em consideração a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), procedo o aumento da pena na fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador (art.157 do CPB), fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão  .. ".<br>O critério adotado está em plena conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite dois parâmetros de exasperação da pena-base por circunstância judicial desfavorável: a fração de 1/6 (um sexto) incidente sobre a pena mínima cominada ao delito, e a fração de 1/8 (um oitavo) aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador. No presente caso, optou-se legitimamente por este segundo critério.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação ao art. 619 do CPP. Do excerto acima, é possível constatar que o Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, enfrentando a questão do critério de cálculo da pena-base de maneira expressa no julgamento dos embargos de declaração, ainda que em sentido contrário aos interesses da defesa.<br>Verifica-se, portanto, que a insurgência da defesa não se ampara em efetiva violação ao art. 619 do CPP, mas revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão embargante busca, em verdade, o reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a configuração de vício embargável exige a demonstração de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que efetivamente prejudique a compreensão do julgado ou a defesa da parte. Tal requisito não se confunde com a mera divergência quanto ao posicionamento adotado pelo julgador, desde que presente fundamentação idônea e suficiente para a formação do livre convencimento motivado (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024).<br>No mérito, melhor sorte não assiste aos recorrentes.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Pará aplicou o critério de proporcionalidade reiteradamente chancelado por este Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre o intervalo da pena abstratamente cominada para cada circunstância judicial desfavorável.<br>Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime.<br>Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>Acerca da fixação da pena na primeira fase da dosimetria, não há, na legislação penal brasileira, critério matemático obrigatório. A orientação desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, não estando ele vinculado a frações predeterminadas.<br>Com efeito, a fixação da pena-base não está restrita a fórmulas matemáticas rígidas, admitindo-se a utilização de diferentes frações para cada circunstância judicial, seja na proporção de 1/6 (um sexto) sobre a basilar, de 1/8 (um oitavo) calculado sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo da sanção cominada, ou mesmo mediante a aplicação de outra fração. Tais parâmetros não possuem natureza cogente, bastando que o método adotado pelas instâncias ordinárias observe os princípios da proporcionalidade e apresente fundamentação adequada.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022 e AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023).<br>Do exame dos autos, nota-se que o acórdão recorrido, ao contrário do que alega a defesa, aplicou o entendimento pacífico desta Corte de que, embora a exasperação da pena-base não esteja vinculada a critérios matemáticos rígidos, ela deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, sendo a utilização da fração de 1/8 (calculada sobre o intervalo da pena) por circunstância judicial desfavorável um parâmetro razoável e aceito.<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 568/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA